DECRETO Nº 4.547, de 05 de Janeiro de 2.001.
Delega competência ao Secretário Municipal de Administração.
DECRETO Nº 4.550, de 11 de Janeiro de 2.001.
Revoga os Decretos nº 4.006 e 4.008/97
e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.551, de 11 de Janeiro de 2.001.
Cancela gratificação
DECRETO Nº 4.552, de 11 de Janeiro de 2.001.
Cancela gratificação
Altera preços de serviços prestados pelo Município, concernentes ao Cemitério Municipal
Altera o inciso IV da Tabela anexa ao DECRETO Nº 1464, de 22 de Agosto de 1978.
Fixa preços de serviços prestados pelo Município.
Cria Comissões e regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo junto a ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura.
DECRETO Nº 4.558, de 22 de Janeiro de 2.001.
Regulamenta o artigo 7º, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n. 053/92, que dispõe sobre a promoção por antigüidade e merecimento
DECRETO Nº 4.559, de 25 de Janeiro de 2.001.
Decreta Situação de Emergência e autoriza contratação temporária de Servidor Público
DECRETO Nº 4.562, de 26 de Janeiro de 2.001.
Altera regulamentação do trânsito urbano
DECRETO Nº 4.563, de 29 de Janeiro de 2.001.
Decreta Situação de Emergência e autoriza contratação temporária de Servidor Público
DECRETO Nº 4.565, de 1º de Fevereiro de 2.001.
Nomeia os membros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar
Acrescenta dispositivo ao Decreto 4546, de 05 de Janeiro de 2.001
Abre crédito suplementar na Secretaria de Administração e dá outras providências.
Abre créditos suplementares nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.
Declara interesse social na doação de bem móvel para a SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da cidade de Leme.
DECRETO Nº 4.570, de 12 de Fevereiro de 2.001.
Dispõe sobre a “Permissão de Uso” de bem público
DECRETO Nº 4.571, de 16 de Fevereiro de 2.001.
Declara Pontos Facultativos
Abre crédito suplementar na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme e dá outras providências
Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
Declara imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação para preservação de monumento histórico e artístico.
Dispõe sobre a escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2.001.
DECRETO Nº 4.578, de 23 de Fevereiro de 2.001.
Revoga o DECRETO Nº 4.370, de 29 de Outubro de 2.001.
Declara ponto facultativo.
Dispõe sobre o pagamento do IPTU, exercício de 2.001.
Declara luto oficial em sinal de pesar pelo falecimento do Excelentíssimo Sr. Mário Covas Júnior.
Abre crédito suplementar na Secretaria da Fazenda.
DECRETO Nº 4.585 de 19 de Março de 2.001.
Altera regulamentação do trânsito urbano.
Concede o uso de bem público municipal.
Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e na Secretaria de Administração.
Abre créditos suplementares na Secretaria de Obras e na Secretaria de Saúde.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte
Dispõe sobre a apuração e avaliação da conduta funcional de funcionários nomeados em estágio probatório
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
Regula proibição e substituição de material radioativo e dá outras providências
Regulamenta o Programa de Incentivos de Desenvolvimento Municipal - PROINDE .
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.655, de 17 de Agosto de 2.001.
Abre créditos suplementares na SAECIL - Superintentência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, dá outras providências.
DECRETO Nº 4.657, de 21 de Agosto de 2.001.
Delega atribuição ao Secretário da Saúde.
DECRETO Nº 4.658, de 24 de Agosto de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Fixa o valor de hora-aula a ser paga para estagiários de Educação Física.
Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores municipalizados da Secretaria de Educação e Cultura.
DECRETO Nº 4.661, de 03 de Setembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
Considera o Governador do Distrito 4590 do Rotary Club Internacional.
“Hospede Oficial” do Município de Leme
DECRETO Nº 4.673, de 13 de Setembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
Dispõe sobre a criação de creche
Dispõe sobre aprovação de loteamento.
Dispõe sobre aprovação de loteamento.
Dispõe sobre aprovação de loteamento.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
Declara de utilidade pública a Fazenda Santa Edwiges para fins de desapropriação.
Altera o valor da tarifa do transporte coletivo.
DECRETO Nº 4.685, de 28 de Setembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº
4.688 de 09 de Outubro de 2.001.
Declara Ponto Facultativo
Dispõe sobre aprovação de fracionamento
DECRETO Nº 4.690, de 09 de Outubro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.693, de 17 de Outubro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Declara ponto facultativo
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
Dá nova redação ao Decreto n. 4669, de 10 de Setembro de 2.001
Prorroga prazo de Comodato de Imóvel
DECRETO Nº 4.706, de 05 de Novembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Declara de utilidade pública, imóveis necessários à implantação de equipamento público destinado ao ensino fundamental no Bairro Caju.
Considera o Soberano Grande Comendador do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil “Hospede Oficial do Município de Leme”
Declara de utilidade pública, imóvel necessário a criação de logradouro público.
DECRETO Nº 4.714 de 20 de Novembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.715, de 20 de Novembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
Declara ponto facultativo
Abre créditos suplementares e dá outras providências
Abre créditos suplementares e dá outras providências
DECRETO Nº 4.721, de 19 de Dezembro de 2.001.
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Programa da
SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme para o exercício de 2002"
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n. 4660, de 03 de Setembro de 2.001.
DECRETO Nº 4.723, de 19 de Dezembro de 2.001.
“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2.001, e dá outras providências correlatas”
Prorroga prazo para opção de ingresso ao REFIS-LEME
Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.
Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.
Abre créditos suplementares e dá outras providências
Delega competência ao Secretário Municipal de Administração.
Artigo 1º - Fica delegada ao Secretário Municipal de Administração, competência para a prática dos atos constantes do inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Leme, bem como outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto, conforme permissivo legal contido na alínea “g” do mesmo dispositivo legal .
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4.550,
de 11 de Janeiro de 2.001.
Revoga os Decretos nº 4.006 e 4.008/97
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e referendado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, cujas razões são:
A Escola Municipal de Primeiro Grau localizada no Parque São Manoel – EMEF Prof. Paulo Bonfanti - foi construída e está em funcionamento.
A nomeação da servidora Giovana Spadotto Alves para o cargo de Diretor de escola deu-se pela Portaria nº 248/96, ficando a posse sobrestada conforme Portaria nº 251/96. Posteriormente foi licenciada do cargo enquanto em exercício de outro pela Portaria nº 304/96 e depois à disposição da Câmara Municipal de Leme pela Portaria nº 323/96. A Portaria nº 166/97 a exonerou do cargo em comissão que ocupava, sendo reconduzida ao cargo de provimento efetivo.
Ocorre que a Portaria nº 248/96 também nomeou outra servidora – Srª Maria de Lourdes Hermogenes Faccioli - de colocação imediata a da acima no concurso público respectivo, tendo a posse desta, em outra instituição de ensino, sido efetivada em 07.10.96, ou seja, posteriormente ao sobrestamento ocorrido pela Portaria nº 251, de 01 de Outubro de 1.996.
A mencionada servidora foi lotada na direção daquela instituição de ensino pela Portaria nº 029/2000, deixando de exercer suas funções em outra.
O DECRETO Nº 4.008, de 13 de Março de 1.997, que declarou nula a posse e a atribuição do cargo de Diretora de Escola à servidora Giovana Spadotto Alves, culminou com a sua exoneração e a recondução ao anterior cargo de Professor I pela Portaria nº 166, de mesma data.
Ocorre que ficou intacta a posse posterior da outra servidora, maculando, pois, a ordem classificatória do concurso, além de constituir-se em infração ao direito subjetivo daquela à posse, ex vi da Súmula nº 15, STF, salientando ainda que é terceira de boa-fé.
Outrossim, se o cargo era desnecessário, conforme declarado pelo DECRETO Nº 4.006, de 12 de Março de 1997, a sua titular deveria ser designada para outro, já que não fora, frisa-se, a última colocada no concurso, havendo outra que permanece no cargo, isto é, a escola outorgada a esta deveria ter sido então atribuída àquela.
Não se pode olvidar que o servidor público não é titular do local onde exerce suas funções e sim do cargo, o que é coisa bem distinta.
Assim, tais decretos faltaram com um de seus requisitos de validade: o motivo de acordo com a realidade, e que deveria ser ainda proporcional e adequado.
Artigo 1º - Os Decretos nº 4.006, de 12 de Março de 1.997 e o 4.008, de 13 de Março de 1.997 são declarados inválidos, cujos efeitos são retroativos a data dos mesmos, retornando, consequentemente, a servidora Giovana Spadotto Alves ao cargo de Diretor de Escola.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4.551,
de 11 de Janeiro de 2.001.
Cancela gratificação
Artigo 1º - Fica cancelada a partir de 11 de Janeiro do corrente ano a gratificação de 80% concedida ao servidor PAULO CESAR MAXIMO através do DECRETO Nº 3982/97.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4.552,
de 11 de Janeiro de 2.001.
Cancela gratificação
Artigo 1º - Fica cancelada a partir de 11 de Janeiro do corrente ano a gratificação de 20% concedida ao servidor JULIO TADEU ARRAIS SERODIO através do DECRETO Nº 4.197/98.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Altera preços de serviços prestados pelo Município, concernentes ao Cemitério Municipal
Artigo 1º - A partir de 12 de Fevereiro de 2.001, os serviços prestados pela Prefeitura de Leme, relacionados à confecção de carneiros e lajes do Cemitério Municipal, serão cobrados de conformidade com os seguintes preços:
I - carneiro simples: ..............R$ 300,00
II – carneiro duplo: ..................R$ 600,00
III – laje: ..................................R$ 51,20
Parágrafo único – Os preços previstos por este artigo, bem como o referente às placas de identificação, serão recolhidos antes da execução dos serviços, juntamente, no que couber, com as taxas devidas de conformidade com o artigo 143, inciso III, do Código Tributário Municipal – Lei Nº 1.358/78, na sua atual redação.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Altera o inciso IV da Tabela anexa ao DECRETO Nº 1464, de 22 de Agosto de 1978.
Artigo 1º - O inciso IV da Tabela anexa ao DECRETO Nº 1464, de 22 de Agosto de 1978, modificado pelo Decreto 3.930, de 03 de Dezembro de 1996, passa a vigorar, a partir de 1º de Março de 2.001, com a seguinte redação:
“IV – TABELAS DE VALORES DE MÃO DE OBRA
Valores em R$/m2
A – RESIDENCIAL
A1 – Padrão moradia econômica – até 50m2 39,90
A2 – Padrão baixo – de 50,01m2 a 70m2 66,10
A3 – Padrão médio – de 70,01m2 a 120m2 87,80
A4 – Padrão alto – 120,01m2 a 250m2 109,40
A5 – Padrão luxo – acima de 250m2 154,00
B – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
B1 – Padrão baixo 49,00
B2 – Padrão médio 90,10
B3 – Padrão alto 118,60
C – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
C1 – Padrão baixo 36,50
C2 – Padrão médio 76,40
C3 – Padrão alto 104,90
D – EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS
B1 – Padrão médio 110,60
B2 – Padrão alto 134,60
B3 – Padrão luxo 181,40
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fixa preços de serviços prestados pelo Município.
Artigo 1º - Pela prestação a particulares, dos serviços abaixo relacionados, o Município cobrará os seguintes preços, a partir de 22 de Janeiro de 2.001:
Valores em R$
1 - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
1.1– atestados, certidões e alvarás:
1.1.1 – por lauda 11,30
1.1.2 – por lauda excedente 3,30
1.1.3 – por alvará 11,30
1.1.4 – busca – por ano 11,30
1.2– cópias xerográficas ou listagem de computador:
1.2.1 – por cópia simples ou folha 3,30
1.2.2 – por cópia reduzida ou folha 3,30
1.2.3 – por cópia duplo-ofício 3,30
1.2.4 – por cada cópia ou folha que acrescer 0,35
1.3- Mapas oficiais:
1.3.1 – do Município – escala 1:50.000 22,70
1.3.2 – da cidade:
escala 1:10.000 22,70
escala 1: 5.000 34,20
1.4– Editais:
1.4.1 – Preços e concorrência – por folha ou fração 4,50
1.5– Inscrição no cadastramento de fornecedores:
1.5.1 – inicial 34,20
1.5.2 – renovação 17,00
1.6– Impressos:
1.6.1 – bloco licença ISS-Vistoria 9,00
1.6.2 – bloco DECA 9,00
1.6.3 – ficha controle entrada e saída de veículo 3,30
1.6.4 -Bloco ITBI 9,00
2 – LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS
2.1– Terreno aberto:
2.1.1 – com área até 360m² - por m² 0,28
2.1.2 – com área de 361m² até 1.000m²- por m² 0,23
2.1.3 – com área superior a 1.000m² - por m² 0,17
2.2– Terreno fechado:
2.2.1 – com área até 360m²-por m² 0,28
2.2.2 – com área de 361m² até 1.000m²-por m² 0,23
2.2.3 – com área superior a 1.000m²-por m² 0,17
3 – EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS:
3.1– Perímetro urbano da sede do Município:
3.1.1 – por imóvel numerado 22,70
3.1.2 – placas – cada 6,80
3.2– Perímetro fora da sede do Município:
3.2.1 – por imóvel numerado 45,50
4 – RETIRADAS DE ENTULHOS
4.1– das calçadas e vias públicas:
4.1.1 – carga completa (6m3) 79,90
4.1.2 – meia carga 51,20
4.1.3 – quantidade inferior a meia carga 39,90
TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO
5.1 – Horas de máquinas:
5.1.1 – esteira 79,90
5.1.2 – motoniveladora 91,20
5.1.3 – rolo compressor 57,00
5.1.4 – pá carregadeira 79,90
5.1.5 – retroescavadeira 57,00
5.2 – Pavimentação asfáltica em propriedade particular:
5.2.1 – por metro quadrado 22,70
5.3 – Outros:
5.3.1 – conserto de asfalto – por metro quadrado 28,50
5.3.2 – conserto de calçada – por metro quadrado 28,50
5.3.3 – rebaixamento de guia – por metro linear 11,30
6– TRANSPORTE, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS
6.1 – Equinos e bovinos
6.1.1 – por cabeça 34,20
6.2 – caninos e outros de pequeno porte
6.2.1 – por cabeça 22,70
6.3 – depósito e liberação de animais:
6.3.1 – de grande e médio porte – por cabeça e por dias 9,00
6.3.2 – de pequeno porte – por cabeça e por dias 4,50
7 – APREENSÃO DE VEÍCULOS
7.1 – Apreensão/transporte de veículos abandonados em vias públicas:
7.1.1 – por veículo 136,90
8 – SERVIÇOS DE ATERRO E NIVELAMENTO DE TERRENOS
8.1 – por viagem de 6m3 de terra 28,50
§ 1º. O pagamento dos preços pelos serviços requeridos dar-se-á por antecipação, exceto em caso de lauda excedente e de busca, que será cobrado na entrega do documento.
§ 2º. Na hipótese dos serviços de terraplanagem e pavimentação, previstos no item 5 deste Decreto, sob nºs 5.1 a 5.1.5, o preço/hora das máquinas será cobrado desde a sua saída da garagem municipal até o seu retorno, bem como sofrerá uma redução de 40% (quarenta por cento), caso os referidos serviços sejam realizados em imóveis rurais.
§ 3º. Quando os serviços referidos nos itens 2 e 4 deste artigo forem prestados sob o regime de mutirão, serão cobrados os seguintes preços:
I – limpeza de terrenos urbanos
Por m² 0,17
II – Retirada de entulhos
Por caçamba R$ 28,50
Artigo 2º - Em caso de preço não recolhido por antecipação, a falta de pagamento nos prazos previstos no aviso de lançamento, obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia corrido de atraso, calculada sobre o valor do débito, atualizado por índice oficial, até o dia em que o pagamento vier a ocorrer, respeitado o limite máximo aplicável de 20% (vinte por cento), além da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, quando os respectivos valores não forem expressos pelo seu equivalente em índice oficial adotado pelo Município.
Parágrafo único - O não pagamento dos débitos decorrentes da prestação dos serviços mencionados no presente Decreto, depois de esgotado o prazo fixado ao devedor ou responsável, implicará na inscrição do correspondente crédito fazendário junto à Dívida Ativa Municipal, na forma da legislação aplicável, para a competente cobrança judicial.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cria Comissões e regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo junto a ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura.
Artigo 1º. Ficam criadas comissões com a participação da sociedade civil organizada, para concessão de Bolsas de Estudo oferecidas pela ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura -, nos termos da Cláusula V do contrato de concessão de uso de imóvel celebrado entre o Município de Leme e a referida Associação em 17 de Julho de 1.990.
Artigo 2º. As Comissões de que trata o artigo anterior, em número de cinco, tem como atribuição a seleção, classificação, avaliação e indicação de candidatos para a concessão de Bolsas de Estudo e terá a seguinte composição:
Faculdade de Direito – Ordem dos Advogados do Brasil – 72ª Subsecção
Faculdade de Tecnologia em Processamento de Dados – ARLS Luz de Orion
Faculdade de Administração – Lions Clube de Leme
Faculdade de Propaganda – ARLS Américo de Campos
Faculdade de Ciências Contábeis – Rotary Clube de Leme
§ 1º. Os membros das Comissões serão indicados pelas respectivas entidades de classe e terão seus mandatos pelo prazo de um (1) ano, permitida a sua recondução.
§ 2º. O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Artigo 3º. Na seleção, classificação, avaliação e indicação de candidatos pelas Comissões, referida no artigo antecedente, serão observados os seguintes critérios:
I - O(a) candidato(a) deverá ser residente e domiciliado no Município de Leme e ter atividade lucrativa lícita;
II - O(a) candidato(a) deverá solicitar o benefício mediante requerimento dirigido à Comissão, em data a ser estipulada pela Comissão, que será divulgada pela imprensa local;
III - O(a) candidato(a) deverá preencher “Ficha Social”, fornecida pela comissão, junto a qual deverá anexar os seguintes documentos:
a) - Comprovante de residência – Elektro ou Saecil -, anexando contrato de locação caso estes comprovantes não estejam em seu nome, contrato ou escritura pública de compra e venda;
b) – Fotocópia da cédula de identidade;
c) – Fotocópia do comprovante de matrícula;
d) - Comprovante de rendimentos (xerox do “hollerit”), caso seja autônomo, especificar a atividade exercida, anexando Alvará de funcionamento da municipalidade;
e) – Fotocópia do histórico escolar do 3º grau (colegial);
f) - Fotocópia da relação classificatória do vestibular;
g) - Para renovação da concessão de bolsa, anexar, também, xerox do histórico escolar, do ano imediatamente anterior, expedido pela FIAN;
IV – As informações constantes da “Ficha Social” serão confirmadas pela Assistente Social da municipalidade ou pelos membros das respectivas Comissões, podendo os mesmos designarem terceiros para tanto;
V – Havendo empate entre os(as) candidatos(as) enquadrados(as) nos itens anteriores, terão prioridade os alunos que tiverem: a) menor condição financeira; b) melhor “curriculum” escolar; e, c) melhor resultado de aprovação no vestibular, conforme avaliação da Comissão;
VI – Para a concessão ou renovação de Bolsa de Estudo será considerado aprovado o(a) candidato(a) que obtiver o voto favorável dos membros das respectivas Comissões, atendidas todas as exigências legais, recebendo o benefício aquele que possuir menor condição financeira e melhor desempenho escolar, conforme avaliação da Comissão;
VII – A concessão de Bolsa de Estudo será objeto de verificação anual para renovação, a partir do presente ano, inclusive, devendo o(a) candidato(a) atender aos parâmetros do presente Decreto, com avaliação de seu histórico escolar fornecido pela FIAN.
VIII – Para renovação da concessão de bolsas de estudo, o(a) candidato(a) deverá solicitar o benefício mediante requerimento dirigido à Comissão, no prazo estipulado pela Comissão. Referido requerimento deverá estar instruído, além dos exigidos no artigo 3.º, inciso III, letras “a” a “g”, com documento fornecido pela FIAN que demonstrem o aproveitamento do candidato no último período e que possuam no mínimo 80% de freqüência.
IX – a renovação de bolsas de estudo não será automática e será cancelada de plano em caso de inadimplência, mediante simples comunicado da ALEC, após comprovado que foram esgotados todos os meios amigáveis e extra-judiciais de cobrança; será também cancelada nos casos de reprovação ou que fique o candidato(a) de dependência, mesmo que em uma matéria.
X – Os casos omissos serão solucionados pela Comissão de cada curso.
Parágrafo único – A Prefeitura do Município de Leme fará a divulgação, através da Faculdade e dos órgãos de comunicação do Município, do prazo e local de inscrição dos candidatos à concessão ou renovação de bolsa de estudo.
Artigo 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Nº 4.107 de 23 de Outubro de 1.997, 4.116 de 20 de Novembro de 1997 e 4.117 de 24 de Novembro de 1997.
DECRETO N. 4558,
de 22 de Janeiro de 2.001.
Regulamenta o artigo 7º, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n. 053/92, que dispõe sobre a promoção por antigüidade e merecimento
Artigo 1º - As promoções por merecimento e por antigüidade serão concedidas na forma estabelecida no artigo 7º, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n. 053/92, mediante requerimento individual do servidor interessado, o qual será formalmente analisado e autorizado pelo executivo municipal, observado o disposto nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do dispositivo legal ora regulamentado.
Artigo 2º - Aplica-se as disposições gerais desse decreto, às promoções por merecimento e por antigüidade disciplinadas em legislação municipal especial.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4.559, de
25 de Janeiro de 2.001.
Decreta Situação de Emergência e autoriza contratação temporária de Servidor Público
CONSIDERANDO as chuvas torrenciais que assolaram o Município de Leme no dia 23 de Janeiro do corrente ano, chegando a 69mm no espaço de 52 minutos;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 004/2.001 emanado dos responsáveis pelo Parque Ecológico “Mourão”, que faz parte integrante e inseparável do presente, onde foi noticiado a ocorrência de sérias avarias às dependências do referido Parque, a saber: queda de muro entre os recinto do hipopótamo e do jacaré; abalo na estrutura do muro do recinto do jacaré; retirada da camada asfáltica de vários locais dentro do Parque; abalo no muro de divisa do Parque com a Av. Taufic Nassif Mansur; abalo nas fundações de alambrado da divisa do Parque com a Av. Taufic Nassif Mansur; desabamento de duas pontes de acesso as trilhas ecológicas; início de formação de vassoroca na região da gruta de São Francisco”; erosão nas trilhas do Parque Ecológico; assoreamento dos Lagos do Parque; acúmulo de sujeira e entulho trazidos pelas águas da chuva.
CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 001/2.001 da Secretaria de Serviços Públicos, que faz parte integrante e inseparável do presente, que noticia também que em decorrência das fortes chuvas do dia 23 de Janeiro houve diversos danos ocasionados em ruas, passeios públicos, jardins, praças municipais, estradas municipais, próprios públicos, etc.
CONSIDERANDO que tais avarias solicitam a imediata tomada de providência, no sentido de se evitar Maiores danos e colocar em perigo à população e aos transeuntes, bem como para se evitar o perecimento do patrimônio público .
CONSIDERANDO que o Município de Leme não dispõe de funcionários suficientes para efetuar, incontinentemente, os reparos como o caso requer.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n. 198/97 alterada pela Lei Complementar Municipal n. 246/99, autoriza a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, artigo 37 inciso IX, e da Lei Orgânica do Município de Leme, Artigo 96,
CONSIDERANDO que a situação emergencial descrita nos considerandos acima, se enquadra na hipótese prevista no inciso I do referido diploma legal;
Artigo 1º - Declaro estado de emergência para fins de contratação temporária de Servidor Público, para reparação dos danos ocasionados no Parque Ecológico “Mourão” e em vias e logradouros públicos.
Artigo 2º - Em razão do estado de emergência ora declarado, fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria de Serviços Públicos, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n. 198, de 12 de Março de 1997, autorizadas a procederem as contratações temporárias de quantos servidores bastem para a reparação dos referidos danos, justificando as funções a serem exercidas e as quantidades.
Artigo 3º - As contratações autorizadas pelos artigos anteriores, será pelo prazo necessário à reparação dos danos verificados, prazo este estimado em (60) sessenta dias, podendo ser prorrogado ou extinto antecipadamente, na forma da lei, desde que tenha por objetivo a conclusão dos serviços ora autorizados.
Artigo 4º - Fica dispensado, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n. 198/97, alterado pela Lei Complementar Municipal n. 246/99, o procedimento seletivo sumário, tendo em vista que a premência da contratação não recomenda dilação temporal, conforme explicitado nos considerandos do presente decreto.
Artigo 5º - Determino à Secretaria de Administração, através da Gerência de Recursos Humanos, a formalização dos necessários Processos Administrativos, bem como a tomada das providências determinadas pela Legislação Municipal aplicável à contratação temporária.
Artigo 6º - As Despesas decorrentes das contratações autorizadas pelo presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias números 16.01-3111-03070214.003 11.01-3111-03070212.064, respectivamente da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Serviços Públicos.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO N. 4562
de 26 de Janeiro de 2.001.
Altera regulamentação do trânsito urbano
Artigo 1º - A Rua Coronel Antonio Abade passa a Ter mão única de direção, sentido centro-bairro, da Avenida João Arrais Seródio até a Av. Joaquim Lopes Áquila.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4.563,
de 29 de Janeiro de 2.001.
Decreta Situação de Emergência e autoriza contratação temporária de Servidor Público
CONSIDERANDO as chuvas torrenciais que assolaram o Município de Leme no mês de Janeiro do corrente ano.
CONSIDERANDO que o fato gerador do DECRETO Nº 4.559/01 permanece, ou seja, que tem ocorrido chuvas torrenciais praticamente diariamente neste mês.
CONSIDERANDO também danos ocasionados em decorrência de torrenciais chuvas na rede de abastecimento de água e esgotos, como desmoronamento de margens de córregos, desprendimento de bocas de galerias e de tubos coletores de esgotos etc, noticiadas pela SAECIL, bem como em outras vias e logradouros públicos.
CONSIDERANDO que tais avarias solicitam a imediata tomada de providências, no sentido de se evitar Maiores danos e colocar em perigo à população e aos transeuntes, bem como para se evitar o perecimento do patrimônio público.
CONSIDERANDO que a Prefeitura e a SAECIL não dispõem de funcionários, materiais, máquinas e equipamentos suficientes para efetuar, incontinentemente, os reparos como o caso requer.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 198/97 alterada pela Lei Complementar Municipal nº 246/99, autoriza a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, artigo 37 inciso IX, e da Lei Orgânica do Município de Leme, Artigo 96.
CONSIDERANDO que a situação emergencial descrita acima enquadra-se na hipótese prevista no inciso I do referido diploma legal.
Artigo 1º - Reforça declaração de estado de emergência para fins de contratação temporária de servidores, compras, obras e serviços com o fim de reparar os danos ocasionados no Município de Leme.
Artigo 2º - Em razão do estado de emergência ora declarado, ficam as Secretarias Municipais e a SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme -, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 198, de 12 de Março de 1997, autorizadas a procederem as contratações temporárias de quantos servidores bastem para a reparação dos referidos danos, justificando os motivos, as funções a serem exercidas e as quantidades.
Artigo 3º - As contratações autorizadas pelos artigos anteriores, serão pelo prazo necessário à reparação dos danos verificados, prazo este estimado em (60) sessenta dias, podendo ser prorrogado ou extinto antecipadamente, na forma da lei, desde que tenha por objetivo a conclusão dos serviços ora autorizados.
Artigo 4º - Fica dispensado, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n. 198/97, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 246/99, o procedimento seletivo sumário, tendo em vista que a premência da contratação não recomenda dilação temporal, conforme explicitado nos considerandos do presente decreto.
Artigo 5º - Determino à Secretaria de Administração, através da Gerência de Recursos Humanos, a formalização dos necessários Processos Administrativos, bem como a tomada das providências determinadas pela Legislação Municipal aplicável à contratação temporária.
Artigo 6º – Fica também, em decorrência da declaração de situação de emergência estampada no art. 1º deste Decreto, autorizada a abertura de Procedimento Administrativo de Dispensa de Licitação, na forma do inciso IV do Artigo 24, justificando as razões no referido procedimento, para a realização de compras, serviços e obras necessários ao restabelecimento da situação.
Artigo 7º - As Despesas decorrentes das contratações autorizadas pelo presente decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº
4.565, de 1º de Fevereiro de 2.001.
Nomeia os membros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar
Artigo 1º - Ficam nomeados, como membros titulares e suplente do CAE – Conselho de Alimentação Escolar, os representantes das categorias previstas no artigo 3º da Lei nº 2.475, de 22/08/00, indicados pelas respectivas entidades, a saber:
I – Representantes do Poder Executivo
- Titular: Maria Olga Peixe Bonfanti Anitelli
- Suplente: Dr. Ricardo Augusto Rizzardo Comin
II – Representante do Poder Legislativo
- Titular: Mário José Butafava
- Suplente: Jorge Luiz Stefano
III- Representante dos Professores
- Titular: Paula de Campos Ciccone
- Suplente: Roberta Dal Bó Mônaco
- Titular: Cristina Maria Franchini
- Suplente: Peggy Alvares Anitelli
IV- Representante dos Pais de Alunos
- Titular: Silvia Milanelo Tessari
- Suplente: Solange Cardoso de Moraes
- Titular: Neiva Aparecida Cândido Bassetto
- Suplente: Sidmal Aparecido Vieira das Neves
V- Representante de Segmentos da sociedade local
- Titular: Dr. Emílio Carlos Da Roz
- Suplente: José Carlos Moraes
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Acrescenta dispositivo ao Decreto 4546, de 05 de Janeiro de 2.001
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto n. 4546 de 5 de Janeiro de 2.001, passa a ser seu § 2º, ficando acrescentado o § 1º com a seguinte redação:
“§ 1º - Para os integrantes do Quadro do Magistério, nas categorias de especialistas e docentes, a suspensão prevista por este artigo, referente às incorporações de tempo de serviço exercido fora do serviço público municipal, como docente, se dará para as concedidas a partir da vigência da Lei Complementar nº 52.”
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Abre crédito suplementar na Secretaria de Administração e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica aberto na Secretaria de Administração, crédito suplementar no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), observadas as seguintes dotações:
I – 05.01 – 3132 – 03070212.18........R$ 17.000,00
Total..................................R$ 17.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
I - 05.01 – 3132 – 03070212.19........R$ 17.000,00
Total.................................R$ 665.700,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Abre créditos suplementares nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, créditos suplementares no valor de R$ 665.700,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e setecentos reais), observadas as seguintes dotações:
I – 11.03-4110-03090402.066.........R$ 400.600,00
II – 10.03-3132-033090402.66.........R$ 265.100,00
Total................................R$ 665.700,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
I - 18.04-4120-06301782.04.........R$ 29.000,00
II – 18.04-4110-06301782.04.........R$ 149.000,00
III – 18.04 – 3132 – 06301782.04....R$ 49.000,00
IV – 18.04 – 3111 – 06301782.04.....R$ 173.600,00
V - 10.03 – 4110 – 16915751.23......R$ 265.100,00
Total...............................R$ 665.700,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Declara interesse social na doação de bem móvel para a SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da cidade de Leme.
Considerando que a SAECIL–Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, está necessitando de um veículo Caminhão/Basculante para ser utilizado nas obras de construção de galeria,
Considerando que o veículo abaixo descrito, terá uma Maior utilidade na Autarquia, do que na frota da Municipalidade,
Considerando que o Município não tem condições de promover a reforma que o veículo está necessitando, com a qual a Autarquia está em condições de arcar,
Artigo 1º - Fica declarada a existência de interesse social na doação do veículo de propriedade da Municipalidade, tipo CAMINHÃO/BASCULANTE,Marca M.B./M. Benz L 2013, ano de fabricação e modêlo 1984, cor vermelha, Diesel, placa CPV7514, Chassi 34540712641931, para a SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, a qual, se aceita, deverá ser formalizada mediante termo.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº
4.570 de 12 de Fevereiro de 2.001.
Dispõe sobre a “Permissão de Uso” de bem público
Considerando a grande solicitação por parte dos munícipes e outras instituições de reprodução de cópias reprográficas de documentos públicos;
Considerando que a Prefeitura do Município de Leme não tem condições de atender com eficiência referidas solicitações;
Considerando que a máquina copiadora da Prefeitura do Município de Leme já esta obsoleta;
Considerando que a aquisição e principalmente a manutenção de uma máquina copiadora pela Prefeitura do Município de Leme é inviável, ante ao uso excessivo.
Considerando finalmente o disposto no artigo 85, Parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município de Leme e, ante o interesse público devidamente justificado, tanto para a Administração como para a coletividade, o Prefeito do Município de Leme,
Artigo 1º - Fica, através do instituto da “Permissão de Uso”, autorizado o uso por particular, de parte da área do pátio do Paço Municipal, para construção de “Quiosque” e instalação de máquina copiadora visando o atendimento da comunidade quando necessitar de cópias de documentos públicos, bem como para a própria administração municipal.
Artigo 2º - A permissão de uso autorizada pelo artigo 1º deverá ser precedida de procedimento licitatório na modalidade de concorrência, o qual fixará as condições que o permissionário utilizará a área permitida, bem como fixará através da respectiva proposta comercial, pelo critério do menor preço, os valores unitários das cópias reprográficas para a comunidade e para a Administração Pública.
Parágrafo Único – O contrato a ser firmado não poderá exceder 60 (sessenta) meses e não poderá impor encargos para o município de Leme, ficando a cargo do permissionário todos os encargos relativos à construção do quiosque, aquisição do maquinário e sua manutenção, mão de obra necessária para o manuseio do equipamento copiador, materiais de consumo, energia elétrica, e tudo o mais que for necessário para o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 3º - A permissão autorizada pelo presente decreto, tem caráter precário e poderá, com base no interesse público, admitir modificação ou ter a sua rescisão antecipada.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº,
4.571, de 16 de Fevereiro de 2.001.
Declara Pontos Facultativos
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais os dias 26 e 27 do corrente mês de Fevereiro, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - O horário de expediente para o dia 28 de Fevereiro do corrente ano será das 12:00 às 18:00 horas.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Abre crédito suplementar na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme e dá outras providências
Artigo 1º- Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes dotações:
I - 0141.13764481.007 4110.00.00.................R$ 250.000,00
Total ..............................................................R$ 250.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
I – 0141.13764472.009 4110.00.00..................R$ 50.000,00
II- 0141.13764481.009 4110.00.00.................R$ 200.000,00
Total....................................................................R$ 250.000,00
Artigo 3º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos na Secretaria de Educação e Cultura, créditos suplementares no valor de R$ 267.500,00 (duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), observadas as seguintes dotações:
I - 09.07-3132-08070212.056.........R$267.000,00
II – 11.06-3111-03070212.078.........R$ 500,00
Total................................R$267.500,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação da seguinte dotação:
I – 09.07-3120-08070212.056.........R$100.000,00
II – 09.07-3120-08070212.056.........R$167.000,00
III- 04.01-3111-03070212.015.........R$ 500,00
Total................................R$267.500,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Declara imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação para preservação de monumento histórico e artístico.
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública para ser desapropriado pelo Município de Leme, por via amigável ou Judicial, para o fim de ser preservado como monumento histórico e artístico o seguinte imóvel:
“Consiste em um prédio comercial, construído com tijolos e coberto com telhas, tendo seu terreno e respectivo quintal, as seguintes medidas e confrontações: Mede 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros) de frente onde confronta com a Praça Manoel Leme; mede 18,65 m (dezoito metros e sessenta e cinco centímetros) nos fundos onde confronta com propriedade de Santa Guimarães, mede 33,50 m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros) de outro lado onde confronta com propriedade de Dirceu Cantiero e com propriedade de Sebastião Aparecido Liberto; perfazendo uma área de 616,98 m2 (seiscentos e dezesseis metros e noventa e oito centímetros quadrados).”
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre a escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2.001.
Artigo 1º - Os plantões noturnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Leme, para o exercício de 2.001, obedecerão à seguinte escala:
Fevereiro/2.001
24 a 28 |
Drogaria do João |
Março/2.001
01 a 02 |
Drogaria do João |
03 a 09 |
Farmácia Aliança |
10 a 16 |
Drogaria Nova Granada |
17 a 23 |
Drogaria Santana |
24 a 30 |
Drogaria Nosso Lar |
31 |
Drogaleme |
Abril/2.001
01 a 06 |
Drogaleme |
07 a 13 |
Central |
14 a 20 |
Santa Maria |
21 a 27 |
Drogaria Ideal |
28 a 30 |
Zanon Farma |
Maio/2.001
01 a 04 |
Zanon Farma |
05 a 11 |
Santo Antonio |
12 a 18 |
São Vicente (Próximo Asilo) |
19 a 25 |
Drogaisa Jocelar |
26 a 31 |
Eroise - Net Farma |
Junho/2.001
01 |
Eroise – Net Farma |
02 a 08 |
Coquinho |
09 a 15 |
N. S. Aparecida |
16 a 22 |
Farmais III (Stª Casa) |
23 a 29 |
Drogadri |
30 |
São Vicente (B. Funda) |
Julho/2.001
01 a 06 |
São Vicente (B. Funda) |
07 a 13 |
São Marcos |
14 a 20 |
Drogaria Zé Mauro |
21 a 27 |
Farmácia do Chico |
28 a 31 |
Drogaria Passarinho |
Agosto/2.001
01 a 03 |
Drogaria Passarinho |
04 a 10 |
Marcel Net Farma |
11 a 17 |
Farmais III (29 Agosto) |
18 a 24 |
Galeno |
25 a 31 |
Net Farma Centro |
Setembro/2.001
01 a 07 |
Drogaria do João |
08 a 14 |
Farmácia Aliança |
15 a 21 |
Drogaria N. Granada |
22 a 28 |
Drogaria Santana |
29 a 30 |
Nosso Lar |
Outubro/2.001
01 a 05 |
Nosso Lar |
06 a 12 |
Drogaleme |
13 a 19 |
Central |
20 a 26 |
Santa Maria |
27 a 31 |
Drogaria Ideal |
Novembro/2.001
01 a 02 |
Drogaria Ideal |
03 a 09 |
Zanon Farma |
10 a 16 |
Santo Antonio |
17 a 23 |
São Vicente (Perto Asilo) |
24 a 30 |
Drogaisa Jocelar |
Dezembro/2.001
01 a 07 |
Eroisa Net Farma |
08 a 14 |
Drogaria Coquinho |
15 a 21 |
N. S. Aparecida |
22 a 28 |
Farmais III (Stª Casa) |
29 a 31 |
Drogaria Drogadri |
Artigo 2º - As farmácias e drogarias que realizam o plantão noturno ficarão aberta até as 20:00 horas, sendo certo que após referido horário somente o estabelecimento escalado para a respectiva semana permanecerá aberto.
Artigo 3º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos farmacêuticos que encerrarem seu expediente às 20:00 horas a colocar placa indicativa da farmácia ou drogaria que estiver realizando o plantão noturno, com seu respectivo endereço.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO Nº
4.578, de 23 de Fevereiro de 2.001.
Revoga o DECRETO Nº 4.370, de 29 de Outubro de 2.001.
CONSIDERANDO a jurisprudência predominante reconhecendo a ilegalidade da suspensão salarial sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o direito ao contraditório e a ampla defesa,
CONSIDERANDO a existência de processos ajuizado por servidores e pensionistas, alguns já em grau de recurso, onde se reconhece a ilegalidade do Decreto 4.370, quando ao mérito e quanto à forma em que se deu a supressão de vantagens,
CONSIDERANDO que foram constatadas várias inconsistências no trabalho apresentado pela empresa de auditoria que deu suporte à edição do citado decreto,
CONSIDERANDO que referida auditoria não teve o caráter de generalidade, mas sim, foi dirigida a poucos servidores e pensionistas, o que descaracteriza a seriedade e impessoalidade com que devem ser tratados tais assuntos;
CONSIDERANDO que pelo DECRETO Nº 4.546, de 05 de Janeiro de 2.001, foi prevista a contratação de serviço de auditoria para analisar vencimentos, proventos e pensões de todos os servidores e pensionistas, indistintamente,
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto 4370, de 29 de Outubro de 1999, dispondo sobre revisão de vencimentos, proventos e pensões de servidores públicos.
Artigo 2º - Todos os servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas, terão os seus vencimentos, proventos e pensão submetidos à auditoria de que trata o DECRETO Nº 4.546, de 05 de Janeiro de 2.001.
Artigo 3º - No caso da auditoria constatar diferença a ser restituída aos servidores (ativos e inativos) e pensionistas, a mesma será paga na forma prevista no art. 5º do DECRETO Nº 4.546, de 05 de Janeiro de 2.001.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 2.001.
Declara ponto facultativo.
CONSIDERANDO, o falecimento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, Sr. Mário Covas Júnior.
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais no dia 06 do corrente mês de Março, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre o pagamento do IPTU, exercício de 2.001.
Artigo 1º - O prazo para pagamento do IPTU do exercício 2.001, em parcela única, fica prorrogado para o dia 15 de Março de 2.001.
Parágrafo Único – Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, fica prorrogado para o dia 15 de Março de 2.001, o pagamento da primeira parcela do IPTU do exercício de 2.001.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Declara luto oficial em sinal de pesar pelo falecimento do Excelentíssimo Sr. Mário Covas Júnior.
CONSIDERANDO o falecimento do Excelentíssimo Sr. Mário Covas Júnior, Governador do Estado de São Paulo, ocorrido no dia 06 de Março p. passado,
CONSIDERANDO que durante a sua gestão colaborou muito para o progresso de nosso município
Artigo 1º - Fica declarado luto oficial no Município de Leme até o dia 14 de Março do corrente ano, em homenagem ao saudoso finado.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Abre crédito suplementar na Secretaria da Fazenda.
Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observada a seguinte dotação:
I – 02.01-3111-03070202.002..............................R$ 15.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
I - 18.04-3120-06301782.004............................R$ 15.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO N.
4585 de 19 de Março de 2.001.
Altera regulamentação do trânsito urbano.
Artigo 1º - A Rua das Arapongas passa a ter mão única de direção, no sentido Jd. das Palmeiras – Jd. São Manoel.
Artigo 2º - A Rua Uirapurus passa a ter mão única de direção, no sentido Jd. das Palmeiras – Jd. São Joaquim, no trecho compreendido entre a Rua das Arapongas e a Rua dos Cardeais.
Artigo 3º - As regulamentações dos artigos 1º e 2º constam do incluso “croqui”, fazendo parte indissociável do presente Decreto.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Concede o uso de bem público municipal.
Artigo 1º - Fica permitido nos termos do artigo 85, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, o uso, por parte da TVSP2 COMUNICACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF 04.115.925/0001-39, Inscrição Estadual 415.116.801.114, de área de domínio público do Município de Leme, para colocação de postes objetivando a instalação de rede de TV a Cabo, conforme minuta de Termo de Permissão anexo, que faz parte integrante do presente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TERMO DE PERMISSAO DE USO DE AREAS PUBLICAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME E A TVSP2 COMUNICAÇÕES LTDA.
Pelo presente TERMO DE PERMISSAO, de um lado o MUNICÍPIO DE LEME, com sede a Rua 29 de Agosto, 668, Centro, representada neste ato pelo Excelentíssimo Prefeito de Leme, Dr. Geraldo Macarenko, brasileiro, casado, medico, portador da cédula de identidade com RG/SSP/SP Nº 3.543.038-2, inscrito no CPF/MF sob o Nº 471.302.708, residente e domiciliado nesta cidade de Leme, doravante denominado PERMITENTE e, do outro lado, a TVSP2 COMUNICACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF 04.115.925/0001-39, Inscrição Estadual 415.116.801.114, com sede a rua Adelino Gomes Caetano, 100 Centro, Leme SP, neste ato representado pelo Sócio Sr. Luis Sidinei Sandoval, brasileiro, casado, arquiteto, portador da cédula de identidade 14.709.531 SSP/SP, cpf 074.347.088-59, residente e domiciliado na cidade de São Paulo Capital, doravante denominado EMPRESA PERMISSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIO, vem na melhor forma de direito estabelecer o presente Termo, que se rege conforme clausulas a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1-Constitui-se objeto do presente Termo, a Permissão de Uso de área de domínio publico do Município de Leme – SP para colocação de postes objetivando a instalação de rede de TV a Cabo e Telecomunicação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO PARA POSTEACAO:
2-A Empresa Permissionária executará a posteação ao lado dos postes da Companhia Elektro Eletricidade S/A, respeitando uma distância de até 20 cm (vinte centímetros) dos postes de energia, ficando adstrita a instalação dos referidos postes à aprovação do projeto técnico pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo 1º – A posteação, em nenhuma hipótese, poderá obstruir o passeio publico, devendo inclusive a Empresa Permissionaria obedecer as normas de tráfego de pedestres e deficientes físicos.
Parágrafo 2º – Por ocasião da posteação, a Empresa Permissionária deverá promover a recomposição da área, utilizando-a e deixando-a em perfeitas condições estéticas e de tráfego.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS DA PERMISSIONÁRIA:
3-Fica permitida a posteação, para prestação de serviços de TV a CABO e Telecomunicação em todos os bairros do Município de Leme, abrangendo a área do perímetro urbano, na conformidade do projeto a ser apresentado a Secretaria Municipal de Planejamento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA:
4-Constituem-se obrigações da Empresa Permissionária:
4.1.Promover o desenvolvimento tecnológico da Cidade de Leme, através da implantação de uma infra-estrutura de rede hibrida de fibra óptica / coaxial capaz de transportar sinais de vídeo, dados e voz;
4.2.Implementação de serviços de tv por assinatura analógica ou digital, vídeo sob demanda e serviços de comunicação de dados;
4.3.Facilitar o acesso a Internet, telefonia, segurança, telemetria e outros, utilizando-se de uma única rede;
4.4.Promover a redução dos pacotes dos serviços a serem prestados, tornando-os mais acessíveis à população de baixa renda;
4.5.Fornecer gratuitamente as Escolas Publicas Municipais, bem como aos Órgãos da Administração Direta do Município de Leme, um ponto de acesso à internet de alta velocidade, através das redes via cabo, com acesso ilimitado, assim que este tipo de serviço estiver disponível na localidade.
4.6.Promover uma campanha de divulgação dos serviços a serem prestados e dos benefícios destes, a fim de que os Munícipes tenham amplo conhecimento do que poderão usufruir, bem como dos motivos que impulsionaram o Município de Leme a fornecer a presente Permissão de Uso;
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DA PERMISSÃO DE USO:
5-Fica vinculado o prazo da presente Permissão de Uso de Área Publica ao prazo estipulado no Contrato de Concessão celebrado entre a Empresa Permissionária e a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA SEXTA - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO:
6-Conceder-se-á rescindido o presente Termo de Permissão:
6.1.Em decorrência dos supremos interesses do Poder Público Permitente, devendo ficar expressa e formalmente comprovada a existência de interesse publico na rescisão;
6.2.Por vontade expressa da Empresa Permissionária;
6.3.Por descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento;
6.4.Pelo advento de situações que coloquem em risco a segurança dos munícipes;
6.5.Por falência da Permissionária;
6.6.Pela resilição ou resolução do Contrato de Concessão com a ANATEL;
6.7.Colocação de postes sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Planejamento;
6.8.Colocação indevida de quaisquer equipamentos que, mesmo com a anuência da Secretaria de Planejamento, sejam considerados impertinentes ou prejudiciais ao bom desenvolvimento urbanístico da Cidade de Leme e/ou causem transtornos aos munícipes.
Parágrafo 1º – A Empresa Permissionária fica obrigada a promover, por seus próprios meios, a retirada do equipamento considerado indevido pela Secretaria de Planejamento, respeitando inclusive o prazo constante na notificação e auto de infração expedidos.
Parágrafo 2º – A não retirada do equipamento indevido no prazo estipulado, ensejará a expedição de uma nova notificação, sendo obrigada a Empresa Permissionária a pagar multa no valor de R$ 1.079,91 (um mil e setenta e nove reais e noventa e um centavos) pelo descumprimento da 1 notificação, valor que será atualizado mensalmente pelo IPCA (IBGE), e, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo 3º – Será considerado justo motivo para que a Secretaria do Planejamento promova a retirada do equipamento indevido, o não atendimento a 2 notificação expedida, obigando-se a Permissionária ao pagamento da multa descrita no parágrafo 2 desta clausula em dobro, alem do pagamento dos custos com a retirada.
Parágrafo 4º – A reincidência da Permissionaria poderá ser considerada causa justa para a rescisão deste Termo de Permissão, devendo ser considerado os supremos interesses da edilidade, independente do pagamento de indenização a Permissionaria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA TRANFERÊNCIA DA PERMISSÃO DE USO:
7-Em decorrência do caráter “intuitu personae” desta Permissão, não poderá haver substituição da Empresa Permissionária, nem o transpasse do serviço e uso permitidos a terceiros, sem o prévio assentimento do Permitente, devendo ser observadas, inclusive, as disposições sobre transferência da concessão exigidas pela ANATEL.
CLAUSULA OITAVA – DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE:
8-Não terão exclusividade os serviços prestados pela Empresa Permissionária, podendo outras concessionárias desta espécie de serviço publico promover a exploração de tv a cabo no municio, conforme rege o Contrato de Concessão entre a Empresa Permissionaria e a ANATEL.
Parágrafo 1 – A capacidade total de carga que cada poste suportara, devera ser de 150 kgf (cento e cinqüenta).
Parágrafo 2 – A utilização da capacidade ociosa dos postes ora liberados dependerá exclusivamente da autorização da Prefeitura Municipal de Leme, que respeitará as exigências de segurança do equipamento.
Parágrafo 3 – As empresas que obtiverem da Prefeitura Municipal de Leme autorização para utilização da parte ociosa, estará sujeita ao pagamento do patrimônio utilizado a Empresa Permissionaria, devendo este valor ser justo e cobrir as despesas de implantação na proporcionalidade de sua utilização em carga, baseando-se para isso em memorial a ser elaborado pela Permissionária, comprovando os custos de implantação.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES:
9-Em caso de prejuízo para os munícipes, decorrente da celebração deste Termo de Permissão de Uso, será promovida pelo Poder Publico Permitente as cabíveis sanções administrativas, sem prejuízo da postura das ações cíveis e penais, se devidamente comprovados dolo ou culpa da permissionaria, a fim de que sejam reparados eventuais danos físicos e materiais sofridos.
CLÁUSULA DECIMA – DA PRECARIEDADE E REVOGABILIDADE DESTE TERMO:
10-O presente Termo de Permissão apresenta como características a precariedade, a unilateralidade, e a discricionariedade, podendo ser revogado, a qualquer tempo, pelo Poder publico Permitente, independente de indenização para a Empresa Permissionária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO COMPETENTE:
11-Elegem as partes o Foro da Comarca de Leme, para que nele sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou controvérsias que por ventura se originarem deste Termo de Permissão.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo denominadas.
Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e na Secretaria de Administração.
Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria de Educação e Cultura e na Secretaria de Administração, créditos suplementares no valor de R$ 512.808,00 (quinhentos e doze mil, oitocentos e oito reais), observadas as seguintes dotações:
I – 09.02-3132-08421882.051...............................R$ 498.808,00
II – 05.09-3132-03070242.026...............................R$ 1.000,00
III – 09.02-3120-08421882.051...............................R$ 13.000,00
Artigo 2º - Os créditos abertos pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
I - 09.12-3120-08421882.105..............................R$ 250.000,00
II – 09.12-3132-08421882.105..............................R$ 248.808,00
III – 05.09-4120-03070242.026 .............................R$ 1.000,00
IV – 09.12-3120-08421882.105 .............................R$ 13.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Abre créditos suplementares na Secretaria de Obras e na Secretaria de Saúde.
Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria de Obras e na Secretaria de Saúde, créditos suplementares no valor de R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais), observadas as seguintes dotações:
I – 10.03-3120-03090402.063...............................R$ 170.000,00
II – 13.03-4120-13754282.083...............................R$ 17.000,00
III – 13.03-4110-13754281.035...............................R$ 10.000,00
IV – 13.13-3111.03-13754302.093............................R$ 30.000,00
Artigo 2º - Os créditos abertos pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
I - 10.03-4110-10603271.015..............................R$ 110.000,00
II – 10.03-4110-16915752.104..............................R$ 67.000,00
III – 10.03-4110-16915751.023..............................R$ 20.000,00
IV – 13.03-3111-13754282.083................................R$ 30.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.
Artigo 1º - Fica homologada a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do PROINDE, para o fim de conceder à empresa “COOPERATIVA DE TRABALHO DAS COSTUREIRAS E ARTESÃS DE LEME”, o incentivo previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de Agosto de 1998.
Artigo 2º - O presente incentivo vigorará pelo prazo máximo presvisto pelo artigo 2º do diploma referido no artigo 1º do presente decreto, e deverá ser formalizado mediante a celebração do respectivo contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso firmado pela empresa solicitante, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da decisão ora homologada.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte
Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:
Araraquara: Silvia Aparecida da Silva Pereira, RG/SSP/SP nº 14.098.890;
Descalvado: Renata Munari, RG/SSP/SP nº 27.043.050-7
São José do Rio Pardo: Danilo Fernando Scatolini, RG/SSP/SP nº 33.477.127-4
Americana: Camila Melinski Suciloto, RG/SSP/SP nº 30.561.614-6
Pirassununga: Adriana Aparecida Vaz de Lima, RG/SSP/SP nº 40.824.408-2
Limeira: Francini Boldt, RG/SSP/SP nº 33.840.400-4
Guaxupé: Márcio Vieira, RG/SSP/SP nº 26.374.223-4
Piracicaba: Eduardo Barboza, RG/SSP/SP nº 30.259.505-3
Assis: Daniela Regina dos Santos Mano, RG/SSP/SP nº 34.252.667-4
Campinas: Ricardo Henrique Zanella, RG/SSP/SP nº 25.207.637-0
Ribeirão Preto: Aline Turatti, RG/SSP/SP nº 32.573.738-1
São Carlos: Juliano Roberto Tambolini, RG/SSP/SP nº 21.400.831
Rio Claro: Caroline Pinto de Oliveira, RG/SSP/SP nº 30.127.531-2
Santos: Dorinice Aparecida Barros Bertin, RG/SSP/SP nº 26.800.838-3
São Paulo: Michael Ricardo dos Anjos, RG/SSP/SP nº 26.235.866-9.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre a apuração e avaliação da conduta funcional de funcionários nomeados em estágio probatório
Artigo 1º - O Funcionário Municipal que tiver sob sua subordinação funcionários nomeados em estágio probatório, deverá anotar em planilha cujo modelo faz parte integrante deste Decreto, por ordem cronológica, os atos e fatos desabonadores da conduta funcional para fins de ser apurada a conveniência ou não de ser confirmada sua nomeação.
Parágrafo 1º - Na anotação dos atos e fatos desabonadores, discriminados de forma objetiva, serão observados os seguintes aspectos da vida funcional:
I – Idoneidade Moral;
II – Disciplina;
III – Assiduidade;
IV – Dedicação ao Serviço; e
V – Eficiência;
Parágrafo 2º - O superior hierárquico e o funcionário assinarão a planilha em cada ocorrência, colhendo-se a assinatura de duas testemunhas presenciais se o funcionário negar-se a assinar.
Artigo 2º - Sem prejuízo da continuidade da apuração, o superior hierárquico, quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal a planilha de apuração, acompanhada de parecer escrito, favorável ou contrário à confirmação da nomeação.
Artigo 3º - Ao órgão de pessoal compete arquivar a planilha junto ao prontuário do funcionário se o parecer for favorável e, em caso de parecer contrário, autuar a planilha e o parecer, encaminhando os autos à uma Comissão especialmente designada para tal fim que procederá a avaliação do funcionário com base dos elementos constantes dos autos, no prazo de dez dias, abrindo vista ao funcionário para, no mesmo prazo, apresentar defesa escrita.
Artigo 4º - Com ou sem a defesa do funcionário, findo o prazo previsto no artigo anterior, os autos subirão para a decisão final do Prefeito, também no prazo de dez dias.
Artigo 5º - A decisão do Prefeito determinará o arquivamento dos autos e, em caso de não confirmação da nomeação, a expedição da portaria de exoneração do funcionário.
Artigo 6º - A anotação a que se refere o artigo 1º, nos casos em que o período de estágio probatório expirar no prazo de seis meses da vigência deste Decreto, poderá ser substituída por relatório circunstanciado do superior hierárquico.
Artigo 7º - No prazo máximo de quinze dias da vigência deste Decreto, o órgão de pessoal encaminhará às Secretarias Municipais as planilhas dos funcionários a serem avaliados, com os dados mínimos necessários ao conhecimento do período de estágio probatório.
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:
- Araras: Sheila Cristina Arencovich;
- São João da Boa Vista: Rodrigo Semeda Hildebrand;
- Mogi Das Cruzes: Gustavo Monales Cazelli.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Regula proibição e substituição de material radioativo e dá outras providências
CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município de Leme não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis;
CONSIDERANDO que o manuseio de radioisotopos requer cuidados específicos para a manutenção e descarte , a fim de evitar riscos ao meio ambiente e a saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4, de 19 de Abril de 1.989, na Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, publicada no Diário Oficial da União em 19 de Maio de 1.989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios;
CONSIDERANDO que não esta comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo;
CONSIDERANDO a explicita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item “campo de aplicação”;
CONSIDERANDO o disposto no Anexo 17, item 17 J.5, do DECRETO Nº 32.329, de 23 de Setembro de 1.992, que proíbe o uso de captor tônico-radioativo,
Artigo 1º - Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição, às suas expensas.
Artigo 2º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento do disposto no artigo 1º.
Artigo 3º - A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinente, sob a supervisão da Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Artigo 4º - A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, responsabilizar-se-á pelo credenciamento de prédios e empresas que se enquadrem na situação prevista pelo art. 1º, assim como o credenciamento dos profissionais e empresas interessadas em prestar o serviço de remoção.
Artigo 5º - Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisotopos no meio ambiente.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Regulamenta o Programa de Incentivos de Desenvolvimento Municipal - PROINDE .
CAPÍTULO I
Do PROINDE e seus objetivos
Artigo 1º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal - PROINDE - tem como objetivos a implantação de Distritos Industriais, Centros Comerciais, Centros de Prestação de Serviços, Centros de Armazenamento de Grãos e Produtos, Centros ou Entrepostos de Abastecimento Atacadista e/ou Varejista de Produtos alimentares e demais atividades geradoras de emprego e renda no Município de Leme.
CAPÍTULO II
Da implantação e administração do programa
Artigo 2º - A implantação e administração do programa reger-se-á pelo disposto nos arts. 3º, 4º , 9º, 10º e 11º da Lei Complementar Nº 211/97, os quais possuem a seguinte redação:
"Artigo 3º - Para implantação do programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme - PROINDE, fica o Prefeito Municipal autorizado a:
I - Adquirir, permutar, ceder, doar, vender e locar, com abatimento sobre os respectivos preços de avaliação, inclusive com pagamentos parcelados e prazo de carência para início das prestações, glebas de terra ou terrenos pertencentes a particulares ou ao município; compromissar terrenos desapropriados com imissão de posse já decretada em favor da municipalidade; bem como facilitar a transferência das atividades industriais, comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, atualmente implantadas, para as áreas essencialmente instituídas para esse fim, eliminando, gradativamente casos de poluição ambiental das áreas residenciais;
II - Gerenciar ou apoiar a formação de condomínios empresariais, cooperativas, associações ou centros comunitários que tenham como finalidade a urbanização de áreas ou a criação ou desenvolvimento de distritos industriais e comerciais, desde que obedeçam aos dispositivos da presente lei.
III - Conceder incentivos fiscais e prestar serviços de urbanização e de infra - estrutura nas áreas incentivadas, quais sejam, colocação e extensão de rede elétrica de água e esgoto, serviços de terraplanagem e vias de acesso.
Parágrafo 1º - O previsto nos incisos deste artigo, deverá ser sempre precedido de avaliação do imóvel a ser doado ou adquirido, mediante autorização legislativa para cada caso, e de concorrência pública, dispensada apenas esta última nos termos do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Leme.
Parágrafo 2º - No caso de terrenos ou glebas de domínio público, deverá sempre ser precedida da competente desafetação, mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3º - A municipalidade deverá sempre, outorgar concessão de direito real de uso, preferencialmente à venda ou doação de bens, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 83 da lei Orgânica do Município de Leme."
"Artigo 4º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal - PROINDE -, será administrado por um Conselho Consultivo."
"Artigo 9º - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigi-las, bem como solicitar dos órgãos e Secretarias da Prefeitura a elaboração de estudos e projetos de criação de áreas de incentivo e desenvolvimento, seus custos, critérios de distribuição, abertura de licitação para alienação, cessão ou concessão de direito real de uso de lotes ou glebas, sempre com a aprovação da Maioria dos membros do conselho, cabendo-lhe o voto de desempate nas votações."
"Artigo 10 - Compete ao secretário Executivo, secretariar o Presidente nas Reuniões, receber requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios por escrito das conclusões e dos estudos a serem encaminhados ao Prefeito Municipal, ficando ainda, responsável pelo arquivamento dos documentos privativos do conselho."
"Artigo 11 - Competirá ao Conselho Consultivo:
I - sugerir e submeter à aprovação do Chefe do Executivo, estudos para aquisição de áreas a serem desenvolvidas e parceladas;
II - designar três de seus membros para acompanhar o processo de aquisição de áreas;
III - estabelecer critérios, aprovar e submeter à homologação do chefe do executivo a habilitação dos candidatos à aquisição ou uso de áreas incentivadas, ao recebimento de isenções fiscais e de outros benefícios constantes desta lei;
IV - nomear três de seus membros para fiscalizar e acompanhar os trabalhos de implantação ou transferência dos estabelecimentos empresariais para as áreas a eles destinada, os quais devem mensalmente, submeter ao Conselho Consultivo a situação existente e o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas por esta Lei, podendo requerer ao Prefeito Municipal, a contratação de perito, técnico ou empresa para emitirem pareceres ou laudos de avaliação nos casos exigidos, contratação esta mediante licitação.
V - decidir sobre as dúvidas surgidas nos processos de alienação, permuta, uso e habilitação de que trata a presente lei."
CAPÍTULO III
Da alienação e utilização dos lotes
Artigo 3º - A alienação e utilização dos lotes, serão regidos pelo disposto no artigo 12 da Lei Complementar Nº 211/97, o qual possui a seguinte redação:
"Artigo 12 - A alienação ou o uso dos lotes e glebas de terras objetivados por esta Lei será precedida de avaliação, licitação, e autorização legislativa, e dar-se-á por:
I. Doação
II. Cessão de uso
III. Concessão de direito real de uso
IV. Locação
V. Permuta
VI. Venda
Parágrafo 1º - No caso de doação, será obrigatória a inclusão, na respectiva escritura, da cláusula de nulidade da doação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal, na hipótese do descumprimento das disposições constantes desta Lei ou inobservância das condições estipuladas, sem prejuízo das demais cominações previstas nesta lei.
Parágrafo 2º - A doação somente será permitida quando houver um retorno apreciável de benefícios ao município, segundo apreciação do conselho Consultivo, responsabilizando-se o beneficiário pela criação de novos empregos ou pelo retorno de receitas tributárias municipais, pelo prazo mínimo de cinco anos, obrigações essas que deverão constar expressamente da escritura da doação.
Parágrafo 3º - O imóvel doado somente poderá ser utilizado para atividades que se enquadrem no Programa de Incentivos, sendo vedado o seu uso para outras finalidades durante o prazo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo 4º - Em nenhuma hipótese o terreno a ser doado poderá ser de valor superior a 30% (trinta por cento) do capital registrado e integralizado da forma interessada.
Parágrafo 5º - No caso de cessão de uso, será esta feita sempre a título precário, e formalizada por decreto do executivo e contrato específico, os quais determinarão as condições de sua rescisão, respeitadas as disposições desta lei.
Parágrafo 6º - Na hipótese de concessão de direito real de uso, a mesma será formalizada mediante autorização legislativa e posterior contrato administrativo, no qual serão fixados:
a) os encargos e as atribuições da concessionária;
b) o prazo de duração do mesmo, que não poderá ser superior a 05(cinco) anos;
c) a previsão de que o imóvel poderá ser adjudicado, a título de doação ou venda, depois de decorrido o prazo previsto na alínea "b" desta Lei, à mesma empresa concessionária, dispensando esta de qualquer licitação, depois da apresentação de certidões fornecidas pelo Conselho Consultivo e pela Secretaria Municipal do Planejamento de que as condições impostas foram integralmente cumpridas pela beneficiária.
Parágrafo 7º - A concessão de direito real de uso poderá ser concedida por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, mediante avaliação, licitação pública e autorização legislativa, desde que os imóveis municipais tenham edificações apropriadas a entrepostos ou centros de abastecimento atacadista e/ou varejista de produtos alimentares, vedado o desvio de sua finalidade ou destinação diversa da fixada no respectivo edital.
Parágrafo 8º - Os imóveis previstos no parágrafo anterior não serão objeto de posteriores vendas ou doação à respectiva empresa concessionária, aos mesmos não se aplicando a regra do parágrafo 6º, supra.
Parágrafo 9º - No caso de locação, o respectivo contrato estabelecerá as condições gerais, o valor do aluguel, o prazo de vigência e as hipóteses de rescisão e retomada do imóvel.
Parágrafo 10º - No caso de venda com abatimento ou desconto sobre o preço da avaliação, com parcelamento do preço e/ou com prazo de carência para o início do pagamento das prestações ou para a sua quitação total, será obrigatória, além da autorização legislativa, constar cláusula determinando a rescisão pelo inadimplemento do comprador, devendo ser estabelecida por Decreto e no próprio instrumento do negócio, as condições de devolução do imóvel e das benfeitorias nele existentes, ao patrimônio municipal.
Parágrafo 11º - A concessão do abatimento incidente sobre o preço da avaliação do imóvel licitado à venda, bem como o respectivo percentual, dependerá sempre de autorização legislativa, sendo obrigatória a sua expressa menção no correspondente edital.
Parágrafo 12º - O prazo de carência para início do pagamento da gleba ou lote incentivado será de, no máximo, um ano, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa beneficiada.
Parágrafo 13º - O prazo máximo de parcelamento, para pagamento do valor do lote ou gleba será de 03 (três) anos, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa e mediante requerimento feito pela beneficiada, especialmente para tal fim.
Parágrafo 14º - O saldo devedor sofrerá atualização monetária mensal, calculada com base em índice oficial, a contar da data da assinatura da escritura de venda do imóvel.
Parágrafo 15º - E qualquer modalidade de alienação ou uso, nas respectivas escrituras deverão constar o valor do terreno e o valor da infra - estrutura incentivada."
CAPÍTULO IV
Da habilitação para aquisição de lotes e/ou recebimento de outros benefícios.
Artigo 4º - Para habilitar-se aos benefícios da Lei Complementar Nº 211/97, em todas as modalidades de alienação ou uso, as empresas interessadas deverão oferecer, juntamente com o pedido, os seguintes elementos:
I - documentos oficiais que provem sua existência legal como pessoa jurídica, bem como o capital integralizado;
II - cópia do balanço contábil do exercício anterior, se empresa já existente, assinado por profissional de grau.
III - cópia autenticada do contrato social arquivado na Junta Comercial e suas alterações;
IV - cópia autenticada de certificado de regularidade fiscal;
V - outros documentos julgados convenientes pelo Conselho Consultivo do PROINDE, comprobatórios de capacitação técnica, de suficiência econômico - financeira e de idoneidade;
VI - plano das obras e investimentos a serem realizados no imóvel.
CAPÍTULO V
Da classificação dos candidatos
Artigo 5º - A classificação dos candidatos obedecerá ao disposto nos artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar Nº 211/97, os quais possuem a seguinte redação:
Artigo 14 - A oferta de imóveis aos candidatos, feita pela Administração Direta, nas modalidades previstas no "caput" do artigo 12 desta Lei, deverá ser sempre precedida de licitação, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - As condições exigidas para a classificação das melhores propostas serão definidas tendo em vista os seguintes requisitos mínimos, constatadas sempre Os respectivo edital:
I. capital registrado e integralizado;
II. Maior valor do investimento;
III. proveniência da matéria - prima;
IV. número inicial de empregados;
V. tipo de instalação.
Artigo 15 - Para o julgamento das propostas concorrentes, serão escolhidos os licitantes que mais pontos conseguirem nos itens I a V do artigo anterior, de acordo com a tabela fixada a seguir, no artigo 16.
Artigo 16 - Para a atribuição dos pontos a que se refere o artigo anterior será considerada a previsão para o primeiro ano de funcionamento da empresa incentivada, contado do início de suas atividades operacionais produtivas, de acordo com o seguinte critério:
I - CAPITAL:
- até 15.000 (quinze mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) - 01 ponto
- de 15.001 (quinze mil e uma) a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFIRs - 02 pontos
- de 45.001 (quarenta e cinco mil e uma ) a 100.000 (cem mil) UFIRs - 05 pontos
- de 100.001 (cem mil e uma ) a 450.00 (quatrocentos e cinqüenta mil) UFIRs - 10 pontos
- acima de 450.001 (quatrocentos e cinqüenta mil e uma) UFIRs, para cada 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) UFIRs seguintes, mais 15 pontos.
II - VALOR DO INVESTIMENTO:
- a pontuação deste item é igual à do item anterior.
III - NÚMERO DE EMPREGADOS:
- até 5 (cinco) 01 ponto
- de 6 (seis) a 10 (dez) 02 pontos
- de 11 onze) a 30(trinta) 04 pontos
- de 31 (trinta e um) a 100 (cem) 10 pontos
- a cada novos 100 (cem), mais 10 pontos
IV - PROVENIÊNCIA DA MATÉRIA - PRIMA:
- originária do Município 03 pontos
- originária do Estado de São Paulo 02 pontos
- originária dos demais Estados 01 ponto
V - TIPO DE INSTALAÇÃO:
- ampliação ou transferência de atividade já existente em zona industrial do município 04 pontos
- nova empresa ou transferência de atividade já existente em outro município 06 pontos
- transferência de atividade localizada em zona considerada residencial ou imprópria, no município 08 pontos
CAPÍTULO VI
Das obrigações das empresas
Artigo 6º - As obrigações das empresas sãos as constantes do artigo 17 da Lei Complementar Nº 211/97, o qual tem a seguinte redação:
"Artigo 17 - As empresas beneficiadas pelo PROINDE obrigam-se a:
I - iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 9seis) meses, contados da data da liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar, obras estas que deverão abranger, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento da área outorgada;
II - iniciar as suas atividades operacionais dentro de 18 (dezoito) meses, no máximo, contados da data da liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar;
III - possuir equipamentos que evitem a poluição ambiental e dos mananciais, de acordo com a legislação estadual;
IV - não paralisar, por mais de 6 (seis) meses, suas atividades, excetuando-se casos de força Maior e calamidade pública;
V - não vender, ceder, locar, doar, permutar, ou gravar o terreno, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização do Conselho Consultivo do PROINDE, "ad referendum" do Prefeito Municipal, se a alienação ainda não tiver se aperfeiçoado ou se as atividades da empresa ainda não tiverem iniciado;
VI - recolher no Município de Leme os tributos estaduais e federais, mesmo que a empresa tenha matriz em outro município;
VII - apresentar relatório e balanços anuais de suas atividades, durante o período do benefício, junto ao Conselho Consultivo;
VIII - não dar ao imóvel ou imóveis ocupados, destinação diversa da prevista nos planos apresentados;
IX - estar com pelo menos 60% (sessenta por cento) da área de ocupação de que trata o inciso I, supra, já editada dentro de 03 (três) anos e totalmente concluída dentro de 05 (cinco) anos.
X - cumprir as leis, observando especialmente a legislação municipal que regula as Edificações e Obras Urbanas e o Uso e Ocupação do Solo de Leme."
CAPÍTULO VII
Dos incentivos fiscais
Artigo 7º - Os incentivos fiscais obedecerão o disposto no artigo 18 da Lei Complementar Nº 211/97, o qual tem a seguinte redação:
"Artigo 18 - Os incentivos fiscais a serem concedidos, nos termos desta lei, são, isenção do Imposto Predial e territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Parágrafo 1º - O período de isenção dos impostos previstos no "caput" deste artigo dependerá da soma dos pontos obtidos, e obedecerá às seguintes tabelas, conforme o caso:
I - para as novas empresas, que atingirem:
- de 05 (cinco) a 07 (sete) pontos 02 anos
- de 08 (oito) a 10 (dez) pontos 03 anos
- de 11 (onze) a 13 (treze) pontos 04 anos
- de 14 (quatorze) a 20 (vinte) pontos 06 anos
- de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) pontos 08 anos
- acima de 30 (trinta) 10 anos
II - para as empresas já existentes e que se transferirem para os centros industriais:
- de 02 (dois) a 04 (quatro) pontos 02 anos
- de 05 (cinco) a 07 (sete) pontos 03 anos
- de 08 (oito) a 10 (dez) pontos 04 anos
- de 11 (onze) a 13 (treze) pontos 06 anos
- de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) pontos 10 anos
III - Para as empresas já existentes no município e que ampliarem suas instalações:
- de 02 (dois) a 04 (quatro) pontos 01 ano
- de 05 (cinco) a 07 (sete) pontos 02 anos
- de 08 (oito) a 10 (dez) pontos 03 anos
- de 11 (onze) a 13 (treze) pontos 05 anos
- de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) pontos 06 anos
- acima de 17 (dezessete) pontos 08 anos
(acrescido pela Lei Complementar n. 222, de 03 de Junho de 1998).
Parágrafo 2º - Para a atribuição dos pontos a que se refere o parágrafo anterior será considerada a previsão para o terceiro ano de funcionamento da empresa, contado da data do pedido, de acordo com o seguinte critério:
I - Valor do investimento
- até 130.000 (cento e trinta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) 01 ponto;
- de 130.001 (cento e trinta e uma) a 500.000 (quinhentas mil) UFIRs 03 pontos
- de 500.001 (quinhentas mil e uma) a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs 06 pontos
- acima de 1.000.000 (um milhão) de UFIRs 15 pontos; e
- para cada 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) UFIRs seguintes 30 pontos
II - Número de empregados
- até 30 (trinta) 01 ponto
- de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) 02 pontos
- de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) 04 pontos
- de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) 10 pontos
- a cada 200, além dos 200 iniciais, mais 15 pontos
III - Proveniência da matéria - prima
- originária do Município 05 pontos
- originária do Estado de São Paulo 04 pontos
- originária dos demais Estados 03 pontos
- originária do Exterior 01 ponto
IV - destinação final do produto
- produto final de consumo 05 pontos
- produto intermediário 03 pontos
- produto básico ou serviço 02 pontos
Parágrafo 3º - A partir do 5º (quinto) ano de funcionamento, as empresas beneficiadas com isenção fiscais por prazo superior a 03 (três) anos, serão submetidas a um acompanhamento anual e sucessivo pelo Conselho Consultivo, para o fim de ser avaliado o seu efetivo desempenho no exercício anterior, com base nos seus balanços anuais, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários, caso em que o prazo de isenção poderá ser alterado para adequar-se, proporcionalmente, ao efetivo número de pontos obtidos nesse mesmo exercício.
Parágrafo 4º - Transcorrido o período da isenção fiscal concedida nos termos deste artigo, a empresa beneficiada poderá pleitear a sua prorrogação, por prazo que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, computado o período já decorrido, a ser calculado de acordo com os pontos obtidos anteriormente pelo candidato, acrescidos de outros alcançados no mesmo período e que venham a justificar o seu reenquadramento, desde que requeira os benefícios dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o vencimento da isenção concedida e comprove haver cumprido as exigências iniciais que ensejaram o benefício, bem como haver obtido, no ano imediatamente anterior, faturamento de acordo com os seguintes critérios e pontuações:
- até 600.000 (seiscentas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) 01 ponto;
- de 600.001 (seiscentas mil e uma) a 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) UFIRs 02 pontos;
- de 1.200.001 (um milhão, duzentas mil e uma) a 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) UFIRs 04 pontos
- acima de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) UFIRs 10 pontos"
CAPÍTULO VIII
Das condições excepcionais
Artigo 8º - A concessão de qualquer benefício não enquadrado na Lei Nº 211/97, ou a modificação de qualquer das condições nela expressas, só poderão ser efetuadas mediante lei específica.
Artigo 9º - O recebimento de qualquer dos benefícios previstos pela Lei Complementar Nº 211/97, não exclui e nem impede a concessão dos demais, à mesma empresa beneficiada, uma vez presentes os requisitos legais que determinam a sua autorização.
Artigo 10 - O não cumprimento das disposições da Lei Complementar Nº 211/97, acarretará à empresa beneficiada:
I. perda dos incentivos fiscais concedidos;
II. ressarcimento dos impostos não pagos, em razão de isenções, atualizados monetariamente;
III. reembolso, aos cofres do Município, da importância referente à diferença entre o valor de mercado do terreno adquirido e seu valor incentivado, acrescido do valor dos serviços de infra - estrutura prestados pela municipalidade e que tenham composto o preço do terreno, atualizados monetariamente;
IV. revogação automática da cessão ou da concessão concedida;
V. demais sanções previstas em contrato específico.
Artigo 11 - No caso de reversão de imóvel ao patrimônio do Município, por descumprimento do disposto na Lei Complementar Nº 211/97, todas as benfeitorias realizadas no lote reverterão à Municipalidade, sem prejuízo das cominações do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
Outros benefícios
Artigo 12 - Além dos benefícios contidos na Lei Complementar Nº 211/97, o Poder Executivo se encontra autorizado a conceder os benefícios de ressarcimento de despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, destinados ao uso exclusivo do setor produtivo, a empresas que queiram instalar-se no Município, para o que deverá ser observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei Complementar Nº 226/98, os quais possuem a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, destinados ao uso exclusivo do setor produtivo, a empresas que queiram instalar-se no Município.
Artigo 2º - O incentivo previsto pelo art. 1º desta Lei Complementar será concedido pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado o prazo contratado por mais 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - As despesas relativas ao pagamento do aluguel previsto na presente Lei serão ressarcidas mediante a apresentação do respectivo recibo.
Artigo 3º - Na mesma hipótese do descumprimento de qualquer das obrigações previstas, por parte da empresa, o referido contrato será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, sujeitando a mesma, no caso de comprovação de má - fé, à devolução integral das quantias ressarcidas, corrigidas monetariamente.
Artigo 4º - Fica também autorizado, o executivo Municipal, a firmar, com os respectivos proprietários, contrato de locação de imóvel pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, e a cedê-lo, total ou parcialmente, por igual período, às empresas que queiram instalar-se no Município, mediante contrato.
Artigo 5º - Fica igualmente autorizado, o Chefe do Executivo a conceder próprios municipais a empresas que queiram instalar-se no Município, mediante projeto de lei completar específico e concorrência pública.
Artigo 6º - O valor locatício mensal será obtido mediante avaliação a ser efetivada por 03 (três) corretores de imóveis inscritos no CRECI, ficando limitado ao valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por m2 para área de galpão construída, e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por m2 para as áreas livres.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Consultivo do PROINDE a análise dos pedidos, a habilitação e o cadastro dos candidatos que preencham as exigências desta lei, bem como, quando for o caso, a licitar o benefício entre os interessados já devidamente cadastrados por ocasião do respectivo edital.
Parágrafo Único - O incentivo será concedido ao vencedor mediante a celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações do contratado, incluídas as assumidas no Termo de Compromisso, as hipóteses de rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Artigo 8º - Como critério de consulta de escolha da empresa vencedora, o Conselho Consultivo do PROINDE obedecerá a seguinte tabela de pontuação:
1. Os pontos a que se refere este item, serão atribuídos, obedecendo o seguinte critério:
A) Capital Registrado
Até 15.000 UFIRs 01 ponto
De 15.001 a 45.000 UFIRs 03 pontos
De 45.001 a 100.000 UFIRs 04 pontos
De 100.001 a 450.000 UFIRs 06 pontos
Acima de 450.001 UFIRs 08 pontos
B) Número de Empregos
Até 10 02 pontos
De 11 a 20 05 pontos
De 21 a 50 10 pontos
De 51 a 70 30 pontos
Acima de 71 60 pontos
C) Tipo de atividade a ser instalada
Agropecuária 05 pontos
Industrial 06 pontos
Comercial 03 pontos
Serviços 02 pontos
1.1 Os projetos, obedecendo o critério acima, serão escolhidos pela Maior contagem de pontos.
1.2 O capital a que se refere o critério acima deverá ser do ano que está sendo feita a análise da solicitação.
2 O valor do aluguel do imóvel estará em função da contagem de pontos conforme segue:
De 9 a 14 pontos até R$ 1.500,00
De 15 a 20 pontos até R$ 2.500,00
De 21 a 30 pontos. até R$ 3.500,00
De 31 a 40 pontos até R$ 5.000,00
De 41 a 60 pontos até R$ 8.000,00
Acima de 61 pontos até o limite de R$ 15.000,00
Artigo 9º - Para habilitarem-se à concessão deste incentivo, as empresas interessadas, deverão protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal, dirigido ao Conselho Consultivo do PROINDE, instruído com os documentos previstos pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 211, de 26 de Novembro de 1.997, e de Termo de Compromisso, mediante o qual obriguem-se a cumprir, no que couber, as obrigações previstas pelo artigo 17 do referido diploma legal."
Artigo 13 - Os valores expressos em UFIRs, serão atualizados pelo IPCA, consoante determina a Lei Complementar Nº 306/01.
Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1 º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 81.400,00 (oitenta e um mil e quatrocentos reais), observadas as seguintes dotações:
07.01 4120 03080422.034 140 1.500,00
09.02 3132 08421882.051 212 5.000,00
13.11 3132 13754282.091 396 14.500,00
09.02 3120 08421882.051 211 10.000,00
09.04 3120 08411902.053 221 5.000,00
02.02 3132 03070202.005 023 2.900,00
10.03 4110 10603271.015 268 19.000,00
02.01 4120 03070202.002 012 1.000,00
14.01 4120 15814862.095 413 1.800,00
18.01 4120 06030042.003 508 5.000,00
17.02 3120 08462244.007 455 4.000,00
13.03 3120 13754282.083 362 2.900,00
13.13 3120 13754302.093 403 5.900,00
09.12 3120 08421882.105 542 2.900,00 TOTAL R$ 81.400,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior, correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
13.09 3120 13754282.089 387 2.900,00
13.09 3132 13754282.089 388 2.900,00
13.10 3120 13754282.090 391 2.900,00
13.10 3132 13754282.090 392 2.900,00
13.11 3120 13754282.091 395 2.900,00
09.02 4120 08421882.051 213 10.000,00
09.05 3132 08410212.054 227 10.000,00
02.03 3132 03070212.010 039 2.900,00
12.08 3132 10603270.000 340 19.000,00
14.04 4120 15814862.098 425 900,00
17.05 4120 08462284.010 471 1.900,00
18.03 3120 06030042.003 514 5.000,00
17.05 3132 08462284.010 470 4.000,00
13.04 4120 13754282.084 369 2.900,00
13.13 4120 13754302.093 405 5.900,00
09.11 4120 08482472.060 255 2.900,00
07.01 3265 03080422.034 142 1.500,00
TOTAL 81.400,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data
DECRETO : 4655,
de 17 de Agosto de 2.001.
Abre créditos suplementares na SAECIL - Superintentência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 513.000,00 (quinhentos e treze mil reais), observadas as seguintes dotações:
0141.13764481.007 4110.00.00 R$ 234.000,00
0141.13764492.002 3132.00.00 R$ 4.000,00
0141.13070212.001 4120.00.00 R$ 25.000,00
0141.13764492.002 3120.00.00 R$ 9.000,00
0141.13764492.001 4110.00.00 R$ 54.000,00
0141.13764472.002 4110.00.00 R$ 110.000,00
0141.13764491.003 4110.00.00 R$ 29.000,00
0141.13760212.001 3120.00.00 R$ 20.000,00
0141.13760212.001 3132.00.00 R$ 10.000,00
0141.13764481.007 3120.00.00 R$ 8.000,00
0141.13764481.007 3132.00.00 R$ 10.000,00
Total: R$ 513.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
0141.13764491.002 4110.00.00 R$ 99.000,00
0141.13764471.001 4110.00.00 R$ 114.000,00
0141.13764471.003 4110.00.00 R$ 50.000,00
0141.13764472.001 3120.00.00 R$ 50.000,00
0141.13764561.008 3120.00.00 R$ 5.000,00
0141.13764561.008 4110.00.00 R$ 15.000,00
0141.13764471.002 4110.00.00 R$ 180.000,00
Total: R$ 513.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
DECRETO Nº
4.657, de 21 de Agosto de 2.001.
Delega atribuição ao Secretário da Saúde.
Artigo 1º - Fica delegado ao Secretário da Saúde, como autoriza o artigo 74, I, alínea “n”, Lei Orgânica Municipal, atribuição para a prática dos atos referentes ao programa de Cadastradores do cartão SUS, assinando os respectivos cadastros.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO : 4658,
de 24 de Agosto de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 226.450,53 (duzentos e vinte seis mil, quatrocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e três centavos), observadas as seguintes dotações:
16.03 3132 13774564.005 448 1.800,00
09.08 3120 08482472.057 241 13.000,00
14.02 3132 15814862.096 416 30.000,00
02.01 3132 03070202.002 011 3.400,00
08.01 4120 03090402.045 189 1.000,00
05.11 3132 03070212.028 113 2.900,00
09.02 3132 08421882.051 212 9.000,00
09.02 3120 08421882.051 211 2.000,00
13.03 3120 13754282.083 362 10.800,00
09.12 3120 08421882.105 542 2.300,00
14.01 4120 15814862.095 413 2.000,00
02.03 3111 03070202.006 025 12.900,00
05.02 3111 03070212.019 068 9.900,00
07.08 3111 03080322.041 170 7.000,00
09.03 3111 08492532.052 216 12.500,00
09.07 3111 08420210.000 236 29.600,00
09.12 3120 08421882.105 542 990,00
17.02 3120 08462244.007 455 2.100,00
17.04 3120 08462284.009 465 1.000,00
09.01 3120 08410212.050 207 4.800,00
09.02 3120 08421882.051 211 1.700,00
09.02 4120 08421882.051 213 2.700,00
11.03 4110 03090402.066 495 30.360,53
10.03 3132 03090402.063 266 6.900,00
07.01 4120 03080422.034 140 1.000,00
16.03 3120 13774564.005 447 6.000,00
13.03 3132 13754282.083 363 5.000,00
13.02 3120 13754282.082 355 2.800,00
06.02 3191 03070212.032 130 1.000,00
09.02 3120 08421881.051 211 10.000,00
TOTAL 226.450,53
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
16.01 4120 03070214.003 441 1.800,00
09.02 4120 08421882.051 213 12.000,00
14.03 3120 15814862.097 419 42.000,00
02.01 4120 03070202.002 012 400,00
08.02 3120 03090432.046 192 1.000,00
05.11 4120 03070212.028 114 2.900,00
09.05 4120 08410212.054 228 2.000,00
13.04 3132 13754282.084 368 5.000,00
13.12 3120 13754312.092 399 2.900,00
13.12 3132 13754312.092 400 900,00
13.14 3120 13754282.094 407 2.000,00
09.10 3120 08482462.059 249 2.300,00
05.04 3111 03070212.021 076 12.900,00
05.05 3120 03070212.022 081 9.900,00
09.06 4110 08411901.048 493 49.100,00
09.10 3132 08482462.059 250 990,00
18.02 3120 06030042.003 510 5.000,00
17.03 4120 08462234.008 463 1.400,00
17.04 4120 08462284.009 467 1.900,00
12.07 4110 16885341.026 335 30.360,53
11.01 3120 03070212.064 274 2.000,00
11.01 4120 03070212.064 276 4.900,00
07.01 3132 03080422.034 139 1.000,00
16.03 4110 13774561.048 503 6.000,00
02.03 3120 03070202.007 029 3.000,00
09.09 3120 08482462.058 245 4.000,00
03.02 3120 03070202.014 049 900,00
03.02 3132 03070202.014 050 1.900,00
03.02 4120 03070202.014 051 900,00
04.01 4120 03070212.015 055 1.900,00
04.02 3132 03070212.016 058 4.900,00
04.02 4120 03070212.016 059 900,00
04.03 3132 03070232.017 062 4.900,00
05.01 4120 03070212.018 067 2.500,00
TOTAL 226.450,
Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil reais), obedecida a seguinte dotação:
13.13 3111.03 13754302.093 553 28.000,00
09.12 3111.03 08421802.105 556 400.000,00
09.04 3111.03 08411902.053 555 300.000,00
11.03 3132 03090402.066 283 15.000,00
TOTAL 743.000,00
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Fixa o valor de hora-aula a ser paga para estagiários de Educação Física
Artigo 1º - Fica fixado em R$ 3,00 (três reais), o valor da hora-aula a ser paga aos estagiários de Educação Física.
Parágrafo Único - O valor a ser percebido pelos estagiários referidos no "caput" do presente artigo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da remuneração prevista para o cargo efetivo com idênticas funções.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores municipalizados da Secretaria de Educação e Cultura.
CONSIDERANDO que as servidoras municipalizadas Rita de Cássia Ciccone Faveri Impulsetto e Lenice Aparecida de Souza Fusco, são incumbidas de realizar atividades de recuperação e reforço, bem como participam de projetos específicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de nosso Município,
CONSIDERANDO que as servidoras municipalizadas Isabel Cristina Custódio Volpe e Deonina Terezinha de Moraes Terossi, estão designadas para a função de Professor Coordenador Pedagógico, na Secretaria de Educação e Cultura de nosso Município,
Artigo 1º - Ficam concedidas gratificações, na seguinte conformidade:
- Rita de Cássia Ciccone Faveri Impulcetto e Lenice Aparecida de Souza Fusco - 13,33% sobre a remuneração paga pelo Estado, por hora de aula trabalhada
- Isabel Cristina Custódio Volpe e Deonina Terezinha de Moraes Terossi - 33,33% sobre a remuneração paga pelo Estado (carga horária mensal adicional de 50 horas-aula)
Artigo 2º - As gratificações ora concedidas serão pagas, com recursos provenientes de repasses do convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional entre o Estado de São Paulo e o Município de Leme.
Artigo 3º - As gratificações ora concedidas substituirão eventuais gratificações pagas pelo Estado ao municipalizado , sob o mesmo título.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 26 de Março do corrente ano, data a partir da qual as servidoras passaram a desempenhar as funções referidas no presente Decreto.
Artigo 5º - Fica revogado o DECRETO Nº 4.451, de 12 de Junho de 2000.
DECRETO Nº
4.661, de 03 de Setembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 343.400,00 (trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), observadas as seguintes dotações:
02.02 3132 03070202.005 023 7.800,00
17.02 3120 08462244.007 455 5.700,00
09.02 4120 08421882.051 213 7.000,00
09.12 3120 08421882.105 542 8.000,00
09.12 4120 08421882.105 545 44.000,00
09.01 3120 08410212.050 207 25.000,00
12.09 3132 10603252.072 343 25.000,00
09.02 3132 08421882.051 212 10.000,00
05.11 3132 03070212.028 113 10.000,00
15.03 3132 11623464.002 436 20.000,00
14.02 3132 15814862.096 416 161.000,00
02.02 3132 03070212.005 023 4.900,00
09.12 3132 08421882.105 543 5.000,00
09.02 3132 08421882.051 212 10.000,00
TOTAL 343.400,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
04.01 3132 03070212.015 054 4.900,00
04.01 3120 03070212.015 053 2.900,00
17.03 3120 08462234.008 461 1.400,00
17.03 3132 08462234.008 462 1.000,00
09.02 4120 08421882.051 213 44.000,00
09.07 3120 08410210.000 532 80.000,00
05.05 3132 03070212.022 082 8.300,00
15.03 4210 11623464.002 536 20.000,00
14.02 3231 15814862.096 520 161.000,00
04.02 3120 03070212.016 057 4.900,00
05.11 3120 03070212.028 112 5.000,00
09.02 4110 08421881.002 552 10.000,00
TOTAL 343.400,00
Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 1.436.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil reais), obedecida a seguinte dotação:
13.11 3132 13754282.091 396 25.000,00
09.04 4110 08411901.048 224 149.000,00
13.03 4120 13754282.083 364 72.000,00
13.03 3120 13754282.083 362 21.000,00
10.03 3132 03090402.063 266 70.000,00
02.03 3132 03070201.046 527 8.000,00
09.06 3132 08411902.055 233 78.000,00
10.03 3132 03090402.063 266 37.000,00
13.02 3132 13754282.082 356 300.000,00
09.01 4120 08410212.050 209 22.000,00
09.02 4120 08421882.051 213 44.000,00
09.07 3120 08070212.056 237 305.000,00
09.07 3120 08410210.000 238 305.000,00
TOTAL 1.436.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela empresa COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE COSTURA AGULHA DE OURO,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE COSTURA AGULHA DE OURO, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.760/0001-07, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo nº 004536, de 04 de Julho de 2.001, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigência constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela empresa FRANCISCO ESCORIZA DA SILVA – MOLAS UNIVERSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, expressa no seu parecer, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa FRANCISCO ESCORIZA DA SILVA – MOLAS UNIVERSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.283.175/001-97, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo nº 004400, de 27 de Junho de 2.001, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela empresa VANDERLEI FERNANDES DUTRA EPP,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, expressa no seu parecer, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa VANDERLEI FERNANDES DUTRA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.749.152/0001-80, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo nº 2582, de 04 de Abril de 2.001, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 211/97, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela empresa B.F.M.O. Assessoria e Consultoria S/C. Ltda. ,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 18 do supracitado diploma legal,
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa B.F.M.O. Assessoria e Consultoria S/C. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.204.567/0001-30, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 211/97, qual seja, isenção do ISSQN pelo período de 02 (dois) anos a partir da presente data.
Parágrafo Único - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à presente data.
Considera o Governador do Distrito 4590 do Rotary Club Internacional.
“Hospede Oficial” do Município de Leme
Artigo 1º - Considera o Pasqual Satalino, Governador do Distrito 4590 do Rotary Club Internacional, “Hospede Oficial” do Município de Leme, no dia 18 de Setembro de 2.001, quando estará visitando o Rotary Club de Leme.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO Nº
4.673, de 13 de Setembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 150.800,00 (cento e cinquenta mil e oitocentos reais), observadas as seguintes dotações:
05.11 3132 03070212.028 113 4.000,00
09.05 3132 08410212.054 227 8.000,00
09.06 4120 08411902.055 234 13.300,00
05.10 3120 03070232.027 108 16.000,00
09.08 3132 08482472.057 242 4.900,00
02.01 3111 03070202.002 009 8.500,00
02.03 3111 03070202.006 025 11.900,00
03.01 3111 03070202.013 044 2.200,00
07.08 3111 03080322.041 170 4.600,00
09.03 3111 08492532.052 216 7.900,00
09.05 3111 08410212.054 225 29.500,00
09.07 3111 08420210.000 236 30.000,00
09.01 3132 08410212.050 208 2.000,00
09.12 3132 08421882.105 543 8.000,00
TOTAL 150.800,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
05.10 3132 03070232.027 109 4.000,00
09.05 3211 08431980.000 492 8.000,00
09.07 3120 08410210.000 532 5.400,00
09.07 4110 08424270.000 524 1.900,00
09.07 3132 08410210.000 238 6.000,00
05.05 3132 03070212.022 082 6.000,00
09.08 4110 08482472.057 540 900,00
09.09 4120 08482462.058 246 4.000,00
05.04 3111 03070212.021 076 10.000,00
18.04 3111 06301782.004 528 16.300,00
17.01 3111 03070214.006 450 62.900,00
17.05 3111 08462284.010 468 5.400,00
11.03 4110 03090402.066 495 10.000,00
TOTAL 150.800,00
Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 364.370,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta reais), obedecida a seguinte dotação:
10.03 3120 03090402.063 265 3.000,00
13.13 3132 13754302.093 404 1.500,00
12.03 3132 16915712.075 316 5.000,00
09.06 3120 08411902.055 232 7.000,00
13.01 3120 13754282.081 351 4.000,00
05.05 3120 03070212.022 081 2.000,00
09.04 4120 08411902.053 223 2.000,00
17.02 3132 08462244.007 456 5.000,00
02.01 3120 03070202.002 010 3.000,00
10.03 3132 03090402.063 266 21.250,00
13.02 3120 13754282.082 355 55.000,00
14.02 3132 15814862.096 416 23.000,00
09.01 4120 08410212.050 209 12.850,00
09.01 3120 08410212.050 207 2.690,00
10.01 3132 03070212.061 258 17.080,00
TOTAL 364.370,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:
- São João da Boa Vista: Lucia Boguzewski
- Descalvado: Angela de Lima Santos
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre a criação de creche
Artigo 1º - Fica criada junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Leme, a seguinte creche:
- Creche do Jardim Vista Alegre - rua Cel. Antônio Abade, Nº 939;
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a presente data.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições e contrário.
Dispõe sobre aprovação de loteamento.
Artigo 1º - É aprovado o desmembramento de uma área de 4.463,75m2 (quatro mil, quatrocentos e sessenta três metros e setenta e cinco centímetros quadrados), de propriedade de Arcindo Rinaldi e º, localizada no bairro Graminha, perímetro urbano, objeto da matrícula nº 30.882, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.
Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente desmembramento não poderão ter área inferior a 250,00m2.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre aprovação de loteamento.
Artigo 1º - É aprovado o desmembramento de uma área de 4.463,75m2 (quatro mil, quatrocentos e sessenta três metros e setenta e cinco centímetros quadrados), Quadra “A” do Sítio Santa Helena, Quinhão “A”, de propriedade de Arcindo Rinaldi e º, localizada no bairro Graminha, perímetro urbano, objeto da matrícula nº 30.882, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.
Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente desmembramento não poderão ter área inferior a 250,00m2.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre aprovação de loteamento.
Artigo 1º - É aprovado o desmembramento de uma área de 2.856,57m2 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta e sete centímetros quadrados), Quadra “D” do Sítio Santa Helena, Quinhão “A”, de propriedade de Arcindo Rinaldi e º, localizada no bairro Graminha, perímetro urbano, objeto da matrícula nº 30.884, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.
Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente desmembramento não poderão ter área inferior a 250,00m2.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observada a seguintes dotação:
0121.13070212.001 3120.00.00.......................2.500,00
0131.13080322.001 3120.00.00.......................2.500,00
0131.13080322.001 3132.00.00.......................5.000,00
0141.13070212.001 4120.00.00.......................5.000,00
0141.13764472.009 3120.00.00.......................2.000,00
0141.13764481.007 3120.00.00.......................5.000,00
0141.13764481.007 3132.00.00......................10.000,00
0141.13764492.002 3132.00.00.......................8.000,00
0141.13760212.001 3132.00.00......................30.000,00
TOTAL.............................................70.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141.13764481.007 4110.00.00...................R$ 70.000,00
Total..........................................R$ 70.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Declara de utilidade pública a Fazenda Santa Edwiges para fins de desapropriação.
Artigo 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via judicial ou amigável, no todo ou em parte, o imóvel denominado “Fazenda Santa Edwiges”, cuja área consta das matrículas 27.277, 27.655 e 29.445 do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único – O aludido imóvel destinar-se-á a finalidade de desenvolver “atividades geradores de emprego e renda no Município de Leme” e, in casu, relacionadas com implantação de indústria, a que alude o art. 2º, Lei Complementar Nº 211, de 26 de Novembro de 1.997, podendo ser outorgado a terceiros, como autorizado pelo art. 3º, I da citada Lei Complementar.
Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Altera o valor da tarifa do transporte coletivo
Artigo 1º - É fixado, a partir de 1º de Novembro de 2.001, em R$ 1,00 (um real), o valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Leme.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO :
4685, de 28 de Setembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 177.063,00 (cento e setenta e sete mil e sessenta e três reais), observadas as seguintes dotações:
05.11 3132 03070212.028 113 3.800,00
10.01 3120 03070212.061 257 1.900,00
09.03 4120 08492532.052 219 1.000,00
09.01 3120 08410212.050 207 18.694,00
09.08 3120 08482472.057 241 4.365,00
02.02 3132 03070202.005 023 1.000,00
13.04 4120 13754282.084 369 3.500,00
15.03 3132 11623464.002 436 2.800,00
12.03 3132 16915712.075 316 4.500,00
13.03 3120 13754282.083 362 13.500,00
13.02 3120 13754282.082 355 3.700,00
12.03 3120 16915712.075 315 7.200,00
13.04 3120 13754282.084 367 1.200,00
13.01 3132 13754282.081 352 80,00
13.03 3132 13754282.083 363 1.000,00
09.04 3132 08411902.053 222 1.000,00
09.09 3132 08482462.058 246 1.014,00
09.02 3132 08421882.051 212 50.280,00
09.01 3132 08410212.050 208 7.360,00
09.12 3132 08421882.105 543 7.000,00
09.12 3120 08421882.105 542 10.000,00
02.03 3120 03070201.046 481 1.000,00
17.05 3120 08462284.010 469 1.000,00
13.11 3132 13754282.091 396 2.000,00
02.01 3132 03070202.002 011 17.000,00
09.12 4120 08421882.105 545 9.500,00
09.02 3120 08421882.051 211 1.670,00
TOTAL 177.063,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
11.02 4120 03090402.065 280 1.900,00
09.01 4110 08410212.050 538 900,00
09.02 4110 08421881.002 552 2.393,00
13.06 3120 13754282.086 375 900,00
13.06 3120 13754282.086 376 900,00
13.06 4120 13754282.086 377 900,00
13.10 4120 13754282.090 393 1.300,00
12.06 3120 16915752.069 327 8.900,00
13.03 4120 13754282.083 364 2.000,00
13.03 4110 13754281.035 365 2.300,00
13.11 3132 13754282.091 396 6.000,00
13.14 4120 13754282.094 409 1.900,00
11.03 4110 03090402.066 495 30.400,00
17.01 4120 03070214.006 453 4.500,00
12.043120 16915712.076 319 3.000,00
12.10 4120 10583232.073 349 1.500,00
17.06 4120 08653634.011 476 1.500,00
12.05 3120 16915712.068 323 1.900,00
16.03 4120 13774564.005 449 900,00
11.06 3132 03070212.078 296 5.000,00
11.08 3132 05221372.080 304 5.000,00
15.01 3132 03070212.099 428 17.000,00
18.01 3132 06030042.003 507 14.000,00
18.03 3120 06030042.003 514 10.000,00
15.01 3223 03070212.099 499 4.000,00
10.03 4110 10603271.015 268 7.000,00
15.03 4210 11623464.002 536 29.000,00
15.02 4120 04141124.001 433 7.070,00
18.01 4120 06030042.003 508 5.000,00
TOTAL 177.063,00
Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 1.445.469,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), obedecida a seguinte dotação:
11.02 3132 03090402.065 279 38.700,00
13.03 3120 13754282.083 362 17.000,00
06.02 3191 03070212.032 130 15.769,00
09.12 3111.03 08421882.105 556 334.000,00
09.04 3111.03 08411902.053 555 320.000,00
09.02 3112 08421882.051 212 180.000,00
13.02 3132 13754282.082 356 540.000,00
TOTAL 1.445.469,00
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 09 do mês de Julho, excetuando os serviços essências, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre aprovação de fracionamento
Artigo 1º - É aprovado o fracionamento de uma área de 5.486,04m2 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis e quatro centímetros), de propriedade de Luiz de Carvalho, localizada com frente para a Avenida Herminio Ometto, antiga Perimetral Sul no Jardim Alvorada, perímetro urbano, objeto da matrícula nº 15.186, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.
Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente francionamento não poderão ter área inferior a 250,00m2.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO :
4.690, de 09 de Outubro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 71.288,00 (setenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais), observadas as seguintes dotações:
17.02 3132 08462244.007 456 3.300,00
09.02 3132 08421882.051 212 4.142,00
09.08 3132 08482472.057 242 2.934,00
14.03 3120 15814862.097 419 618,00
13.02 3120 13754282.082 355 4.422,00
12.03 3120 16915712.075 315 2.550,00
13.03 3120 13754282.083 362 2.230,00
14.02 3120 15814862.096 415 4.968,00
09.05 3132 08410212.054 227 2.072,00
02.01 3132 03070202.002 011 2.615,00
05.11 3132 03070212.028 113 5.245,00
12.09 3132 10603252.072 343 5.850,00
04.03 3120 03070232.017 061 1.183,00
07.03 3132 03080302.036 152 750,00
07.04 3132 03080302.037 156 1.900,00
09.02 3222.04 08421882.051 491 399,00
09.04 3132 08411902.053 222 1.400,00
17.02 3120 08462244.007 455 1.000,00
09.12 3132 08421882.105 543 7.900,00
14.04 3120 15814862.098 423 900,00
02.03 3132 03070202.008 033 3.300,00
09.01 3132 08410212.050 208 2.997,00
09.01 3120 08410212.050 207 1.897,00
13.02 3120 13754282.082 355 4.916,00
10.03 4110 16915752.104 519 1.800,00
TOTAL 71.288,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
18.01 3120 06030042.003 506 20.000,00
18.02 3120 06030042.003 510 3.000,00
18.03 3120 06030042.003 514 5.000,00
16.03 4110 13774561.048 503 6.000,00
04.03 4120 03070232.017 063 1.400,00
17.02 3132 08462244.007 457 2.800,00
15.02 4120 04141124.001 433 1.000,00
08.05 3120 03090432.049 203 2.900,00
08.05 3132 03090432.049 204 3.000,00
11.06 4120 03070212.078 297 1.200,00
11.06 3132 03070212.078 296 800,00
15.01 4120 03070212.099 429 1.000,00
18.03 3120 06030042.003 514 2.000,00
12.09 4120 10603252.072 344 900,00
12.07 4120 16885342.070 333 2.900,00
15.02 4120 04141124.001 433 3.300,00
02.02 3132 03070202.005 022 806,00
02.03 3120 03070202.007 029 1.672,00
02.03 3120 03070202.008 032 999,00
02.03 3132 03070202.009 037 999,00
02.03 3132 03070202.011 038 999,00
03.01 3132 03070202.013 046 899,00
03.01 3120 03070202.013 045 499,00
03.01 4120 03070202.013 047 499,00
05.02 3120 03070212.019 069 1.047,00
05.03 3120 03070212.020 073 999,00
05.03 3132 03070212.020 074 999,00
05.03 4120 03070212.020 075 999,00
05.04 3120 03070212.021 077 999,00
05.04 3132 03070212.021 078 1.673,00
TOTAL 71.288,00
Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 634.288,11 (seiscentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), obedecida a seguinte dotação:
14.02 3132 15814862.096 416 21.000,00
09.02 3222.04 08421882.051 491 71.600,00
07.04 3132 03080302.037 156 7.900,00
09.12 4120 08421882.105 545 4.968,00
17.02 3132 08462244.007 456 3.200,00
13.03 3111.03 13754282.083 557 39.689,85
09.06 3120 08411902.055 232 9.747,76
11.02 3132 03090402.065 279 120.271,00
14.02 3120 15814862.096 415 8.000,00
11.02 3111.03 03090402.065 554 17.474,50
10.03 4110 16915751.023 271 18.229,28
09.12 4110 08421882.105 544 198.000,00
12.09 3132 10603252.072 343 50.000,00
10.03 3120 03090402.063 265 41.979,00
10.03 4110 10603271.015 268 19.133,72
12.03 3132 16915712.075 316 1.115,00
14.01 4120 15814862.095 413 1.980,00
TOTAL 634.288,11
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observada a seguintes dotação:
0141.13764472.009 3120 R$ 3.000,00
0141.13764471.002 4110 R$ 50.000,00
Total: R$ 53.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141.13764472.009 4110 R$ 3.000,00
0141.13764471.001 4110 R$ 50.000,00
Total: R$ 53.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
DECRETO :
4.693, de 17 de Outubro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 42.628,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais), observadas as seguintes dotações:
09.01 3120 08410212.050 207 1.579,00
14.02 3120 15814862.096 415 9.000,00
09.02 3132 08421882.051 212 9.062,00
14.02 3132 15814862.096 416 1.332,00
09.05 3132 08410212.054 227 5.000,00
15.03 3132 11623464.002 436 2.800,00
07.10 4120 03080302.043 181 2.145,00
11.02 3132 03090402.065 279 5.200,00
05.11 3132 03070212.028 113 6.510,00
TOTAL 42.628,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
05.05 4120 03070212.022 083 1.541,00
05.07 4120 03070212.024 098 868,00
05.08 4120 03070212.025 102 594,00
05.12 3120 03070212.029 116 2.726,00
05.12 4120 03070212.029 118 896,00
05.13 4120 03070212.030 122 999,00
05.13 3120 03070212.030 120 1.956,00
06.01 4120 03070212.031 126 999,00
06.03 3132 03070212.033 135 999,00
07.01 3265 03080422.034 142 499,00
07.01 3266 03080422.034 143 1.999,00
07.01 4120 03080422.034 140 452,00
07.02 3120 03090402.035 147 999,00
07.02 3132 03090402.035 148 999,00
07.02 4120 03090402.035 149 136,00
07.03 4120 03080302.036 153 631,00
07.03 3120 03080302.036 151 396,00
07.03 3132 03080302.036 152 169,00
07.04 4120 03080302.037 157 1.449,00
07.05 4120 03080302.038 161 519,00
07.05 3120 03080302.038 159 2.873,00
07.06 3120 03080302.039 163 6.074,00
07.06 4120 03080302.039 165 499,00
07.07 3120 03080322.040 167 999,00
07.09 3120 03080322.042 175 999,00
07.09 3132 03080322.042 176 999,00
07.10 3120 03080302.043 179 1.972,00
07.11 3120 03080302.044 183 1.253,00
07.11 3132 03080302.044 184 1.613,00
08.03 3120 03090402.047 195 1.999,00
08.03 4120 03090402.047 197 999,00
08.04 3132 03090402.048 200 2.523,00
TOTAL 42.628,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Declara ponto facultativo
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 1º e 16 do mês de Novembro do corrente ano, excetuando os serviços essências, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:
- Araras: Dioze Guadagnini
- Limeira: Rafael Luiz Gutzlalf da Silva
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dá nova redação ao Decreto n. 4669, de 10 de Setembro de 2.001
Artigo 1º - Dá nova redação à descrição do imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 4669 de 10 de Setembro de 2.001, passando a mesma a ter a seguinte redação:
"Parte do ponto “K” , situado no canto de divisa com a Área 4, e Fazenda Sans Souci, deste parte com um rumo formado pelo Norte Magnético de 31º52´28´´ SE em direção ao ponto L, com uma distância de 65,33 metros até encontrar o ponto “K1” (ora inserido) situado na divisa com a Fazenda Sans Souci e Área 3 Remanescente de propriedade de Tasso de Souza Sardinha e José Luiz de Souza Sardinha, deste parte com um rumo de 79º25´50´´ NE em uma distância de 141,17 metros até encontrar o ponto “J1” (ora inserido), cravado entre os pontos Q e J da descrição original, situado na divisa com o Loteamento Jardim Nova Leme (Rua das Papoulas), deste parte com um rumo de 13º 30´20´´ NW em uma distância de 61,95 metros até encontrar o ponto “J” situado no canto de divisa com a Área 4 e Loteamento Jardim Nova Leme (Rua das Papoulas), deste parte com um rumo de 79º 08´00´´ SW em uma distância de 161,32 metros até encontrar o ponto “K”, sendo neste ponto o fechamento desta poligonal.”
O levantamento em questão possui uma área total de:
9.290,00 metros quadrados, ou
0.93 hectares, ou ainda,
0.38 alqueires paulista.
Artigo 2°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prorroga prazo de Comodato de Imóvel
Artigo 1º - Em virtude do permissivo legal contido no Artigo 2º da Lei Municipal n. 1479, de 16 de Abril de 1982, prorrogo, por mais vinte anos, o prazo de Comodato do imóvel localizado no Jardim das Palmeiras, concedido à Comunidade Paroquial de São Manoel pela referida norma legal.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO 4.706,
de 05 de Novembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 59.221,00 (cinqüenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais), observadas as seguintes dotações:
14.02 3120 15814862.096 415 6.000,00
15.03 3132 11623464.002 436 3.000,00
09.05 3132 08410212.054 227 2.707,00
07.04 3132 03080302.037 156 2.000,00
06.01 3132 03070212.031 125 2.000,00
16.03 3132 13774564.005 448 393,00
17.02 3132 08462244.007 456 2.000,00
02.02 3132 03070202.005 023 40,00
13.03 3132 13754281.035 363 1.330,00
10.03 3132 03090402.063 266 345,00
14.04 3120 15814862.090 423 2.000,00
09.05 3132 08410212.054 227 1.186,00
05.11 3132 03070212.028 113 4.050,00
07.08 3132 03080322.041 172 200,00
07.08 3132 03080322.041 172 300,00
02.01 3132 03070202.002 011 200,00
02.02 3132 03070202.005 023 90,00
05.11 3132 03070212.028 113 6.690,00
17.01 3132 03070214.006 452 370,00
02.02 3132 03070202.005 023 700,00
15.03 3132 11623464.002 136 1.600,00
13.02 3120 13754281.051 355 297,00
13.03 3120 13754281.035 362 7.799,00
02.01 3132 03070202.002 011 500,00
09.01 3120 08410212.050 207 1.004,00
09.02 3132 08421881.002 212 1.700,00
09.01 4120 08410212.050 209 46,00
13.03 3120 13754281.035 362 2.600,00
02.04 3132 03070232.012 042 498,00
12.01 3132 16915712.102 308 720,00
07.04 4120 03080302.037 157 240,00
13.04 3132 13754282.084 368 3.650,00
12.03 3120 16915712.075 315 50,00
11.08 4120 05221372.080 305 2.300,00
07.01 4120 03080422.034 140 220,00
02.01 4120 03070202.002 012 120,00
02.01 3120 03070202.002 010 276,00
TOTAL 59.221,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
15.02 3132 04141124.001 432 10.100,00
15.02 3120 04141124.001 431 2.000,00
02.02 4120 03070202.005 024 40,00
13.02 3132 13754281.051 356 1.330,00
10.02 3132 03090402.062 262 345,00
14.04 3132 15841862.098 424 2.000,00
09.05 4120 08410212.054 228 1.186,00
08.02 3120 03090432.046 191 4.050,00
07.08 3120 03080322.041 171 200,00
07.08 3120 03080322.041 171 300,00
02.01 4120 03070202.002 012 290,00
05.10 3120 03070232.027 108 6.690,00
17.02 3120 08462244.007 455 370,00
02.03 3132 03070201.046 527 2.300,00
13.06 4120 13754282.086 377 99,00
13.06 3132 13754282.086 376 99,00
13.06 3120 13754282.086 375 99,00
06.02 3120 03070212.032 128 3.500,00
06.02 4120 03070212.032 131 99,00
06.01 3120 03070212.031 124 3.200,00
06.01 3132 03070212.031 125 1.000,00
02.03 4120 03070201.046 028 500,00
09.02 4120 08421881.002 213 2.750,00
13.14 3120 13754282.094 407 600,00
13.01 3120 13754282.081 351 2.000,00
02.04 4120 03070232.012 043 300,00
03.02 4120 03070202.014 051 99,00
04.01 4120 03070212.015 055 99,00
12.08 3120 10583232.071 337 720,00
07.04 3120 03080302.037 155 240,00
05.10 3120 03070232.027 108 3.650,00
12.04 3120 16915712.076 319 50,00
11.08 3120 05221372.080 303 2.100,00
11.08 3132 05221372.080 304 200,00
07.01 3120 03080422.034 138 220,00
03.02 3120 03070202.014 049 99,00
03.02 3132 03070202.014 050 99,00
04.01 3120 03070212.015 053 99,00
04.01 3132 03070212.015 054 99,00
TOTAL 59.221,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Declara de utilidade pública, imóveis necessários à implantação de equipamento público destinado ao ensino fundamental no Bairro Caju.
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo descritos, necessários à implantação de equipamento público destinado ao ensino fundamental no Bairro Caju, a saber:
I – Um lote de terreno, situado neste município e comarca de Leme, no Bairro Caju, sob nº 6, da quadra B, contendo uma casa de morada, localizado com frente para a rua 2, s/n, medindo 15,00 metros de frente, igual largura nos fundos, por 39,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando de um lado com o lote 5 e com terreno onde acha-se localizado uma escola, de outro lado com os lotes 8 e 9 e nos fundos com parte do lote 10. Imóvel este matriculado sob n. 1.466, Livro 2 – Registro Geral do C.R.I. de Leme.
II – Um lote de terreno situado neste município e comarca de Leme, no Bairro Caju, sob n. 9 da quadra B, contendo uma casa de morada, localizada com frente para a Rua 3, s/n, medindo 13,00 metros de frente, igual medida de largura nos fundos, por 30,00 metros da frente aos fundos de cada lado, confrontando de um lado com o ,lote 10, de outro lado com o lote 8 e nos fundos com parte do lote 3. Imóvel este matriculado sob n. 1.468, Livro 2 – Registro Geral do C.R.I. de Leme.
III – Um lote de terreno, situado neste município de comarca de Leme, no Bairro Caju, sob nº 10 da Quadra B, contendo um casa de morada, com área de 585,00 metros quadrados; localizado com frente para a Rua 3, medindo 13,00 metros de frente por 45,00 metros da frentes aos fundos de ambos os lados, nos fundos tem a mesma metragem da frente, confrontando de um lado com os lotes 9 e 6, de outro lado com os lotes 11, 12 e 13, nos fundos com a área do Grupo Escolar, e frente com a referida Rua 3. Imóvel este matriculado sob n. 490, Livro 2 – Registro Geral do C.R.I. de Leme.
Artigo 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Considera o Soberano Grande Comendador do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil “Hospede Oficial do Município de Leme”
Artigo 1º - Considera o Sr. Durval de Oliveira, Soberano Grande Comendador do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil, “Hospede Oficial do Município de Leme, em 04 de Dezembro de 2.001.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Declara de utilidade pública, imóvel necessário a criação de logradouro público.
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo descrito, necessário à criação de logradouro público, a saber:
“Um lote de terreno situado nesta cidade e comarca de Leme, situado na Avenida da Saudade, iniciando-se em um ponto cravado na margem do córrego existente, divisa com a área “non aedificandi”(viela sanitária); deste ponto segue em linha reta confrontando com o córrego existente, numa distância de 98,00 m (noventa e oito metros) até um ponto; deste deflete à direita e segue confrontando com a faixa de proteção do DER, numa distância de 183,00 (cento e oitenta e três metros) até um ponto; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com área “non aedificandi”(viela sanitária) numa distância de 131,35 m (cento e trinta e um metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o ponto inicial, tendo assim o fechamento desta poligonal. A área em questão possui uma extensão territorial de 7.606,37 m2 (sete mil, seiscentos e seis metros e trinta e sete centímetros quadrados). Imóvel este devidamente registrado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Leme, Matrícula n. 20.308/90.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4.714 de 20 de
Novembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica parcialmente suplementada, por excesso de arrecadação, verba no valor de R$ 886.451,81 (oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos), observadas as seguintes dotações:
05.05 3252 03070212.022 085 36.077,06
02.01 3111 03070202.002 009 14.399,22
02.03 3111 03070202.006 025 14.807,00
03.01 3111 03070202.013 044 3.343,00
05.02 3111 03070212.019 068 4.115,00
05.05 3251 15814860.000 084 163.418,00
05.06 3111 03070212.023 091 2.476,93
05.09 3111 03070242.026 103 1.726,00
05.10 3111 03070232.027 107 2.054,00
07.06 3111 03080302.039 162 1.263,00
07.08 3111 03080322.041 170 5.244,00
07.11 3111 03080302.044 182 8.775,00
09.03 3111 08492532.052 216 11.299,00
09.04 3111 08411902.053 220 131.033,00
09.05 3111 08410212.054 225 33.297,00
09.07 3111 08420210.000 236 32.668,00
11.03 3111 03090402.066 281 1.066,00
11.06 3111 03070212.078 294 6.541,00
12.03 3111 16915712.075 314 2.917,00
12.05 3111 16915712.068 322 3.902,00
12.07 3111 16885342.070 330 1.415,00
12.08 3111 10583232.071 336 9.724,00
12.10 3111 10583232.073 346 6.008,00
13.03 3111 13754282.083 361 46.669,00
13.04 3111 13754282.084 366 50.291,00
13.10 3111 13754282.090 390 10.609,00
13.11 3111 13754282.091 394 138.223,00
13.12 3111 13754312.092 398 2.308,00
14.03 3111 15814862.097 418 8.657,00
16.03 3111 13774564.005 446 6.530,00
17.02 3111 08462244.007 454 2.215,00
17.04 3111 08462284.009 464 2.917,00
18.03 3111 06030042.003 513 1.507,00
09.12 3120 08421882.105 542 570,00
02.02 3120 03070202.005 022 450,00
05.11 3132 03070212.028 113 687,53
13.01 3132 13754282.081 352 39,07
09.02 3222.04 08421882.051 491 33.900,00
07.04 3132 03080302.037 156 4.856,00
13.02 3120 13754281.051 355 1.700,00
13.03 3120 13754281.035 362 2.140,00
17.01 3120 03070214.006 451 1.000,00
17.01 3132 03070214.006 452 500,00
17.02 3120 08462244.007 455 7.000,00
12.03 3132 16915712.075 316 4.800,00
12.03 3120 16915712.075 315 5.122,00
11.03 3132 03090402.066 283 2.300,00
11.03 3120 03090402.066 282 2.000,00
09.12 3132 08421882.105 543 3.500,00
09.06 3120 08411901.048 232 1.510,00
02.01 3120 03070202.002 010 456,00
02.01 3132 03070202.002 011 2.256,00
14.03 3132 15814862.097 420 600,00
09.02 3132 08421881.002 212 15.500,00
09.02 3120 08421881.002 211 500,00
09.12 4120 08421882.105 545 900,00
09.03 3132 08492532.052 218 1.100,00
09.04 3132 08411901.048 222 400,00
09.08 3120 08482472.057 241 400,00
09.09 3120 08482462.058 245 500,00
09.01 3132 08410212.050 208 1.970,00
09.01 4120 08410212.050 209 500,00
09.01 3120 08410212.050 207 600,00
12.04 3132 16915712.076 320 900,00
TOTAL 886.451,81
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
DECRETO 4.715,
de 20 de Novembro de 2.001.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 195.661,24 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos ), observadas as seguintes dotações:
07.01 3132 03080422.034 139 140,00
05.06 3111 03070212.023 091 1.998,00
11.08 3132 05221372.008 304 430,00
13.04 3120 13754282.084 367 891,00
12.01 3132 16915712.102 308 1.145,00
02.02 3132 03070202.005 023 1.610,50
13.03 3132 13754281.035 363 446,00
14.04 3132 15814862.098 424 444,00
07.08 3132 03080322.041 172 1.440,00
09.02 3132 08421881.002 212 681,22
14.02 3132 15814862.096 416 76,87
02.02 3132 03070202.005 023 8.178,53
13.01 3132 13754282.081 352 986,59
09.01 3120 08410212.005 207 5.737,33
14.02 3132 15814862.096 416 4.200,00
14.01 3120 15714862.095 411 6.000,00
14.02 3120 15814862.096 415 1.320,00
07.10 3120 03080302.043 179 300,00
05.05 3132 03070212.022 082 720,00
08.01 3132 03090402.045 188 100,00
09.06 3120 08411901.048 232 240,00
13.02 3132 13754281.051 356 7.800,00
05.11 3132 03070212.028 113 1.995,00
09.09 3132 08482462.058 246 102,00
09.04 3132 08411901.048 222 697,00
14.01 3132 15814862.095 412 372,00
05.05 4120 03070212.022 083 658,00
14.02 3132 15814862.096 416 80.000,00
18.03 3120 06030042.003 514 2.260,00
14.03 3120 15814862.097 419 2.016,00
14.03 3132 15814862.097 420 2.476,00
05.13 3132 03070212.003 121 1.050,00
11.02 3111.03 03090402.065 554 21.000,00
13.13 3132 13754302.093 404 4.700,00
05.07 3132 03070212.024 097 2.000,00
15.02 3132 04141124.001 432 800,00
09.02 3120 08421881.002 211 750,00
09.02 3132 08421881.002 212 500,00
09.02 4120 08421881.002 213 1.350,00
02.01 3132 03070202.002 011 2.000,00
11.02 3132 03090402.065 279 15.550,20
12.09 3132 10603252.072 343 5.500,00
09.12 3120 08421882.105 542 5.000,00
TOTAL 195.661,24
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
07.01 3120 03080422.034 138 140,00
05.08 3111 03070212.025 099 999,00
05.07 3111 03070212.024 095 999,00
11.08 3111 05221372.008 302 430,00
13.09 3120 13754282.089 387 99,00
13.09 3132 13754282.089 388 99,00
13.09 4120 13754282.089 389 99,00
13.10 3120 13754282.090 391 99,00
13.10 3132 13754282.090 392 99,00
13.11 3120 13754282.091 395 99,00
13.11 4120 16754282.091 397 99,00
13.12 3120 13754312.092 399 99,00
13.12 3132 13754312.092 400 99,00
12.10 3120 10583232.073 347 760,00
13.03 3120 13754282.083 362 92.862,24
05.05 3120 03070212.022 081 720,00
08.01 3120 03090402.045 187 100,00
09.04 3111.03 08411901.048 555 80.000,00
18.03 3132 06030042.003 515 2.260,00
05.10 3120 03070232.027 108 5.500,00
09.12 3132 08421882.105 543 10.000,00
TOTAL 195.661,24
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), observada a seguintes dotação:
0111 13070202.001 3111 10.000,00
0111 13070201.001 3132 10.000,00
0131 13080322.001 3132 5.000,00
0141 13070212.001 3111 25.000,00
0141 13070212.001 4120 1.000,00
0141 13760212.001 3120 8.000,00
0141 13760212.001 3132 10.000,00
0141 13764471.002 3132 3.000,00
0141 13764472.009 3132 5.000,00
0141 13764492.001 4110 5.000,00
0141 13764492.002 3120 6.000,00
0151 15824922.001 3113 3.000,00
Total 91.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141 13764471.004 4110 50.000,00
0141 13764472.002 4110 41.000,00
Total 91.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Declara ponto facultativo
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 24 e 31 do mês de Dezembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Abre créditos suplementares e dá outras providências
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 587.132,24 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) , observadas as seguintes dotações:
07.04 3132 03080302.037 156 3.500,00
09.02 3222.04 08421881.002 491 155.300,00
12.08 3132 10583232.071 340 45.000,00
13.02 3132 13754281.051 356 2.500,00
09.05 3132 08410212.054 227 6.623,00
09.04 3132 08411901.048 222 1.600,00
09.02 3132 08421881.002 212 3.000,00
05.11 3132 03070212.028 113 7.000,00
06.01 3132 03070212.031 125 60,00
08.01 3132 03090402.045 188 400,00
14.01 3132 15814862.095 412 600,00
13.03 3111.03 13754281.035 557 197.800,00
03.02 3132 13754281.051 356 51.861,24
09.01 3120 08410212.050 207 2.000,00
09.03 3132 08492532.052 218 1.900,00
14.02 3132 15814862.096 416 2.340,00
10.03 3120 03090402.063 265 102.554,00
02.01 3132 03070202.002 011 1.500,00
12.01 3132 16915712.102 308 700,00
06.02 3132 03070212.032 129 30,00
02.01 3132 03070202.002 011 144,00
13.12 3120 13754312.092 399 720,00
TOTAL 587.132,24
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Abre créditos suplementares e dá outras providências
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.121.935,01 (um milhão, cento e vinte e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), observadas as seguintes dotações:
1401 3132 15814862.095 412 6.444,00
09.02 3132 08421882.051 212 48.636,30
09.05 3132 08410212.054 227 1.050,00
13.11 3132 13754282.091 396 18.040,00
15.03 3132 11623464.002 436 2.200,00
17.01 3132 03070214.006 452 400.00
09.01 4120 08410212.050 209 278,00
06.02 3132 03070212.032 129 540,00
05.11 3132 03070212.028 113 9.472,55
07.10 3120 03080302.043 179 400,00
12.10 3132 10583232.073 348 600,00
18.01 4120 06030042.003 508 220,00
13.03 3120 13754281.035 362 1.600,00
05.05 3251 03070212.022 084 26.300,00
05.05 3252 03070212.022 085 14.900,00
09.03 3111 08492532.052 216 6.000,00
09.04 3111 08411901.048 220 16.300,00
09.05 3111 08410212.054 225 12.600,00
09.07 3111 08070212.056 236 15.000,00
13.04 3111 13754282.084 366 6.700,00
13.09 3111 13754282.089 386 500,00
13.10 3111 13754282.090 390 3.500,00
13.11 3111 13754282.091 394 26.700,00
13.12 3111 13754312.092 398 200,00
02.03 3120 03070201.046 481 11.187,00
09.12 4110 08421882.105 544 133.092,86
14.01 3120 15814862.095 411 3.650,00
09.06 3120 08411902.055 232 3.719,00
09.08 3120 08482472.057 241 3.951,00
12.05 3132 16915712.068 324 5.186,30
11.02 3120 03090402.065 278 8.000,00
15.01 3132 03070212.099 428 14.000,00
02.01 3111 03070202.002 009 12.544,00
02.03 3111 03070202.006 025 14.891,00
03.01 3111 03070202.013 044 3.199,00
05.05 3251 15814860.000 084 146.149,00
05.05 3252 15814860.000 085 34.058,00
09.03 3111 08492532.052 216 10.508,00
09.04 3111 08411902.053 220 132.770,00
09.05 3111 08410212.054 225 37.867,00
09.07 3111 08420210.000 236 41.865,00
13.04 3111 13754282.084 366 52.057,00
13.09 3111 13754282.089 386 565,00
13.10 3111 13754282.090 390 10.331,00
13.11 3111 13754282.091 394 132.671,00
13.12 3111 13754312.092 398 2.202,00
13.14 3111 13754282.094 406 9.682,00
13.04 3132 13754282.084 368 900,00
09.05 3211 08431980.000 492 10.131,00
02.01 3120 03070202.002 010 295,00
02.02 3132 03070202.005 023 7.000,00
09.02 3222.04 08421882.051 491 53.244,00
07.04 3132 03080302.037 156 7.639,00
TOTAL 1.121.935,01
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
13.03 3120 13754282.083 362 6.444,00
10.03 4110 16915751.023 271 49.885,00
07.04 3120 03080302.037 155 2.820,00
13.13 3111 13754302.093 402 128.700,00
10.03 4110 16915751.023 271 11.187,00
09.04 4110 08411901.048 224 136.811,86
10.03 4110 16915752.104 519 3.650,00
09.02 4110 08421881.002 552 3.951,00
09.12 3132 08421882.105 543 33.508,15
11.02 3132 03090402.065 279 22.000,00
02.04 3111 03070232.012 040 999,00
04.01 3111 03070212.015 052 101.381,00
04.02 3111 03070212.016 056 999,00
04.03 3111 03070232.017 060 999,00
05.01 3111 03070212.018 064 123.740,00
05.11 3111 03070212.028 111 1.641,00
05.12 3111 03070212.029 115 1.081,00
06.01 3111 03070212.031 123 93.115,00
06.02 3111 03070212.032 127 11.170,00
06.03 3111 03070212.033 133 999,00
07.01 3111 03080422.034 137 27.287,00
07.02 3111 03090402.035 146 999,00
07.03 3111 03080302.036 150 2.173,00
07.04 3111 03080302.037 154 1.609,00
07.05 3111 03080302.038 158 1.401,00
07.07 3111 03080322.040 166 2.225,00
07.10 3111 03080302.043 178 3.342,00
07.11 3111 03080302.044 182 1.876,00
08.01 3111 03090402.045 186 138.251,00
08.02 3111 03090432.046 190 2.218,00
08.03 3111 03090402.047 194 22.352,00
08.05 3111 03090432.049 202 1.279,00
09.01 3111 08410212.050 206 14.037,00
09.06 3111 08411902.055 231 7.741,00
09.07 3120 08070212.056 237 57.016,00
09.07 3132 08410210.000 238 13.935,00
09.08 3111 08482472.057 240 1.650,00
09.09 3111 08482462.058 244 1.395,00
13.06 3111 13754282.086 374 999,00
14.04 3111 15814862.098 422 3.450,00
12.01 3111 16915712.102 306 45.516,00
10.02 3111 03090402.062 260 20.174,00
12.02 3111 16915712.074 310 12.990,00
17.03 3111 08462234.008 460 2.939,00
TOTAL 1.121.935,01
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
DECRETO Nº
4.721, de 19 de Dezembro de 2.001.
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Programa da
SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme para o exercício de 2002"
Artigo 1º - O Orçamento-Programa da SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, para o exercício financeiro de 2002, estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
Artigo 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor, observada a seguinte classificação:
RECEITAS |
R$ 8.500.000,00 |
Receita Tributária |
R$ 20.000,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 40.000,00 |
Receita de Serviços |
R$ 7.230.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 1.210.000,00 |
TOTAL DA RECEITA |
R$ 8.500.000,00 |
Artigo 3º - A despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas:
DESPESAS |
R$ 8.500.000,00 |
Despesas Correntes |
R$4.803.000,00 |
Despesas de Capital |
R$3.612.000,00 |
Reserva de Contingência |
R$85.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
R$ 8.500.000,00 |
Artigo 4º - Esta Decreto entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n. 4660, de 03 de Setembro de 2.001.
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto n. 4660, de 03 de Setembro de 2.001, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º - As gratificações ora concedidas substituirão eventuais gratificações pagas pelo Estado ao Municipalizado, sob o mesmo título, e deverão ser calculadas sobre o salário – base pago pelo Estado ao servidor municipalizado, utilizando-se a seguinte fórmula: salário – base ¸150 x nº horas trabalhadas.”
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº
4.723, de 19 de Dezembro de 2.001.
“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2.001, e dá outras providências correlatas”
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Município constituem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados no disposto nos artigos 34 e 39 da Lei Nº 4320/64, artigo 7º da Lei Nº 8666/93 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Artigo 1º - As requisições de compra de bens e serviços somente poderão ser efetuadas até o dia 21 de Dezembro do corrente exercício e a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pelo Sr.Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os dispêndios referentes a despesas constitucionais e legais contraídas pelo município.
Artigo 2º - Somente serão inscritos em restos a pagar do exercício de 2.001`, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de Dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º - Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidadas até 31 de Dezembro, deverão ser anulados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte.
§ 2º - As despesas com saldos reservados e vinculados a processos licitatótios em fase de tramitação em 31.12.2.001, deverão ser anulados e novamente vinculados a conta do orçamento de 2002.
Artigo 3º - Os precatórios judiciais não pagos até o final do exercício de 2.001, serão inscritos em Dívida Consolidada do Município.
Parágrafo único – Ressalvados os precatórios definidos como de pequeno valor e os de natureza alimentícia e em face ao disposto da Emenda Complementar Nº 30, de 13.09.2000, os precatórios pendentes poderão ser liquidados em prestações no prazo máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser definido juntamente com os credores, sempre obedecendo a ordem cronológica.
Artigo 4º - Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos, na forma da legislação própria em dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez.
Artigo 5º - O resultado patrimonial das autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, deverão ser incorporados ao balanço geral do município.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Prorroga prazo para opção de ingresso ao REFIS-LEME
Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 31 de Janeiro de 2002, o prazo final para formalização da opção de ingresso ao REFIS-LEME.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.
Artigo 1º - Para elaboração de escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do município de Leme, para o exercício de 2002, ficam as farmácias e drogarias do centro e da periferia divididas em grupos, da seguinte forma:
GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS - CENTRO
Grupo |
||
01 |
Farmais 2 (Sta. Casa) |
Central |
02 |
Aliança |
Nosso Lar |
03 |
Galeno |
Drogadri |
04 |
Drogaleme |
Nossa Senhora Aparecida |
05 |
Net Farma Marcel |
Farmácia do Chico |
06 |
Coquinho |
Drogaria do João |
07 |
Net Farma (Centro) |
Farmais 3 (Av. 29 de Agosto) |
GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS – PERIFERIA
01 |
Zanon |
São Vicente |
Santo Antônio |
02 |
São Marcos |
Net Farma Eroise |
Santa Maria |
03 |
Nova Granada |
|
São Vicente |
04 |
Zé Mauro |
Santana |
Jocelar |
Artigo 2º - Os plantões diurnos de farmácias e drogarias obedecerão à seguinte escala no exercício de 2002:
Janeiro
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
05 e 06 |
03 |
04 |
12 e 13 |
02 |
01 |
19 e 20 |
07 |
02 |
26 e 27 |
06 |
03 |
Fevereiro
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
02 e 03 |
04 |
04 |
09 e 10 |
01 |
01 |
12 |
05 |
02 |
16 e 17 |
03 |
02 |
23 e 24 |
02 |
03 |
Março
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
02 e 03 |
07 |
04 |
09 e 10 |
06 |
01 |
16 e 17 |
04 |
02 |
23 e 24 |
01 |
03 |
29 |
05 |
04 |
30 e 31 |
03 |
04 |
Abril
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
06 e 07 |
02 |
01 |
13 e 14 |
07 |
02 |
20 e 21 |
06 |
03 |
27 e 28 |
04 |
04 |
Maio
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
1 |
01 |
01 |
04 e 05 |
05 |
01 |
11 e 12 |
03 |
02 |
18 e 19 |
02 |
03 |
25 e 26 |
07 |
04 |
Junho
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
01 e 02 |
06 |
01 |
08 e 09 |
04 |
02 |
15 e 16 |
01 |
03 |
22 e 23 |
05 |
04 |
29 e 30 |
03 |
01 |
Julho
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
06 e 07 |
02 |
02 |
13 e 14 |
07 |
03 |
20 e 21 |
06 |
04 |
27 e 28 |
04 |
01 |
Agosto
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
03 e 04 |
01 |
02 |
10 e 11 |
05 |
03 |
17 e 18 |
03 |
04 |
24 e 25 |
02 |
01 |
29 |
07 |
02 |
31 |
06 |
02 |
Setembro
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
01 |
06 |
02 |
07 e 08 |
04 |
03 |
14 e 15 |
01 |
04 |
21 e 22 |
05 |
01 |
28 e 29 |
03 |
02 |
Outubro
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
05 e 06 |
02 |
03 |
12 e 13 |
07 |
04 |
19 e 20 |
06 |
01 |
26 e 27 |
04 |
02 |
Novembro
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
02 e 03 |
01 |
03 |
09 e 10 |
05 |
04 |
15 |
03 |
01 |
16 e 17 |
02 |
01 |
23 e 24 |
07 |
02 |
30 |
06 |
03 |
Dezembro
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
01 |
06 |
03 |
07 e 08 |
04 |
04 |
14 e 15 |
01 |
01 |
21 e 22 |
05 |
02 |
25 |
03 |
03 |
28 e 29 |
02 |
03 |
Artigo 3º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.
Parágrafo Único. Na hipótese de eventuais feriados não previstos por esta escala, o estabelecimento que tiver feito o plantão do final de semana mais próximo, fará o plantão também no feriado.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.
Artigo 1º - Os plantões noturnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Leme, para o exercício de 2002, obedecerão à seguinte escala:
Dezembro/2.001
31/12/2.001 |
Drogaleme |
Janeiro
01 a 06 |
Drogaleme |
07 a 13 |
Net Farma Centro |
14 a 20 |
Net Farma Marcel |
21 a 27 |
Drogadri |
28 a 31 |
Drogaleme |
Fevereiro
01 a 03 |
Drogaleme |
04 a 10 |
Net Farma Centro |
11 a 17 |
Net Farma Marcel |
18 a 24 |
Drogadri |
25 a 28 |
Drogaleme |
Março
01 a 03 |
Drogaleme |
04 a 10 |
Net Farma Centro |
11 a 17 |
Net Farma Marcel |
18 a 24 |
Drogadri |
25 a 31 |
Drogaleme |
Abril
01 a 07 |
Net Farma Centro |
08 a 14 |
Net Farma Marcel |
15 a 21 |
Drogadri |
22 a 28 |
Drogaleme |
29 a 30 |
Net Farma Centro |
Maio
01 a 05 |
Net Farma Centro |
06 a 12 |
Net Farma Marcel |
13 a 19 |
Drogadri |
20 a 26 |
Drogaleme |
27 a 31 |
Net Farma Centro |
Junho
01 a 02 |
Net Farma Centro |
03 a 09 |
Net Farma Marcel |
10 a 16 |
Drogadri |
17 a 23 |
Drogaleme |
24 a 30 |
Net Farma Centro |
Julho
01 a 07 |
Net Farma Marcel |
08 a 14 |
Drogadri |
15 a 21 |
Drogaleme |
22 a 28 |
Net Farma Centro |
29 a 31 |
Net Farma Marcel |
Agosto
01 a 04 |
Net Farma Marcel |
05 a 11 |
Drogadri |
12 a 18 |
Drogaleme |
19 a 25 |
Net Farma Centro |
26 a 31 |
Net Farma Marcel |
Setembro
01 |
Net Farma Marcel |
02 a 08 |
Drogadri |
09 a 15 |
Drogaleme |
16 a 22 |
Net Farma Centro |
23 a 29 |
Net Farma Marcel |
30 |
Drogadri |
Outubro
01 a 06 |
Drogadri |
07 a 13 |
Drogaleme |
14 a 20 |
Net Farma Centro |
21 a 27 |
Net Farma Marcel |
28 a 31 |
Drogadri |
Novembro
01 a 03 |
Drogadri |
04 a 10 |
Drogaleme |
11 a 17 |
Net Farma Centro |
18 a 24 |
Net Farma Marcel |
25 a 30 |
Drogadri |
Dezembro
01 |
Drogadri |
02 a 08 |
Drogaleme |
09 a 15 |
Net Farma Centro |
16 a 22 |
Net Farma Marcel |
23 a 29 |
Drogadri |
30 a 31 |
Drogaleme |
Janeiro/2003
01 a 05 |
Drogaleme |
Artigo 2º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Abre créditos suplementares e dá outras providências
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 346.878,00 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais), observadas as seguintes dotações:
09.02 3120 08421882.051 211 7.885,00
09.05 3120 08410212.054 226 534,00
12.03 3120 16915712.075 315 908,00
14.02 3120 15814862.096 415 7.078,00
14.02 3132 15814862.096 416 4.858,00
02.01 3132 03070202.002 011 9.930,00
18.03 3132 06030042.003 515 33.045,00
07.04 3132 03080302.037 156 3.131,00
09.02 3222.04 08421882.051 491 500,00
13.03 3120 13754282.083 362 3.741,00
05.05 3251 15814860.000 084 5.800,00
05.05 3255 15814860.000 086 3.100,00
09.07 3120 08070212.056 237 22.719,00
09.07 3132 08410210.000 238 22.719,00
10.03 3120 03090402.063 265 1.492,00
05.11 3132 03070212.028 113 1.190,00
12.03 3132 16915712.075 316 1.000,00
09.06 3132 08411902.055 233 250,00
06.01 3132 03070212.031 125 2.463,00
09.01 3120 08410212.050 207 179,00
09.02 3132 08421882.051 212 30.700,00
09.03 3132 08492532.052 218 2.000,00
12.09 3132 10603252.072 343 14.300,00
09.05 3211 08431980.000 492 5.000,00
09.01 3132 08410212.050 208 3.220,00
05.05 3280 15840030.000 090 35.251,00
09.04 3132 08411902.053 222 990,00
09.06 3132 08411902.055 233 7.895,00
09.08 3120 08482472.057 241 400,00
17.02 3132 08462244.007 456 195,00
13.03 3111.03 13754282.083 557 101.001,00
17.01 3132 03070214.006 452 5.504,00
09.12 3120 08421882.105 542 7.900,00
TOTAL 346.878,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
11.02 3132 03090402.065 279 59.000,00
13.03 4120 13754282.083 364 3.429,00
04.03 3120 03070232.017 061 2,00
13.03 3111.03 13754282.083 557 87.384,00
02.03 3132 03070202.008 033 530,00
17.01 3111 03070214.006 450 5.800,00
05.01 3259 15814860.000 087 3.100,00
11.03 4110 03090402.066 495 155.987,00
09.04 3111.03 08411902.053 555 5.000,00
09.08 4110 08482472.057 540 12.700,00
14.02 4110 15814862.096 534 408,00
18.01 3111 06030042.003 505 13.404,00
09.02 4120 08421882.051 213 134,00
TOTAL 346.878,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.