DECRETO Nº 4.547, de 05 de Janeiro de 2.001.

Delega competência ao Secretário Municipal de Administração.

  

DECRETO Nº 4.550, de 11 de Janeiro de 2.001.

Revoga os Decretos nº 4.006 e 4.008/97

e dá outras providências.

  

DECRETO Nº 4.551, de 11 de Janeiro de 2.001.

Cancela gratificação

 

DECRETO Nº 4.552, de 11 de Janeiro de 2.001.

Cancela gratificação

  

DECRETO Nº 4.553, de 15 de Janeiro de 2.001.

Altera preços de serviços prestados pelo Município, concernentes ao Cemitério Municipal

  

DECRETO Nº 4.554, de 15 de Janeiro de 2.001.

Altera o inciso IV da Tabela anexa ao DECRETO Nº 1464, de 22 de Agosto de 1978.

  

DECRETO Nº 4.555, de 15 de Janeiro de 2.001.

Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

  

DECRETO Nº 4.557, de 15 de Janeiro de 2.001.

Cria Comissões e regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo junto a ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura.

 

DECRETO Nº 4.558, de 22 de Janeiro de 2.001.

Regulamenta o artigo 7º, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n. 053/92, que dispõe sobre a promoção por antigüidade e merecimento

 

DECRETO Nº 4.559,  de 25 de Janeiro de 2.001.

Decreta Situação de Emergência  e autoriza contratação temporária de Servidor Público

 

DECRETO Nº 4.562, de 26 de Janeiro de 2.001.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

DECRETO Nº 4.563, de 29 de Janeiro de 2.001.

Decreta Situação de Emergência  e autoriza contratação temporária de Servidor Público 

 

DECRETO Nº 4.565, de 1º de Fevereiro de 2.001.

Nomeia os membros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar 

 

DECRETO Nº 4.566, de 02 de Fevereiro de 2.001.

Acrescenta dispositivo ao Decreto 4546, de 05 de Janeiro de 2.001

 

DECRETO Nº 4.567, de 02 de Fevereiro de 2.001.

Abre crédito suplementar na Secretaria de Administração e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.568, de 08 de Fevereiro de 2.001.

Abre créditos suplementares nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.569,  de 12 de Fevereiro de 2.001.

Declara interesse social na doação de bem móvel para a SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da cidade de Leme.

       

DECRETO Nº 4.570, de 12 de Fevereiro de 2.001.

Dispõe sobre a “Permissão de Uso” de bem público

 

DECRETO Nº 4.571, de 16 de Fevereiro de 2.001.

Declara Pontos Facultativos

 

DECRETO Nº 4.572, de 20 de Fevereiro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme e dá outras providências

 

DECRETO Nº 4.573, de 21 de Fevereiro de 2.001.

Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

           

DECRETO Nº 4.576,  de 23 de  Fevereiro de 2.001.

Declara imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação para preservação de monumento histórico e artístico.

 

DECRETO Nº 4.577, de 23 de Fevereiro de 2.001.

Dispõe sobre a escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2.001.

 

DECRETO Nº 4.578, de 23 de Fevereiro de 2.001.

Revoga o DECRETO Nº 4.370, de 29 de Outubro de 2.001.

 

DECRETO Nº 4.581, de 06 de Março de 2.001.

Declara ponto facultativo.

 

DECRETO Nº 4.582, de 07 de Março de 2.001.

Dispõe sobre o pagamento do IPTU, exercício de 2.001.

  

DECRETO Nº 4.583 , de 07 de Março de 2.001.

Declara luto oficial em sinal de pesar pelo falecimento do Excelentíssimo Sr. Mário Covas Júnior.

 

DECRETO Nº 4.584, de 09 de Março  de 2.001.

Abre crédito suplementar na Secretaria da Fazenda.

 

DECRETO Nº 4.585   de 19 de Março de 2.001.

Altera regulamentação do trânsito urbano.

 

DECRETO Nº 4.586, de 21 de Março de 2.001.

Concede  o uso de bem público municipal.

 

DECRETO Nº 4.587, de 21 de Março  de 2.001.

Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e na Secretaria de Administração.

 

DECRETO Nº 4.588, de 21 de Março  de 2.001.

Abre créditos suplementares na Secretaria de Obras e na Secretaria de Saúde.

 

DECRETO Nº 4.589, de 21 de Março de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE  - Programa de incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

DECRETO Nº 4.615, de 23 de Maio de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte

 

DECRETO Nº 4.623 DE 08 de Junho de 2.001.

Dispõe sobre a apuração e avaliação da conduta funcional de funcionários nomeados em estágio probatório

 

DECRETO Nº 4.626, de 08 de Junho de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento  de auxílio transporte.

 

DECRETO Nº 4.645 de 23 de Julho de 2.001.

Regula proibição e substituição de material radioativo e dá outras providências

 

DECRETO Nº 4.652, de 15 de Agosto de 2.001.

Regulamenta  o Programa de Incentivos de Desenvolvimento Municipal - PROINDE .

 

DECRETO Nº 4.654, de 15 de Agosto de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.655, de 17 de Agosto  de 2.001.

Abre créditos suplementares na SAECIL - Superintentência de Água e Esgotos da Cidade de Leme,   dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.657, de 21 de Agosto de 2.001.

Delega atribuição ao Secretário da Saúde. 

 

DECRETO Nº 4.658, de 24 de Agosto de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.659, de 03 de Setembro de 2.001.

Fixa o valor de hora-aula a ser paga para estagiários de Educação Física.

 

DECRETO Nº 4.660, de 03 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores municipalizados da Secretaria de Educação e Cultura.

 

DECRETO Nº 4.661, de 03 de Setembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.662, 06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 4.663,  06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 4.665, 06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 4.666,  de 06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 4.670, de 10 de Setembro de 2.001.

Considera o Governador do Distrito 4590 do Rotary Club Internacional.

“Hospede Oficial” do Município de Leme

 

DECRETO Nº 4.673, de 13 de Setembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

  

DECRETO Nº 4.674, de 18 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento  de auxílio transporte.

 

DECRETO Nº 4.675, de 18 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre a criação de creche

      

DECRETO Nº 4.677, de 20 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de loteamento.

 

DECRETO Nº 4.678, de 20 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de loteamento.

 

DECRETO Nº 4.679, de 20 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de loteamento.

 

DECRETO Nº 4.680, de 26 de Setembro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.682, de 26 de Setembro de 2.001.

Declara de utilidade pública a Fazenda Santa Edwiges para fins de desapropriação.

 

DECRETO Nº 4.683, de 28 de Setembro de 2.001.

Altera o valor da tarifa do transporte coletivo.

 

DECRETO Nº 4.685, de 28 de Setembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.688 de 09 de Outubro de 2.001.
Declara Ponto Facultativo

 

DECRETO Nº 4.689, de 09 de Outubro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de fracionamento

  

DECRETO Nº 4.690, de 09 de Outubro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

  

DECRETO Nº 4.691, de 17 de Outubro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

        

DECRETO Nº 4.693, de 17 de Outubro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.695, de 18 de Outubro de 2.001.

Declara ponto facultativo

 

DECRETO Nº 4.698, de 25 de Outubro  de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

DECRETO Nº 4.701, de 31 de Outubro de 2.001.

Dá nova redação ao Decreto n. 4669, de 10 de Setembro de 2.001

  

DECRETO Nº 4.705, de 05 de Novembro de 2.001.

Prorroga prazo de Comodato de Imóvel

 

DECRETO Nº 4.706, de  05 de Novembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.708, de 13 de Novembro de 2.001.

Declara de utilidade pública, imóveis necessários à implantação de equipamento público destinado ao ensino fundamental no Bairro Caju.

 

DECRETO Nº 4.712, de 20 de Novembro de 2.001.

Considera o Soberano Grande Comendador do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil “Hospede Oficial do Município de Leme”

 

DECRETO Nº 4.713, de 20 de Novembro de 2.001.

Declara de utilidade pública, imóvel necessário a criação de logradouro público.

 

DECRETO Nº 4.714 de 20 de Novembro  de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.715, de 20 de Novembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.716, 03 de Dezembro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 4.717 de 12 de Dezembro de 2.001.

Declara ponto facultativo

 

DECRETO Nº 4.718, de 07 de Dezembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

DECRETO Nº 4.719, de 10 de Dezembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

DECRETO Nº 4.721, de 19 de Dezembro de 2.001.

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Programa da 

SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme para o exercício de 2002"

 

DECRETO Nº 4.722, de 19 de Dezembro de 2.001.

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n. 4660, de 03 de Setembro de 2.001.

 

DECRETO Nº 4.723, de 19 de Dezembro de 2.001.

“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2.001, e dá outras providências correlatas”

 

DECRETO Nº 4.724, de  27 de Dezembro de 2.001.

Prorroga prazo para opção de ingresso ao REFIS-LEME

 

DECRETO Nº 4.725, 27 de Dezembro de 2.001.

Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.

 

DECRETO Nº 4.726, de  27 de Dezembro de 2.001.

Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.

 

DECRETO Nº 4.729, de 27 de Dezembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 



 DECRETO Nº 4.547, de 05 de Janeiro de 2.001.

Delega competência ao Secretário Municipal de Administração.

 

Artigo 1º - Fica  delegada ao Secretário Municipal de Administração,  competência para a prática dos atos constantes do inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Leme,  bem como outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto, conforme permissivo legal contido na alínea “g” do mesmo dispositivo legal .

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em  vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.550, de 11 de Janeiro de 2.001.

Revoga os Decretos nº 4.006 e 4.008/97

e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e referendado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, cujas razões são:

 

A Escola Municipal de Primeiro Grau localizada no Parque São Manoel – EMEF Prof. Paulo Bonfanti - foi construída e está em funcionamento.

 

A nomeação da servidora Giovana Spadotto Alves para o cargo de Diretor de escola deu-se pela Portaria nº 248/96, ficando a posse sobrestada conforme Portaria nº 251/96. Posteriormente foi licenciada do cargo enquanto em exercício de outro pela Portaria nº 304/96 e depois à disposição da Câmara Municipal de Leme pela Portaria nº 323/96. A Portaria nº 166/97 a exonerou do cargo em comissão que ocupava, sendo reconduzida ao cargo de provimento efetivo.

 

Ocorre que a Portaria nº 248/96 também nomeou outra servidora – Srª Maria de Lourdes Hermogenes Faccioli - de colocação imediata a da acima no concurso público respectivo, tendo a posse desta, em outra instituição de ensino, sido efetivada em 07.10.96, ou seja, posteriormente ao sobrestamento ocorrido pela Portaria nº 251, de 01 de Outubro de 1.996.

A mencionada servidora foi lotada na direção daquela instituição de ensino pela Portaria nº 029/2000, deixando de exercer suas funções em outra.

 

O DECRETO Nº 4.008, de 13 de Março de 1.997, que declarou nula a posse e a atribuição do cargo de Diretora de Escola à servidora Giovana Spadotto Alves, culminou com a sua exoneração e a recondução ao anterior cargo de Professor I pela Portaria nº 166, de mesma data.

Ocorre que ficou intacta a posse posterior da outra servidora, maculando, pois, a ordem classificatória do concurso, além de constituir-se em infração ao direito subjetivo daquela à posse, ex vi da Súmula nº 15, STF, salientando ainda que é terceira de boa-fé.

 

Outrossim, se o cargo era desnecessário, conforme declarado pelo DECRETO Nº 4.006, de 12 de Março de 1997, a sua titular deveria ser designada para outro, já que não fora, frisa-se, a última colocada no concurso, havendo outra que permanece no cargo, isto é, a escola outorgada a esta deveria ter sido então atribuída àquela.

 

Não se pode olvidar que o servidor público não é titular do local onde exerce suas funções e sim do cargo, o que é coisa bem distinta.

 

Assim, tais decretos faltaram com um de seus requisitos de validade: o motivo de acordo com a realidade, e que deveria ser ainda proporcional e adequado.

 

Artigo 1º - Os Decretos nº 4.006, de 12 de Março de 1.997 e o 4.008, de 13 de Março de 1.997 são declarados inválidos, cujos efeitos são retroativos a data dos mesmos, retornando, consequentemente, a servidora Giovana Spadotto Alves ao cargo de Diretor de Escola.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                   

 

 

DECRETO Nº 4.551, de 11 de Janeiro de 2.001.

Cancela gratificação

 

Artigo 1º - Fica cancelada a partir de 11 de Janeiro do corrente ano a gratificação de 80% concedida ao servidor PAULO CESAR MAXIMO através do DECRETO Nº 3982/97.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.552, de 11 de Janeiro de 2.001.

Cancela gratificação

 

Artigo 1º - Fica cancelada a partir de 11 de Janeiro do corrente ano a gratificação de 20% concedida  ao servidor JULIO TADEU ARRAIS SERODIO através do DECRETO Nº 4.197/98.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.553, de 15 de Janeiro de 2.001.

Altera preços de serviços prestados pelo Município, concernentes ao Cemitério Municipal

 

         Artigo 1º -  A partir de 12 de Fevereiro de 2.001, os serviços prestados pela Prefeitura de Leme, relacionados à confecção de carneiros e lajes do Cemitério Municipal, serão cobrados de conformidade com os seguintes preços:

 

I - carneiro simples: ..............R$ 300,00

II – carneiro duplo: ..................R$ 600,00

III – laje: ..................................R$   51,20

 

        Parágrafo único – Os preços previstos por este artigo, bem como o referente às placas de identificação, serão recolhidos antes da execução dos serviços, juntamente, no que couber, com as taxas devidas de conformidade com o artigo 143, inciso III, do Código Tributário Municipal – Lei Nº 1.358/78, na sua atual redação.

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.554, de 15 de Janeiro de 2.001.

Altera o inciso IV da Tabela anexa ao DECRETO Nº 1464, de 22 de Agosto de 1978.

 

        Artigo 1º - O inciso IV da Tabela anexa ao DECRETO Nº 1464, de 22 de Agosto de 1978, modificado pelo Decreto 3.930, de 03 de Dezembro de 1996, passa a vigorar, a partir de 1º de Março de 2.001, com a seguinte redação:

 

“IV – TABELAS DE VALORES DE MÃO DE OBRA

 

                                                                            Valores em R$/m2

 

A – RESIDENCIAL

 

A1 – Padrão moradia econômica – até 50m2         39,90

A2 – Padrão baixo – de 50,01m2 a 70m2              66,10

A3 – Padrão médio – de 70,01m2 a 120m2            87,80

A4 – Padrão alto – 120,01m2 a 250m2                  109,40

A5 – Padrão luxo – acima de 250m2                     154,00

 

B – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

B1 – Padrão baixo                                              49,00

B2 – Padrão médio                                             90,10

B3 – Padrão alto                                                118,60

 

C – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

C1 – Padrão baixo                                              36,50

C2 – Padrão médio                                             76,40

C3 – Padrão alto                                                104,90

 

D – EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS

 

B1 – Padrão médio                                             110,60

B2 – Padrão alto                                                        134,60

B3 – Padrão luxo                                               181,40

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.555, de 15 de Janeiro de 2.001.

Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

 

Artigo 1º - Pela prestação a particulares, dos serviços abaixo relacionados, o Município cobrará os seguintes preços, a partir de 22 de Janeiro de 2.001:

 

                                                               Valores em R$

 

1     - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

 

1.1– atestados, certidões e alvarás:

 

1.1.1  – por lauda                                               11,30

1.1.2  – por lauda excedente                                        3,30

1.1.3  – por alvará                                              11,30

1.1.4  – busca – por ano                                      11,30

 

1.2– cópias xerográficas ou listagem de computador:

 

1.2.1  – por cópia simples ou folha                         3,30

1.2.2  – por cópia reduzida ou folha                        3,30

1.2.3  – por cópia duplo-ofício                                3,30

1.2.4  – por cada cópia ou folha que acrescer                  0,35

 

1.3- Mapas oficiais:

 

1.3.1  – do Município – escala 1:50.000                  22,70

1.3.2  – da cidade:

escala 1:10.000                                          22,70

escala 1: 5.000                                           34,20

 

1.4– Editais:

 

1.4.1  – Preços e concorrência – por folha ou fração         4,50

 

 

 

1.5– Inscrição no cadastramento de fornecedores:

 

1.5.1  – inicial                                                    34,20

1.5.2  – renovação                                              17,00

 

1.6– Impressos:

 

1.6.1  – bloco licença ISS-Vistoria                          9,00

1.6.2  – bloco DECA                                             9,00

1.6.3  – ficha controle entrada e saída de veículo     3,30

1.6.4  -Bloco ITBI                                                       9,00

 

2     – LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS

 

2.1– Terreno aberto:

 

2.1.1  – com área até 360m² - por m²                   0,28

2.1.2  – com área de 361m² até 1.000m²- por m² 0,23

2.1.3  – com área superior a 1.000m² - por m²              0,17

 

2.2– Terreno fechado:

 

2.2.1  – com área até 360m²-por m²                     0,28

2.2.2  – com área de 361m² até 1.000m²-por m²   0,23

2.2.3  – com área superior a 1.000m²-por m²                0,17

 

3     – EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS:

 

3.1– Perímetro urbano da sede do Município:

 

 

3.1.1  – por imóvel numerado                               22,70

3.1.2  – placas – cada                                         6,80

 

3.2– Perímetro fora da sede do Município:

 

3.2.1  – por imóvel numerado                               45,50

 

4     – RETIRADAS DE ENTULHOS

 

4.1– das calçadas e vias públicas:

 

4.1.1  – carga completa (6m3)                              79,90

4.1.2  – meia carga                                              51,20

4.1.3  – quantidade inferior a meia carga                39,90

 

TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO

 

5.1 – Horas de máquinas:

 

5.1.1 – esteira                                                    79,90

5.1.2 – motoniveladora                                        91,20

5.1.3 – rolo compressor                                       57,00

5.1.4 – pá carregadeira                                       79,90

5.1.5 – retroescavadeira                                      57,00

 

5.2 – Pavimentação asfáltica em propriedade particular:

 

5.2.1 – por metro quadrado                                         22,70

 

5.3 – Outros:

 

5.3.1 – conserto de asfalto – por metro quadrado   28,50

5.3.2 – conserto de calçada – por metro quadrado 28,50

5.3.3 – rebaixamento de guia – por metro linear    11,30

 

6– TRANSPORTE, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS

 

6.1 – Equinos e bovinos

6.1.1 – por cabeça                                             34,20

 

6.2 – caninos e outros de pequeno porte

6.2.1 – por cabeça                                             22,70

 

6.3 – depósito e liberação de animais:

 

6.3.1 – de grande e médio porte – por cabeça e por dias                9,00

6.3.2 – de pequeno porte – por cabeça e por dias                  4,50

 

7 – APREENSÃO DE VEÍCULOS

 

7.1 – Apreensão/transporte de veículos abandonados em vias públicas:

 

7.1.1 – por veículo                                             136,90

 

8 – SERVIÇOS DE ATERRO E NIVELAMENTO DE TERRENOS

 

8.1 – por viagem de 6m3 de terra                                28,50

 

§ 1º. O pagamento dos preços pelos serviços requeridos dar-se-á por antecipação, exceto em caso de lauda excedente e de busca, que será cobrado na entrega do documento.

 

        § 2º. Na hipótese dos serviços de terraplanagem e pavimentação, previstos no item 5 deste Decreto, sob nºs 5.1 a 5.1.5, o preço/hora das máquinas será cobrado desde a sua saída da garagem municipal até o seu retorno, bem como sofrerá uma redução de 40% (quarenta por cento), caso os referidos serviços sejam realizados em imóveis rurais.

 

        § 3º. Quando os serviços referidos nos itens 2 e 4 deste artigo forem prestados sob o regime de mutirão, serão cobrados os seguintes preços:

 

I – limpeza de terrenos urbanos

Por m²                                                             0,17

 

II – Retirada de entulhos

Por caçamba                                                    R$ 28,50

 

        Artigo 2º - Em caso de preço não recolhido por antecipação, a falta de pagamento nos prazos previstos no aviso de lançamento, obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia corrido de atraso, calculada sobre o valor do débito, atualizado por índice oficial,  até o dia em que o pagamento vier a ocorrer, respeitado o limite máximo aplicável de 20% (vinte por cento), além da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, quando os respectivos valores não forem expressos pelo seu equivalente em índice  oficial adotado pelo Município.

 

        Parágrafo único - O não pagamento dos débitos decorrentes da prestação dos serviços mencionados no presente Decreto, depois de esgotado o prazo fixado ao devedor ou responsável, implicará na inscrição do correspondente crédito fazendário junto à Dívida Ativa Municipal, na forma da legislação aplicável, para a competente cobrança judicial.

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.557, de 15 de Janeiro de 2.001.

Cria Comissões e regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo junto a ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura.

 

Artigo 1º. Ficam criadas comissões com a participação da sociedade civil organizada, para concessão de Bolsas de Estudo oferecidas pela ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura -, nos termos da Cláusula V do contrato de concessão de uso de imóvel celebrado entre o Município de Leme e a referida Associação em 17 de Julho de 1.990.

 

Artigo 2º. As Comissões de que trata o artigo anterior, em número de cinco, tem como atribuição a seleção, classificação, avaliação e indicação de candidatos para a concessão de Bolsas de Estudo e terá a seguinte composição:

 

Faculdade de Direito – Ordem dos Advogados do Brasil – 72ª Subsecção

Faculdade de Tecnologia em Processamento de Dados – ARLS Luz de Orion

Faculdade de Administração – Lions Clube de Leme

Faculdade de Propaganda – ARLS Américo de Campos

Faculdade de Ciências Contábeis – Rotary Clube de Leme

 

§ 1º. Os membros das Comissões serão indicados pelas respectivas entidades de classe e terão seus mandatos pelo prazo de um (1) ano, permitida a sua recondução.

 

§ 2º. O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Artigo 3º. Na seleção, classificação, avaliação e indicação de candidatos pelas Comissões, referida no artigo antecedente, serão observados os seguintes critérios:

 

I - O(a) candidato(a) deverá ser residente e domiciliado no Município de Leme e ter atividade lucrativa lícita;

 

II - O(a) candidato(a) deverá solicitar o benefício mediante requerimento dirigido à Comissão, em data a ser estipulada pela Comissão, que será divulgada pela imprensa local;

 

III - O(a) candidato(a) deverá preencher “Ficha Social”, fornecida pela comissão, junto a qual deverá anexar os seguintes documentos:

 

a) - Comprovante de residência – Elektro ou Saecil -, anexando contrato de locação caso estes comprovantes não estejam em seu nome, contrato ou escritura pública de compra e venda;

 

b) – Fotocópia da cédula de identidade;

 

c) – Fotocópia do comprovante de matrícula;

 

d) - Comprovante de rendimentos (xerox do “hollerit”), caso seja autônomo, especificar a atividade exercida, anexando Alvará de funcionamento da municipalidade;

 

e) – Fotocópia do histórico escolar do 3º grau (colegial);

 

f) - Fotocópia da relação classificatória do vestibular;

 

g) - Para renovação da concessão de bolsa, anexar, também, xerox do histórico escolar, do ano imediatamente anterior, expedido pela FIAN;

 

IV – As informações constantes da “Ficha Social” serão confirmadas pela Assistente Social da municipalidade ou pelos membros das respectivas Comissões, podendo os mesmos designarem terceiros para tanto;

 

V – Havendo empate entre os(as) candidatos(as) enquadrados(as) nos itens anteriores, terão prioridade os alunos que tiverem: a) menor condição financeira; b) melhor “curriculum” escolar; e, c) melhor resultado de aprovação no vestibular, conforme avaliação da Comissão;

 

VI – Para a concessão ou renovação de Bolsa de Estudo será considerado aprovado o(a) candidato(a) que obtiver o voto favorável dos membros das respectivas Comissões, atendidas todas as exigências legais, recebendo o benefício aquele que possuir menor condição financeira e melhor desempenho escolar, conforme avaliação da Comissão;

 

VII – A concessão de Bolsa de Estudo será objeto de verificação anual para renovação, a partir do presente ano, inclusive, devendo o(a) candidato(a) atender aos parâmetros do presente Decreto, com avaliação de seu histórico escolar fornecido pela FIAN.

 

VIII – Para renovação da concessão de bolsas de estudo, o(a) candidato(a) deverá solicitar o benefício mediante requerimento dirigido à Comissão, no prazo estipulado pela Comissão. Referido requerimento deverá estar instruído, além dos exigidos no artigo 3.º, inciso III, letras “a” a “g”, com documento fornecido pela FIAN que demonstrem o aproveitamento do candidato no último período e que possuam no mínimo 80% de freqüência.

 

IX – a renovação de bolsas de estudo não será automática e será cancelada de plano em caso de inadimplência, mediante simples comunicado da ALEC, após comprovado que foram esgotados todos os meios amigáveis e extra-judiciais de cobrança; será também cancelada nos casos de reprovação ou que fique o candidato(a) de dependência, mesmo que em uma matéria.

 

X – Os casos omissos serão solucionados pela Comissão de cada curso.

 

Parágrafo único – A Prefeitura do Município de Leme fará a divulgação, através da Faculdade e dos órgãos de comunicação do Município, do prazo e local de inscrição dos candidatos à concessão ou renovação de bolsa de estudo.

 

Artigo 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Nº 4.107 de 23 de Outubro de 1.997, 4.116 de 20 de Novembro de 1997 e 4.117 de 24 de Novembro de 1997.

 

 

DECRETO N. 4558, de 22 de Janeiro de 2.001.

Regulamenta o artigo 7º, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n. 053/92, que dispõe sobre a promoção por antigüidade e merecimento

 

Artigo 1º - As promoções por merecimento e por antigüidade serão concedidas na forma estabelecida no artigo 7º, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n.  053/92, mediante requerimento individual do servidor interessado, o qual será formalmente analisado e autorizado pelo executivo municipal, observado o disposto nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do dispositivo legal ora regulamentado.

 

Artigo 2º - Aplica-se as disposições gerais desse decreto,  às promoções por merecimento e por antigüidade disciplinadas em legislação municipal especial. 

 

Artigo 3º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.559,  de 25 de Janeiro de 2.001.

Decreta Situação de Emergência  e autoriza contratação temporária de Servidor Público

 

CONSIDERANDO  as chuvas torrenciais que assolaram o Município de Leme no  dia 23 de Janeiro do corrente ano, chegando a 69mm no espaço de 52 minutos;

CONSIDERANDO  o teor do Ofício n. 004/2.001 emanado dos responsáveis pelo Parque Ecológico “Mourão”, que faz parte integrante e inseparável do presente, onde foi noticiado a ocorrência de sérias avarias às dependências do referido Parque, a saber: queda de muro entre os recinto do hipopótamo e do jacaré; abalo na estrutura do muro do recinto do jacaré; retirada da camada asfáltica de vários locais dentro do Parque; abalo no muro de divisa do Parque com a Av. Taufic Nassif Mansur; abalo nas fundações de alambrado da divisa do Parque com a Av. Taufic Nassif Mansur; desabamento de duas pontes de acesso as trilhas ecológicas; início de formação de vassoroca na região da gruta de São Francisco”; erosão nas trilhas do Parque Ecológico; assoreamento dos Lagos do Parque; acúmulo de sujeira e entulho trazidos pelas águas da chuva.  

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 001/2.001 da Secretaria de Serviços Públicos, que faz parte integrante e inseparável do presente,  que noticia também que em decorrência das fortes chuvas do dia 23 de Janeiro houve diversos danos ocasionados em ruas, passeios públicos, jardins, praças municipais, estradas municipais, próprios públicos,  etc.

 

CONSIDERANDO que tais avarias solicitam a imediata tomada de providência, no sentido de se evitar Maiores danos e colocar em  perigo à população e aos transeuntes, bem como para se evitar o perecimento do patrimônio público .

 

CONSIDERANDO que o Município de Leme não dispõe de funcionários suficientes para efetuar, incontinentemente, os reparos como o caso requer.

 

CONSIDERANDO  que a Lei Complementar Municipal n. 198/97 alterada pela Lei Complementar Municipal n. 246/99,  autoriza a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, artigo 37 inciso IX, e da Lei Orgânica do Município de Leme, Artigo 96,

 

CONSIDERANDO que a situação emergencial descrita nos considerandos acima,  se enquadra na hipótese prevista no inciso I do referido diploma legal;

 

Artigo 1º - Declaro estado de emergência para fins de contratação temporária de Servidor Público,   para reparação dos danos ocasionados  no Parque Ecológico “Mourão” e em vias e logradouros públicos.

 

Artigo 2º - Em razão do estado de emergência ora declarado,  fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria de Serviços Públicos,  nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n. 198, de 12 de Março de 1997, autorizadas a procederem as contratações temporárias de quantos servidores bastem para a reparação dos referidos danos,  justificando as funções a serem exercidas e as quantidades.

 

Artigo 3º - As contratações autorizadas pelos artigos anteriores,  será pelo prazo necessário à reparação dos danos verificados, prazo este estimado em (60) sessenta dias, podendo ser prorrogado ou extinto antecipadamente,  na forma da lei,  desde que tenha por objetivo a conclusão dos serviços ora autorizados.

            

Artigo 4º - Fica dispensado, nos termos do  § 1º do artigo 3º da  Lei Complementar Municipal n. 198/97, alterado pela Lei Complementar Municipal n. 246/99, o procedimento seletivo sumário, tendo em vista que a premência da contratação  não recomenda dilação temporal, conforme explicitado nos considerandos do presente decreto. 

 

Artigo 5º -  Determino à Secretaria de Administração, através da Gerência de Recursos Humanos,  a formalização dos necessários Processos Administrativos, bem como a tomada das providências determinadas pela Legislação Municipal aplicável à contratação temporária. 

    

Artigo 6º - As Despesas decorrentes das contratações autorizadas pelo presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias números 16.01-3111-03070214.003   11.01-3111-03070212.064, respectivamente da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Serviços Públicos. 

 

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO N.  4562   de 26 de Janeiro de 2.001.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

Artigo 1º - A Rua Coronel Antonio Abade passa a Ter mão única de direção, sentido centro-bairro, da Avenida João Arrais Seródio até a Av. Joaquim Lopes Áquila.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.563, de 29 de Janeiro de 2.001.

Decreta Situação de Emergência  e autoriza contratação temporária de Servidor Público

 

 

CONSIDERANDO  as chuvas torrenciais que assolaram o Município de Leme no mês de Janeiro do corrente ano.

 

CONSIDERANDO que o fato gerador do DECRETO Nº 4.559/01 permanece, ou seja, que tem ocorrido chuvas torrenciais praticamente diariamente neste mês.

 

CONSIDERANDO também danos ocasionados em decorrência de torrenciais chuvas na rede de abastecimento de água e esgotos, como desmoronamento de margens de córregos, desprendimento de bocas de galerias e de tubos coletores de esgotos etc, noticiadas pela SAECIL, bem como em outras vias e logradouros públicos.

 

CONSIDERANDO que tais avarias solicitam a imediata tomada de providências, no sentido de se evitar Maiores danos e colocar em  perigo à população e aos transeuntes, bem como para se evitar o perecimento do patrimônio público.

 

CONSIDERANDO que a Prefeitura e a SAECIL não dispõem de funcionários, materiais, máquinas e equipamentos suficientes para efetuar, incontinentemente, os reparos como o caso requer.

 

CONSIDERANDO  que a Lei Complementar Municipal nº 198/97 alterada pela Lei Complementar Municipal nº 246/99,  autoriza a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, artigo 37 inciso IX, e da Lei Orgânica do Município de Leme, Artigo 96.

 

CONSIDERANDO que a situação emergencial descrita acima enquadra-se na hipótese prevista no inciso I do referido diploma legal.

 

Artigo 1º - Reforça declaração de estado de emergência para fins de contratação temporária de servidores, compras, obras e serviços com o fim de reparar os danos ocasionados no Município de Leme.

 

Artigo 2º - Em razão do estado de emergência ora declarado, ficam as Secretarias Municipais e a SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme -, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 198, de 12 de Março de 1997, autorizadas a procederem as contratações temporárias de quantos servidores bastem para a reparação dos referidos danos, justificando os motivos, as funções a serem exercidas e as quantidades.

 

Artigo 3º - As contratações autorizadas pelos artigos anteriores, serão pelo prazo necessário à reparação dos danos verificados, prazo este estimado em (60) sessenta dias, podendo ser prorrogado ou extinto antecipadamente, na forma da lei,  desde que tenha por objetivo a conclusão dos serviços ora autorizados.

                   

Artigo 4º - Fica dispensado, nos termos do  § 1º do artigo 3º da  Lei Complementar Municipal n. 198/97, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 246/99, o procedimento seletivo sumário, tendo em vista que a premência da contratação não recomenda dilação temporal, conforme explicitado nos considerandos do presente decreto. 

 

Artigo 5º - Determino à Secretaria de Administração, através da Gerência de Recursos Humanos, a formalização dos necessários Processos Administrativos, bem como a tomada das providências determinadas pela Legislação Municipal aplicável à contratação temporária. 

    

Artigo 6º – Fica também, em decorrência da declaração de situação de emergência estampada no art. 1º deste Decreto, autorizada a abertura de Procedimento Administrativo de Dispensa de Licitação, na forma do inciso IV do Artigo 24, justificando as razões no referido procedimento, para a realização de compras, serviços e obras necessários ao restabelecimento da situação.

 

Artigo 7º - As Despesas decorrentes das contratações autorizadas pelo presente decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento. 

 

Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.565, de 1º de Fevereiro de 2.001.

Nomeia os membros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar

 

Artigo 1º - Ficam nomeados, como membros titulares e suplente do CAE – Conselho de Alimentação Escolar, os representantes das categorias previstas no artigo 3º da Lei nº 2.475, de 22/08/00, indicados pelas respectivas entidades, a saber:

 

I –  Representantes do Poder Executivo

-    Titular:     Maria Olga Peixe Bonfanti Anitelli

-    Suplente:   Dr. Ricardo Augusto Rizzardo Comin

 

II – Representante do Poder Legislativo

-    Titular:    Mário José Butafava

-    Suplente: Jorge Luiz Stefano

 

III- Representante dos Professores

-     Titular:     Paula de Campos Ciccone

-    Suplente: Roberta Dal Bó Mônaco

-    Titular:     Cristina Maria Franchini

-    Suplente:  Peggy Alvares Anitelli

 

IV- Representante dos Pais de Alunos

-    Titular:     Silvia Milanelo Tessari

-    Suplente:  Solange Cardoso de Moraes

-    Titular:     Neiva Aparecida Cândido Bassetto

-    Suplente:  Sidmal Aparecido Vieira das Neves

V- Representante de Segmentos da sociedade local

-    Titular:     Dr. Emílio Carlos Da Roz

-    Suplente:  José Carlos Moraes

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO N. 4566, de 02 de Fevereiro de 2.001.

Acrescenta dispositivo ao Decreto 4546, de 05 de Janeiro de 2.001

 

Artigo 1º  - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto n. 4546 de 5 de Janeiro de 2.001, passa a ser seu § 2º, ficando acrescentado o § 1º com a seguinte redação:

 

“§ 1º - Para os integrantes do Quadro do Magistério, nas categorias de especialistas e docentes, a suspensão prevista por este artigo, referente às incorporações de tempo de serviço exercido fora do serviço público municipal,  como docente, se dará para as concedidas a partir da vigência da Lei Complementar nº 52.”

 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4.567, de 02 de Fevereiro de 2.001.

Abre crédito suplementar na Secretaria de Administração e dá outras providências.

 

         Artigo 1º - Fica aberto na Secretaria de Administração, crédito suplementar no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

I  – 05.01 – 3132 – 03070212.18........R$ 17.000,00

Total..................................R$ 17.000,00

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

I  - 05.01 – 3132 – 03070212.19........R$ 17.000,00

Total.................................R$ 665.700,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO 4.568, de 08 de Fevereiro de 2.001.

Abre créditos suplementares nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.

 

         Artigo 1º - Ficam abertos nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, créditos suplementares no valor de R$ 665.700,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e setecentos reais), observadas as seguintes dotações:

 

I  – 11.03-4110-03090402.066.........R$ 400.600,00

II – 10.03-3132-033090402.66.........R$ 265.100,00

Total................................R$ 665.700,00

 

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

I  - 18.04-4120-06301782.04.........R$  29.000,00

II – 18.04-4110-06301782.04.........R$ 149.000,00

III – 18.04 – 3132 – 06301782.04....R$  49.000,00

IV – 18.04 – 3111 – 06301782.04.....R$ 173.600,00

V - 10.03 – 4110 – 16915751.23......R$ 265.100,00

Total...............................R$ 665.700,00

 

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.569,  DE 12 DE Fevereiro de 2.001.

Declara interesse social na doação de bem móvel para a SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da cidade de Leme.

 

       Considerando que a SAECIL–Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, está necessitando de um veículo Caminhão/Basculante  para ser utilizado nas obras de construção de galeria,

 

Considerando que o veículo abaixo descrito, terá uma Maior utilidade na Autarquia, do que na frota da Municipalidade,

 

Considerando que o Município não tem condições de promover a reforma que o veículo está necessitando, com a qual a Autarquia está em condições de arcar, 

 

         Artigo 1º - Fica declarada a existência de interesse social na doação do veículo de propriedade da Municipalidade, tipo CAMINHÃO/BASCULANTE,Marca M.B./M. Benz L 2013, ano de fabricação e modêlo 1984, cor vermelha, Diesel, placa CPV7514, Chassi 34540712641931, para a SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, a qual, se aceita, deverá ser formalizada mediante termo.

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.570 de 12 de Fevereiro de 2.001.

Dispõe sobre a “Permissão de Uso” de bem público

 

Considerando a grande solicitação por parte dos munícipes e outras instituições de reprodução de cópias reprográficas de documentos públicos;

 

        Considerando que a Prefeitura do Município de Leme não tem condições de atender  com eficiência referidas solicitações;

 

        Considerando que a máquina copiadora da Prefeitura do Município de Leme  já esta obsoleta;

 

        Considerando que a aquisição e principalmente a manutenção de uma máquina copiadora pela Prefeitura do Município de Leme é inviável, ante ao uso excessivo.   

 

        Considerando finalmente o disposto no artigo 85, Parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município de Leme e,   ante o interesse público devidamente justificado,  tanto para a Administração como para a coletividade, o Prefeito do Município de Leme, 

 

 

        Artigo 1º  - Fica, através do instituto da  “Permissão de Uso”,  autorizado o uso por particular,  de parte da área do pátio do Paço Municipal, para  construção de “Quiosque” e instalação de máquina copiadora visando o atendimento da comunidade quando necessitar de cópias de documentos públicos, bem como para a própria administração municipal.

 

Artigo 2º - A permissão de uso autorizada pelo artigo 1º deverá ser precedida de procedimento licitatório na modalidade de concorrência, o qual fixará as condições que o permissionário utilizará  a área permitida, bem como fixará  através da respectiva proposta comercial, pelo critério do menor preço,  os valores unitários das cópias reprográficas para  a comunidade e para a Administração Pública.

 

Parágrafo Único – O contrato a ser firmado não poderá exceder 60 (sessenta) meses e não poderá impor encargos para o município de Leme, ficando a cargo do permissionário todos os encargos relativos à construção do quiosque,  aquisição do maquinário e sua manutenção, mão de obra necessária para o manuseio do equipamento copiador, materiais de consumo, energia elétrica, e tudo o mais que for necessário para o fiel cumprimento das obrigações assumidas.

 

Artigo 3º - A permissão autorizada pelo presente decreto, tem caráter precário e poderá, com base no interesse público, admitir modificação ou ter a sua rescisão antecipada.

 

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº, 4.571, de 16 de Fevereiro de 2.001.

Declara Pontos Facultativos

 

Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais os dias 26 e 27 do corrente mês de Fevereiro, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

Artigo 2º - O horário de expediente para o dia 28 de Fevereiro do corrente ano será das 12:00 às 18:00 horas.

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO n. 4.572, de 20 de Fevereiro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme e dá outras providências

 

         Artigo 1º- Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

        I -  0141.13764481.007   4110.00.00.................R$ 250.000,00

        Total ..............................................................R$ 250.000,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

        I – 0141.13764472.009   4110.00.00..................R$  50.000,00

        II- 0141.13764481.009    4110.00.00.................R$ 200.000,00

        Total....................................................................R$ 250.000,00

 

        Artigo 3º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO 4573, 21 de Fevereiro de 2.001.

Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

 

         Artigo 1º - Ficam abertos na Secretaria de Educação e Cultura, créditos suplementares no valor de R$ 267.500,00 (duzentos e sessenta e sete  mil e quinhentos reais), observadas as seguintes dotações:

 

I  - 09.07-3132-08070212.056.........R$267.000,00

II – 11.06-3111-03070212.078.........R$    500,00

Total................................R$267.500,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação da seguinte dotação:

I  – 09.07-3120-08070212.056.........R$100.000,00

II – 09.07-3120-08070212.056.........R$167.000,00

III- 04.01-3111-03070212.015.........R$    500,00

Total................................R$267.500,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

DECRETO Nº 4.576,  23 de  Fevereiro de 2001.

Declara imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação para preservação de monumento histórico e artístico.

 

        Artigo 1º -  Fica declarado de  utilidade pública para ser desapropriado pelo Município de Leme, por via amigável ou Judicial,  para o fim de ser preservado como monumento histórico e artístico o seguinte imóvel:

 

“Consiste em um prédio comercial, construído com tijolos e coberto com telhas, tendo seu terreno e respectivo quintal, as seguintes medidas e confrontações: Mede 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros) de frente onde confronta com a Praça Manoel Leme; mede 18,65 m (dezoito metros e sessenta e cinco centímetros) nos fundos onde confronta com propriedade de Santa Guimarães, mede 33,50 m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros) de outro lado onde confronta com propriedade de Dirceu Cantiero e com propriedade de Sebastião Aparecido Liberto;  perfazendo uma área de 616,98 m2 (seiscentos e dezesseis metros e noventa e oito centímetros quadrados).”

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.577, de 23 de Fevereiro de 2.001.

Dispõe sobre a escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2.001.

 

        Artigo 1º - Os plantões noturnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Leme, para o exercício de 2.001, obedecerão à seguinte escala:

 

 

Fevereiro/2.001

 

24 a 28

Drogaria do João

 

 

Março/2.001

 

01 a 02

Drogaria do João

03 a 09

Farmácia Aliança

10 a 16

Drogaria Nova Granada

17 a 23

Drogaria Santana

24 a 30

Drogaria Nosso Lar

31

Drogaleme

 

 

Abril/2.001

 

01 a 06

Drogaleme

07 a 13

Central

14 a 20

Santa Maria

21 a 27

Drogaria Ideal

28 a 30

Zanon Farma

 

 

Maio/2.001

 

01 a 04

Zanon Farma

05 a 11

Santo Antonio

12 a 18

São Vicente (Próximo Asilo)

19 a 25

Drogaisa Jocelar

26 a 31

Eroise - Net Farma

 

 

Junho/2.001

 

01

Eroise – Net Farma

02 a 08

Coquinho

09 a 15

N. S. Aparecida

16 a 22

Farmais III (Stª Casa)

23 a 29

Drogadri

30

São Vicente (B. Funda)

 

 

Julho/2.001

 

01 a 06

São Vicente (B. Funda)

07 a 13

São Marcos

14 a 20

Drogaria Zé Mauro

21 a 27

Farmácia do Chico

28 a 31

Drogaria Passarinho

 

 

Agosto/2.001

 

01 a 03

Drogaria Passarinho

04 a 10

Marcel Net Farma

11 a 17

Farmais III (29 Agosto)

18 a 24

Galeno

25 a 31

Net Farma Centro

 

 

Setembro/2.001

 

01 a 07

Drogaria do João

08 a 14

Farmácia Aliança

15 a 21

Drogaria N. Granada

22 a 28

Drogaria Santana

29 a 30

Nosso Lar

 

 

Outubro/2.001

 

01 a 05

Nosso Lar

06 a 12

Drogaleme

13 a 19

Central

20 a 26

Santa Maria

27 a 31

Drogaria Ideal

 

 

Novembro/2.001

 

01 a 02

Drogaria Ideal

03 a 09

Zanon Farma

10 a 16

Santo Antonio

17 a 23

São Vicente (Perto Asilo)

24 a 30

Drogaisa Jocelar

 

 

Dezembro/2.001

 

01 a 07

Eroisa Net Farma

08 a 14

Drogaria Coquinho

15 a 21

N. S. Aparecida

22 a 28

Farmais III (Stª Casa)

29 a 31

Drogaria Drogadri

 

 

 

Artigo 2º - As farmácias e drogarias que realizam o plantão noturno ficarão aberta até as 20:00 horas, sendo certo que após referido horário somente o estabelecimento escalado para a respectiva semana permanecerá aberto.

 

Artigo 3º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos farmacêuticos que encerrarem seu expediente às 20:00 horas a colocar placa indicativa da farmácia ou drogaria que estiver realizando o  plantão noturno, com seu respectivo endereço.

 

        Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.578, de 23 de Fevereiro de 2.001.

Revoga o DECRETO Nº 4.370, de 29 de Outubro de 2.001.

 

CONSIDERANDO a jurisprudência predominante reconhecendo a ilegalidade da suspensão salarial sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o direito  ao contraditório e a ampla defesa,

 

CONSIDERANDO a existência  de processos ajuizado por servidores e pensionistas, alguns já em grau de recurso, onde se reconhece a ilegalidade do Decreto 4.370, quando ao mérito e quanto à forma em que se deu a supressão de vantagens,

 

CONSIDERANDO  que foram constatadas várias inconsistências no trabalho apresentado pela empresa de auditoria que deu suporte à edição do citado decreto,

 

CONSIDERANDO       que referida auditoria não teve o caráter de generalidade, mas sim, foi dirigida  a poucos servidores e pensionistas, o que descaracteriza a seriedade e impessoalidade com que devem ser tratados tais assuntos;

 

CONSIDERANDO que pelo DECRETO Nº 4.546, de 05 de Janeiro de 2.001, foi prevista a contratação de serviço de auditoria para analisar vencimentos, proventos e pensões de todos os servidores e pensionistas, indistintamente,

 

Artigo 1º - Fica revogado o Decreto 4370, de 29 de Outubro de 1999, dispondo sobre revisão de vencimentos, proventos e pensões de servidores públicos.

 

Artigo 2º -  Todos os servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas, terão os seus vencimentos, proventos e pensão submetidos à auditoria de que trata o DECRETO Nº 4.546, de 05 de Janeiro de 2.001.

 

Artigo 3º -  No caso  da auditoria  constatar diferença a ser restituída aos servidores (ativos e inativos) e pensionistas, a mesma será paga na forma prevista no art. 5º do DECRETO Nº 4.546, de 05 de Janeiro de 2.001.

 

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 2.001.

 

 

DECRETO Nº 4.581, de 06 de Março de 2.001.

Declara ponto facultativo.

 

CONSIDERANDO, o falecimento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, Sr. Mário Covas Júnior.

 

Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais no dia 06 do corrente mês de Março, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.582, de 07 de Março de 2.001.

Dispõe sobre o pagamento do IPTU, exercício de 2.001.

 

Artigo 1º - O prazo para pagamento do IPTU do exercício 2.001, em parcela única, fica prorrogado para o dia 15 de Março de 2.001.

 

        Parágrafo Único – Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento,  fica prorrogado para o dia 15 de Março de 2.001, o pagamento da primeira parcela do IPTU do exercício de 2.001.

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 4.583 , de 07 de Março de 2.001.

Declara luto oficial em sinal de pesar pelo falecimento do Excelentíssimo Sr. Mário Covas Júnior.

 

CONSIDERANDO  o falecimento  do  Excelentíssimo Sr. Mário Covas Júnior, Governador do Estado de São Paulo, ocorrido no dia 06 de Março p. passado,

 

CONSIDERANDO que durante a sua gestão colaborou muito para o progresso de nosso município

 

 

Artigo 1º - Fica declarado luto oficial  no Município de Leme  até o dia 14 de Março do corrente ano, em  homenagem ao saudoso finado.

 

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

DECRETO Nº 4.584, de 09 de Março  de 2.001.

Abre crédito suplementar na Secretaria da Fazenda.

 

        Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observada a seguinte dotação:

 

I –      02.01-3111-03070202.002..............................R$  15.000,00

 

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá  por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

I -        18.04-3120-06301782.004............................R$  15.000,00

 

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO N.  4585   de 19 de Março de 2.001.

Altera regulamentação do trânsito urbano.

 

Artigo 1º - A Rua das Arapongas passa a ter mão única de direção, no sentido Jd. das Palmeiras – Jd. São Manoel.

 

Artigo 2º - A Rua Uirapurus passa a ter mão única de direção, no sentido Jd. das Palmeiras – Jd. São Joaquim, no trecho compreendido entre a Rua das Arapongas e a Rua dos Cardeais.

 

Artigo 3º - As regulamentações dos artigos 1º e 2º constam do incluso “croqui”, fazendo parte indissociável do presente Decreto.

 

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO N. º 4586, de 21 de Março de 2.001.

Concede  o uso de bem público municipal.

 

Artigo 1º - Fica permitido nos termos do artigo 85, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, o uso, por parte da TVSP2 COMUNICACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF 04.115.925/0001-39, Inscrição Estadual 415.116.801.114, de área de domínio público do Município de Leme, para colocação de postes objetivando a instalação de rede de TV a Cabo,  conforme minuta de  Termo de Permissão anexo, que faz parte integrante do presente.

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TERMO DE PERMISSAO DE USO DE AREAS PUBLICAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME E A TVSP2 COMUNICAÇÕES LTDA.

 

Pelo presente TERMO DE PERMISSAO, de um lado o MUNICÍPIO DE LEME, com sede a Rua 29 de Agosto, 668, Centro, representada neste ato pelo Excelentíssimo Prefeito de Leme, Dr. Geraldo Macarenko, brasileiro, casado, medico, portador da cédula de identidade com RG/SSP/SP Nº 3.543.038-2, inscrito no CPF/MF sob o Nº 471.302.708, residente e domiciliado nesta cidade de Leme, doravante denominado PERMITENTE e, do outro lado, a TVSP2 COMUNICACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF 04.115.925/0001-39, Inscrição Estadual 415.116.801.114, com sede a rua Adelino Gomes Caetano, 100 Centro, Leme SP, neste ato representado pelo Sócio Sr. Luis Sidinei Sandoval, brasileiro, casado, arquiteto, portador da cédula de identidade 14.709.531 SSP/SP, cpf 074.347.088-59, residente e domiciliado na cidade de São Paulo Capital, doravante denominado EMPRESA PERMISSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIO, vem na melhor forma de direito estabelecer o presente Termo, que se rege conforme clausulas a seguir expostas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

 

1-Constitui-se objeto do presente Termo, a Permissão de Uso de área de domínio publico do Município de Leme – SP para colocação de postes objetivando a instalação de rede de TV a Cabo e Telecomunicação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO PARA POSTEACAO:

2-A Empresa Permissionária executará a posteação ao lado dos postes da Companhia Elektro Eletricidade S/A, respeitando  uma distância de até 20 cm (vinte centímetros) dos postes de energia, ficando adstrita a instalação dos referidos postes  à aprovação do projeto técnico pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Parágrafo 1º – A posteação, em nenhuma hipótese, poderá obstruir o passeio publico, devendo inclusive a Empresa Permissionaria obedecer as normas de tráfego de pedestres e deficientes físicos.

 

Parágrafo 2º – Por ocasião da posteação, a Empresa  Permissionária deverá promover a recomposição da área,  utilizando-a  e deixando-a  em perfeitas condições estéticas e de tráfego.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS DA PERMISSIONÁRIA:

 

3-Fica permitida a posteação, para prestação de serviços de TV a CABO e Telecomunicação em todos os bairros do Município de Leme, abrangendo a área do perímetro urbano, na conformidade do projeto a ser apresentado a Secretaria Municipal de Planejamento.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA:

 

4-Constituem-se obrigações da Empresa Permissionária:

4.1.Promover o desenvolvimento tecnológico da Cidade de Leme, através da implantação de uma infra-estrutura de rede hibrida de fibra óptica / coaxial capaz de transportar sinais de vídeo, dados e voz;

4.2.Implementação de serviços de tv por assinatura analógica ou digital, vídeo sob demanda e serviços de comunicação de dados;

4.3.Facilitar o acesso a Internet, telefonia, segurança, telemetria e outros, utilizando-se de uma única rede;

4.4.Promover a redução dos pacotes dos serviços a serem prestados, tornando-os mais acessíveis à população de baixa renda;

4.5.Fornecer gratuitamente as Escolas Publicas Municipais, bem como aos Órgãos da Administração Direta do Município de Leme, um ponto de acesso à internet de alta velocidade, através das redes via cabo, com acesso ilimitado, assim que este tipo de serviço estiver disponível na localidade.

4.6.Promover uma campanha de divulgação dos serviços a serem prestados e dos benefícios destes, a fim de que os Munícipes tenham amplo conhecimento do que poderão usufruir, bem como dos motivos que impulsionaram o Município de Leme a fornecer a presente Permissão de Uso;

 

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DA PERMISSÃO DE USO:

5-Fica vinculado o prazo da presente Permissão de Uso de Área Publica ao prazo estipulado no Contrato de Concessão celebrado entre a Empresa Permissionária e a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO:

6-Conceder-se-á rescindido o presente Termo de Permissão:

6.1.Em decorrência dos supremos interesses do Poder Público Permitente, devendo ficar expressa e formalmente comprovada a existência de interesse publico na rescisão;

6.2.Por vontade expressa da Empresa Permissionária;

6.3.Por descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento;

6.4.Pelo advento de situações que coloquem em risco a segurança dos munícipes;

6.5.Por falência da Permissionária;

6.6.Pela resilição ou resolução do Contrato de Concessão com a ANATEL;

6.7.Colocação de postes sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Planejamento;

6.8.Colocação indevida de quaisquer equipamentos que, mesmo com a anuência da Secretaria de Planejamento, sejam considerados impertinentes ou prejudiciais ao bom desenvolvimento urbanístico da Cidade de Leme e/ou causem transtornos aos munícipes.

 

Parágrafo 1º – A Empresa Permissionária fica obrigada a promover, por seus próprios meios, a retirada do equipamento considerado indevido pela Secretaria de Planejamento, respeitando inclusive o prazo constante na notificação e auto de infração expedidos.

 

Parágrafo 2º – A não retirada do equipamento indevido no prazo estipulado, ensejará a expedição de uma nova notificação, sendo obrigada a Empresa Permissionária a pagar multa no valor de R$ 1.079,91 (um mil e setenta e nove reais e noventa e um centavos) pelo descumprimento da 1 notificação, valor que será atualizado mensalmente pelo IPCA (IBGE), e, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo 3º – Será considerado justo motivo para que a Secretaria do Planejamento promova a retirada do equipamento indevido, o não atendimento a 2 notificação expedida, obigando-se a Permissionária ao pagamento da multa descrita no parágrafo 2 desta clausula em dobro, alem do pagamento dos custos com a retirada.

 

Parágrafo 4º – A reincidência da Permissionaria poderá ser considerada causa justa para a rescisão deste Termo de Permissão, devendo ser considerado os supremos interesses da edilidade, independente do pagamento de indenização a Permissionaria.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA TRANFERÊNCIA DA PERMISSÃO DE USO:

7-Em decorrência do caráter “intuitu personae” desta Permissão, não poderá haver substituição da Empresa Permissionária, nem o transpasse do serviço e uso permitidos a terceiros, sem o prévio assentimento do Permitente, devendo ser observadas, inclusive, as disposições sobre transferência da concessão exigidas pela ANATEL.

 

CLAUSULA OITAVA – DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE:

8-Não terão exclusividade os serviços prestados pela Empresa Permissionária, podendo outras concessionárias desta espécie de serviço publico promover a exploração de tv a cabo no municio, conforme rege o Contrato de Concessão entre a Empresa Permissionaria e a ANATEL.

 

Parágrafo 1 – A capacidade total de carga que cada poste suportara, devera ser de 150 kgf (cento e cinqüenta).

 

Parágrafo 2 – A utilização da capacidade ociosa dos postes ora liberados dependerá exclusivamente da autorização da Prefeitura Municipal de Leme, que respeitará as exigências de segurança do equipamento.

 

Parágrafo 3 – As empresas que obtiverem da Prefeitura Municipal de Leme autorização para utilização da parte ociosa, estará sujeita ao pagamento do patrimônio utilizado a Empresa Permissionaria, devendo este valor ser justo e cobrir as despesas de implantação na proporcionalidade de sua utilização em carga, baseando-se para isso em memorial a ser elaborado pela Permissionária, comprovando os custos de implantação.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES:

 

9-Em caso de prejuízo para os munícipes, decorrente da celebração deste Termo de Permissão de Uso, será promovida pelo Poder Publico Permitente as cabíveis sanções administrativas, sem prejuízo da postura das ações cíveis e penais, se devidamente comprovados dolo ou culpa da permissionaria, a fim de que sejam reparados eventuais danos físicos e materiais sofridos.

 

CLÁUSULA DECIMA – DA PRECARIEDADE E REVOGABILIDADE DESTE TERMO:

 

10-O presente Termo de Permissão apresenta como características a precariedade, a unilateralidade, e a discricionariedade, podendo ser revogado, a qualquer tempo, pelo Poder publico Permitente, independente de indenização para a Empresa Permissionária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO COMPETENTE:

 

11-Elegem as partes o Foro da Comarca de Leme, para que nele sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou controvérsias que por ventura se originarem deste Termo de Permissão.

 

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo denominadas.

 

 

DECRETO Nº 4.587, de 21 de Março  de 2.001.

Abre créditos suplementares na Secretaria de Educação e Cultura e na Secretaria de Administração.

 

Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria de Educação e Cultura e na Secretaria de Administração, créditos suplementares no valor de R$ 512.808,00 (quinhentos e doze mil, oitocentos e oito reais), observadas as seguintes dotações:

 

I –      09.02-3132-08421882.051...............................R$  498.808,00

II –     05.09-3132-03070242.026...............................R$      1.000,00

III –    09.02-3120-08421882.051...............................R$    13.000,00

 

 

Artigo 2º - Os créditos abertos pelo artigo anterior correrá  por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

I -       09.12-3120-08421882.105..............................R$   250.000,00

II –     09.12-3132-08421882.105..............................R$   248.808,00

III –    05.09-4120-03070242.026 .............................R$       1.000,00

IV –    09.12-3120-08421882.105 .............................R$     13.000,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.588, de 21 de Março  de 2.001.

Abre créditos suplementares na Secretaria de Obras e na Secretaria de Saúde.

 

        Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria de Obras e na Secretaria de Saúde, créditos suplementares no valor de R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

I –      10.03-3120-03090402.063...............................R$  170.000,00

II –     13.03-4120-13754282.083...............................R$    17.000,00

III –    13.03-4110-13754281.035...............................R$    10.000,00

IV –   13.13-3111.03-13754302.093............................R$    30.000,00

 

Artigo 2º - Os créditos abertos pelo artigo anterior correrá  por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

I -       10.03-4110-10603271.015..............................R$   110.000,00

II –     10.03-4110-16915752.104..............................R$     67.000,00

III –    10.03-4110-16915751.023..............................R$     20.000,00

IV –   13.03-3111-13754282.083................................R$     30.000,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.589, de 21 de Março de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE  - Programa de incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

         Artigo 1º - Fica homologada a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do PROINDE, para o fim de conceder à empresa “COOPERATIVA DE TRABALHO DAS COSTUREIRAS E ARTESÃS DE LEME”,  o incentivo previsto  no artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de Agosto de 1998.

 

        Artigo 2º -  O presente incentivo vigorará pelo prazo máximo presvisto pelo artigo 2º do diploma referido no artigo 1º do presente decreto,  e deverá ser formalizado mediante a celebração do respectivo contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso  firmado pela empresa solicitante, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da decisão ora homologada.

 

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.615, de 23 DE Maio de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte

 

 

Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:

 

Araraquara: Silvia Aparecida da Silva Pereira, RG/SSP/SP nº 14.098.890;

Descalvado: Renata Munari, RG/SSP/SP nº 27.043.050-7

São José do Rio Pardo: Danilo Fernando Scatolini, RG/SSP/SP nº 33.477.127-4

Americana: Camila Melinski Suciloto, RG/SSP/SP nº 30.561.614-6

Pirassununga: Adriana Aparecida Vaz de Lima, RG/SSP/SP nº 40.824.408-2

Limeira: Francini Boldt, RG/SSP/SP nº 33.840.400-4

Guaxupé: Márcio Vieira, RG/SSP/SP nº 26.374.223-4

Piracicaba: Eduardo Barboza, RG/SSP/SP nº 30.259.505-3

Assis: Daniela Regina dos Santos Mano, RG/SSP/SP nº 34.252.667-4

Campinas: Ricardo Henrique Zanella, RG/SSP/SP nº 25.207.637-0

Ribeirão Preto: Aline Turatti, RG/SSP/SP nº 32.573.738-1

São Carlos: Juliano Roberto Tambolini, RG/SSP/SP nº 21.400.831

Rio Claro: Caroline Pinto de Oliveira, RG/SSP/SP nº 30.127.531-2

Santos: Dorinice Aparecida Barros Bertin, RG/SSP/SP nº 26.800.838-3

São Paulo: Michael Ricardo dos Anjos, RG/SSP/SP nº 26.235.866-9.

 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4623 DE 08 DE Junho de 2.001.

Dispõe sobre a apuração e avaliação da conduta funcional de funcionários nomeados em estágio probatório

 

         Artigo 1º - O Funcionário Municipal que tiver sob sua subordinação funcionários nomeados em estágio probatório, deverá anotar em planilha cujo modelo faz parte integrante deste Decreto, por ordem cronológica, os atos e fatos desabonadores da conduta funcional para fins de ser apurada a conveniência ou não de ser confirmada sua nomeação.

 

        Parágrafo 1º - Na anotação dos atos e fatos desabonadores, discriminados de forma objetiva, serão observados os seguintes aspectos da vida funcional:

 

I – Idoneidade Moral;

II – Disciplina;

III – Assiduidade;

IV – Dedicação ao Serviço; e

V – Eficiência;

 

         Parágrafo 2º - O superior hierárquico e o funcionário assinarão a planilha em cada ocorrência, colhendo-se a assinatura de duas testemunhas presenciais se o funcionário negar-se a assinar.

 

         Artigo 2º - Sem prejuízo da continuidade da apuração, o superior hierárquico, quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal a planilha de apuração, acompanhada de parecer escrito, favorável ou contrário à confirmação da nomeação.

 

         Artigo 3º - Ao órgão de pessoal compete arquivar a planilha junto ao prontuário do funcionário se o parecer for favorável e, em caso de parecer contrário, autuar a planilha e o parecer, encaminhando os autos à uma Comissão especialmente designada para tal fim que procederá a avaliação do funcionário com base dos elementos constantes dos autos, no prazo de dez dias, abrindo vista ao funcionário para, no mesmo prazo, apresentar defesa escrita.

 

        Artigo 4º - Com ou sem a defesa do funcionário, findo o prazo previsto no artigo anterior, os autos subirão para a decisão final do Prefeito, também no prazo de dez dias.

 

        Artigo 5º - A decisão do Prefeito determinará o arquivamento dos autos e, em caso de não confirmação da nomeação, a expedição da portaria de exoneração do funcionário.

 

        Artigo 6º - A anotação a que se refere o artigo 1º, nos casos em que o período de estágio probatório expirar no prazo de seis meses da vigência deste Decreto, poderá ser substituída por relatório circunstanciado do superior hierárquico.

 

Artigo 7º - No prazo máximo de quinze dias da vigência deste Decreto, o órgão de pessoal encaminhará às Secretarias Municipais as planilhas dos funcionários a serem avaliados, com os dados mínimos necessários ao conhecimento do período de estágio probatório.

 

        Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.626, de 08 de Junho de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento  de auxílio transporte.

 

Artigo 1º - Ficam autorizados a receber  o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através  dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:

 

-          Araras: Sheila Cristina Arencovich;

-          São João da Boa Vista: Rodrigo Semeda Hildebrand;

-          Mogi Das Cruzes: Gustavo Monales Cazelli.

 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.645 de 23 de Julho de 2.001.

Regula proibição e substituição de material radioativo e dá outras providências

 

CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município de Leme não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis;

 

CONSIDERANDO que o manuseio de radioisotopos requer cuidados específicos para a manutenção e descarte , a fim de evitar riscos ao meio ambiente e a saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4, de 19 de Abril de 1.989, na Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, publicada no Diário Oficial da União em 19 de Maio de 1.989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios;

 

CONSIDERANDO que não esta comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo;

 

CONSIDERANDO a explicita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item “campo de aplicação”;

 

CONSIDERANDO o disposto no Anexo 17, item 17 J.5, do DECRETO Nº 32.329, de 23 de Setembro de 1.992, que proíbe o uso de captor tônico-radioativo,

 

Artigo 1º - Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição, às suas expensas.

 

Artigo 2º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento do disposto no artigo 1º.

 

Artigo 3º - A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinente, sob a supervisão da Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.

 

Artigo 4º - A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, responsabilizar-se-á pelo credenciamento de prédios e empresas que se enquadrem na situação prevista pelo art. 1º, assim como o credenciamento dos profissionais e empresas interessadas em prestar o serviço de remoção.

 

Artigo 5º - Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisotopos no meio ambiente.

 

Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.652, de 15 de Agosto de 2.001.

Regulamenta  o Programa de Incentivos de Desenvolvimento Municipal - PROINDE .

 

 

CAPÍTULO I

Do PROINDE e seus objetivos

 

Artigo 1º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal - PROINDE - tem como objetivos a implantação de Distritos Industriais, Centros Comerciais, Centros de Prestação de Serviços, Centros de Armazenamento de Grãos e Produtos, Centros ou Entrepostos de Abastecimento Atacadista e/ou Varejista de Produtos alimentares e demais atividades geradoras de emprego e renda no Município de Leme.

 

 

CAPÍTULO II

Da implantação e administração do programa

                                      

        Artigo 2º -  A implantação e administração do programa reger-se-á pelo disposto nos arts. 3º, 4º , 9º, 10º e 11º da Lei Complementar Nº 211/97,  os quais possuem a seguinte redação:

 

                               "Artigo 3º - Para implantação do programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme - PROINDE, fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

I - Adquirir, permutar, ceder, doar, vender e locar, com abatimento sobre os respectivos preços de avaliação, inclusive com pagamentos parcelados e prazo de carência para início das prestações, glebas de terra ou terrenos pertencentes a particulares ou ao município; compromissar terrenos desapropriados com imissão de posse já decretada em favor da municipalidade; bem como facilitar a transferência das atividades industriais, comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, atualmente implantadas, para as áreas essencialmente instituídas para esse fim, eliminando, gradativamente casos de poluição ambiental das áreas residenciais;

 

II - Gerenciar ou apoiar  a formação de condomínios empresariais, cooperativas, associações ou centros comunitários que tenham como finalidade a urbanização de áreas ou a criação ou desenvolvimento de distritos industriais e comerciais, desde que obedeçam aos dispositivos da presente lei.

 

III - Conceder incentivos fiscais e prestar serviços de urbanização e de infra - estrutura nas áreas incentivadas, quais sejam, colocação e extensão de rede elétrica de água e esgoto, serviços de terraplanagem e vias de acesso.

 

        Parágrafo 1º - O previsto nos incisos deste artigo, deverá ser sempre precedido de avaliação do imóvel a ser doado ou adquirido, mediante autorização legislativa para cada caso, e de concorrência pública, dispensada apenas esta última nos termos do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Leme.

 

        Parágrafo 2º - No caso de terrenos ou glebas de domínio público, deverá sempre ser precedida da competente desafetação, mediante autorização legislativa.

 

        Parágrafo 3º - A municipalidade deverá sempre, outorgar concessão de direito real de uso, preferencialmente à venda ou doação de bens, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 83 da lei Orgânica do Município de Leme."

 

"Artigo 4º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal - PROINDE -, será administrado por um Conselho Consultivo."

 

"Artigo 9º - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigi-las, bem como solicitar dos órgãos e Secretarias da Prefeitura a elaboração de estudos e projetos de criação de áreas de incentivo e desenvolvimento, seus custos, critérios de distribuição, abertura de licitação para alienação, cessão ou concessão de direito real de uso de lotes ou glebas, sempre com a aprovação da Maioria dos membros do conselho, cabendo-lhe o voto de desempate nas votações."

 

"Artigo 10 - Compete ao secretário Executivo, secretariar o Presidente nas Reuniões, receber requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios por escrito das conclusões e dos estudos a serem  encaminhados  ao Prefeito Municipal, ficando ainda, responsável pelo arquivamento dos documentos privativos do conselho."

                              

                        "Artigo 11 - Competirá ao Conselho Consultivo:

 

I - sugerir e submeter à aprovação do Chefe do Executivo, estudos para aquisição de áreas a serem desenvolvidas e parceladas;

II - designar três de seus membros para acompanhar o processo de aquisição de áreas;

III - estabelecer critérios, aprovar e submeter à homologação do chefe do executivo a habilitação dos candidatos à aquisição ou uso de áreas incentivadas, ao recebimento de isenções fiscais e de outros benefícios constantes desta lei;

IV - nomear três de seus membros para fiscalizar e acompanhar os trabalhos de implantação ou transferência  dos estabelecimentos empresariais para as áreas a eles destinada, os quais devem mensalmente, submeter ao Conselho Consultivo a situação existente e o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas por esta Lei, podendo requerer ao Prefeito Municipal, a contratação de perito, técnico ou empresa para emitirem pareceres ou laudos de avaliação nos casos exigidos, contratação esta mediante licitação.

V - decidir  sobre as dúvidas surgidas nos processos de alienação, permuta, uso e habilitação de que trata a presente lei."

 

CAPÍTULO III

Da alienação e utilização dos lotes

 

        Artigo 3º -  A alienação e utilização dos lotes, serão regidos pelo disposto no artigo 12 da Lei Complementar Nº 211/97,  o qual possui a seguinte redação:

 

"Artigo 12 - A alienação ou o uso dos lotes e glebas de terras objetivados por esta Lei será precedida de avaliação, licitação, e autorização legislativa, e dar-se-á por:

 

I.            Doação

II.          Cessão de uso

III.       Concessão de direito real de uso

IV.        Locação

V.           Permuta

VI.        Venda

 

Parágrafo 1º - No caso de doação, será obrigatória a inclusão, na respectiva escritura, da cláusula de nulidade da doação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal, na hipótese do descumprimento das disposições constantes desta Lei ou inobservância das condições estipuladas, sem prejuízo das demais cominações previstas nesta lei.

 

        Parágrafo 2º - A doação somente será permitida quando houver um retorno apreciável de benefícios ao município, segundo apreciação do conselho Consultivo, responsabilizando-se o beneficiário pela criação de novos empregos ou pelo retorno de receitas tributárias municipais, pelo prazo mínimo de cinco anos, obrigações essas que deverão constar expressamente da escritura da doação.

 

        Parágrafo 3º - O imóvel doado somente poderá ser utilizado para atividades que se enquadrem no Programa de Incentivos, sendo vedado o  seu uso para outras finalidades durante o prazo de 15 (quinze) anos.

 

        Parágrafo 4º - Em nenhuma hipótese o terreno a ser doado poderá ser de valor superior a 30% (trinta por cento) do capital registrado e integralizado da forma interessada.

 

        Parágrafo 5º - No caso de cessão de uso, será esta feita sempre a título precário, e formalizada por decreto do executivo e contrato específico, os quais determinarão as condições de sua rescisão, respeitadas as disposições desta lei.

 

        Parágrafo 6º - Na hipótese de concessão de direito real de uso, a mesma será formalizada mediante autorização legislativa e posterior contrato administrativo, no qual serão fixados:

 

a)   os encargos e as atribuições da concessionária;

b)   o prazo de duração do mesmo, que não poderá ser superior a 05(cinco) anos;

c)   a previsão de que o imóvel poderá ser adjudicado, a título de doação ou venda, depois de decorrido o prazo previsto na alínea "b" desta Lei, à mesma empresa concessionária, dispensando esta de qualquer licitação, depois da apresentação de certidões fornecidas pelo Conselho Consultivo e pela Secretaria Municipal do Planejamento de que as condições impostas foram integralmente cumpridas pela beneficiária.

 

Parágrafo 7º - A concessão de direito real de uso poderá ser concedida por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, mediante avaliação, licitação pública e autorização legislativa, desde que os imóveis municipais tenham edificações apropriadas a entrepostos ou centros de abastecimento atacadista e/ou varejista de produtos alimentares, vedado o desvio de sua finalidade ou destinação diversa da fixada no respectivo edital.

 

        Parágrafo 8º - Os imóveis previstos no parágrafo anterior não serão objeto de posteriores vendas ou doação à respectiva empresa concessionária, aos mesmos não se aplicando a regra do parágrafo 6º, supra.

 

        Parágrafo 9º - No caso de locação, o respectivo contrato estabelecerá as condições gerais, o valor do aluguel, o prazo de vigência e as hipóteses de rescisão e retomada do imóvel.

 

        Parágrafo 10º - No caso de venda com abatimento ou desconto sobre o preço da avaliação, com parcelamento do preço e/ou com prazo de carência para o início do pagamento das prestações ou para a sua quitação total, será obrigatória, além da autorização legislativa, constar cláusula determinando a rescisão pelo inadimplemento do comprador, devendo ser estabelecida por Decreto e no próprio instrumento do negócio, as condições de devolução do imóvel e das benfeitorias nele existentes, ao patrimônio municipal.

 

        Parágrafo 11º - A concessão do abatimento incidente sobre o preço da avaliação do imóvel licitado à venda, bem como o respectivo percentual, dependerá sempre de autorização legislativa, sendo obrigatória a sua expressa menção no correspondente edital.

 

        Parágrafo 12º - O prazo de carência para início do pagamento da gleba ou lote incentivado será de, no máximo, um ano, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa beneficiada.

 

        Parágrafo 13º - O prazo máximo de parcelamento, para pagamento do valor do lote ou gleba será de 03 (três) anos, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa e mediante requerimento feito pela beneficiada, especialmente para tal fim.

 

        Parágrafo 14º - O saldo devedor sofrerá atualização monetária mensal, calculada com base em índice oficial, a contar da data da assinatura da escritura de venda do imóvel.

 

        Parágrafo 15º - E qualquer modalidade de alienação ou uso, nas respectivas escrituras deverão constar o valor do terreno e o valor da infra - estrutura incentivada."

 

CAPÍTULO IV

Da habilitação para aquisição de lotes e/ou recebimento de outros benefícios.

 

Artigo 4º - Para habilitar-se aos benefícios da Lei Complementar Nº 211/97, em todas as modalidades de alienação ou uso, as empresas interessadas deverão oferecer, juntamente com o pedido, os seguintes elementos:

 

I - documentos oficiais que provem sua existência legal como pessoa jurídica, bem como o capital integralizado;

II - cópia do balanço contábil do exercício anterior, se empresa já existente, assinado por profissional de grau.

III - cópia autenticada do contrato social arquivado na Junta Comercial e suas alterações;

IV - cópia autenticada de certificado de regularidade fiscal;

V - outros documentos julgados convenientes pelo Conselho Consultivo do PROINDE, comprobatórios de capacitação técnica, de suficiência econômico - financeira e de idoneidade;

VI - plano das obras e investimentos a serem realizados no imóvel.

 

CAPÍTULO V

Da classificação dos candidatos

 

        Artigo 5º - A classificação dos candidatos  obedecerá ao disposto nos artigos 14, 15 e  16 da Lei Complementar Nº 211/97,  os quais possuem a seguinte redação:

 

                               Artigo 14 - A oferta de imóveis aos candidatos, feita pela Administração Direta, nas modalidades previstas no "caput" do artigo 12 desta Lei, deverá ser sempre precedida de licitação, de acordo com a legislação em vigor.

 

                               Parágrafo Único - As condições exigidas para a classificação das melhores propostas serão definidas tendo em vista os seguintes requisitos mínimos, constatadas sempre Os respectivo edital:

 

I.            capital registrado e integralizado;

II.          Maior valor do investimento;

III.       proveniência da matéria - prima;

IV.        número inicial de empregados;

V.           tipo de instalação.

 

                                          Artigo 15 - Para o julgamento das propostas concorrentes, serão escolhidos os licitantes que mais pontos conseguirem nos itens I a V do artigo anterior, de acordo com a tabela fixada a seguir, no artigo 16.

 

                               Artigo 16 - Para a atribuição dos pontos a que se refere o artigo anterior será considerada a previsão para o primeiro ano de funcionamento da empresa incentivada, contado do início de suas atividades operacionais produtivas, de acordo com o seguinte critério:

 

 

I - CAPITAL:

 

-          até 15.000 (quinze mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) - 01 ponto

-          de 15.001 (quinze mil e uma) a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFIRs - 02 pontos

-          de 45.001 (quarenta e cinco mil e uma ) a 100.000 (cem mil) UFIRs - 05 pontos

-          de 100.001 (cem mil e uma ) a 450.00 (quatrocentos e cinqüenta mil) UFIRs - 10 pontos

-          acima de 450.001 (quatrocentos e cinqüenta mil e uma) UFIRs, para cada 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) UFIRs seguintes, mais 15 pontos.

 

II - VALOR DO INVESTIMENTO:

 

-          a pontuação deste item é igual à do item anterior.

 

III - NÚMERO DE EMPREGADOS:

 

-          até 5 (cinco)                                                         01 ponto

-          de 6 (seis) a 10 (dez)                                             02 pontos

-          de 11 onze) a 30(trinta)                                          04 pontos

-          de 31 (trinta e um) a 100 (cem)                              10 pontos

-          a cada novos 100 (cem), mais                                 10 pontos

 

IV - PROVENIÊNCIA DA MATÉRIA - PRIMA:

 

-          originária do Município                                            03 pontos

-          originária do Estado de São Paulo                             02 pontos

-          originária dos demais Estados                                   01 ponto

 

V - TIPO DE INSTALAÇÃO:

 

-          ampliação ou transferência de atividade já existente em zona industrial do município                                           04 pontos

-          nova empresa ou transferência de atividade já existente em outro município                                                    06 pontos

-          transferência de atividade localizada em zona  considerada residencial ou imprópria, no município                      08 pontos

       

CAPÍTULO VI

Das obrigações  das empresas

 

Artigo 6º - As  obrigações das empresas sãos as constantes do artigo 17 da Lei Complementar Nº 211/97,  o qual tem a seguinte redação:

                                "Artigo 17 - As empresas beneficiadas pelo PROINDE obrigam-se a:

 

I - iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 9seis) meses, contados da data da liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar, obras estas que deverão abranger, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento da área outorgada;

 

II - iniciar as suas atividades operacionais dentro de 18 (dezoito) meses, no máximo, contados da data da liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar;

 

III - possuir equipamentos que evitem a poluição ambiental e dos mananciais, de acordo com a legislação estadual;

 

IV - não paralisar, por mais de 6 (seis) meses, suas atividades, excetuando-se casos de força Maior e calamidade pública;

 

V - não vender, ceder, locar, doar, permutar, ou gravar o terreno, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização  do Conselho Consultivo do PROINDE, "ad referendum" do Prefeito Municipal, se a alienação ainda não tiver se aperfeiçoado ou se as atividades da empresa ainda não tiverem iniciado;

 

VI - recolher no Município de Leme os tributos estaduais e federais, mesmo que a empresa tenha matriz em outro município;

 

VII - apresentar relatório e balanços anuais de suas atividades, durante o período do benefício, junto ao Conselho Consultivo;

 

VIII - não dar ao imóvel ou imóveis ocupados, destinação diversa da prevista nos planos apresentados;

 

IX - estar com pelo menos 60% (sessenta por cento) da área de ocupação de que trata o inciso I, supra, já editada dentro de 03 (três) anos e totalmente concluída dentro de  05 (cinco) anos.

 

X - cumprir as leis, observando especialmente a legislação municipal que regula as Edificações e Obras Urbanas e o Uso e Ocupação do Solo de Leme."

 

 

CAPÍTULO VII

Dos incentivos fiscais

 

Artigo 7º - Os incentivos fiscais obedecerão o disposto no  artigo 18 da Lei Complementar Nº 211/97,  o qual tem a seguinte redação:

                               "Artigo 18 - Os incentivos fiscais a serem concedidos, nos termos desta lei, são, isenção do Imposto Predial e territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

                               Parágrafo 1º - O período de isenção dos impostos previstos no "caput" deste artigo dependerá da soma dos pontos obtidos, e obedecerá às seguintes tabelas, conforme o caso:

 

I -  para as novas empresas, que atingirem:

 

-          de 05 (cinco) a 07 (sete) pontos                              02 anos

-          de 08 (oito) a 10 (dez) pontos                                 03 anos

-          de 11 (onze) a 13 (treze) pontos                              04 anos

-          de 14 (quatorze) a 20 (vinte) pontos                         06 anos

-          de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) pontos                     08 anos

-          acima de 30 (trinta)                                               10 anos

 

II - para as empresas já existentes e que se transferirem para os centros industriais:

 

-          de 02 (dois) a 04 (quatro) pontos                             02 anos

-          de 05 (cinco) a 07 (sete) pontos                              03 anos

-          de 08 (oito) a 10 (dez) pontos                                 04 anos

-          de 11 (onze) a 13 (treze) pontos                              06 anos

-          de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) pontos                  10 anos

 

III - Para as empresas já existentes no município e que ampliarem suas instalações:

 

-          de 02 (dois) a 04 (quatro) pontos                             01 ano

-          de 05 (cinco) a 07 (sete) pontos                              02 anos

-          de 08 (oito) a 10 (dez) pontos                                 03 anos

-          de 11 (onze) a 13 (treze) pontos                              05 anos

-          de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) pontos                  06 anos

-          acima de 17  (dezessete) pontos                              08 anos

(acrescido pela Lei Complementar n. 222, de 03 de Junho de 1998).

 

                               Parágrafo 2º - Para a atribuição dos pontos a que se refere o parágrafo anterior será considerada a previsão para o terceiro ano de funcionamento da empresa, contado da data do pedido, de acordo com o seguinte critério:

 

I - Valor do investimento

 

-          até 130.000 (cento e trinta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência)                                                    01 ponto;

-          de 130.001 (cento e trinta e uma) a 500.000 (quinhentas mil) UFIRs                                                                       03 pontos

-          de 500.001 (quinhentas mil e uma) a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs                                                            06 pontos

-          acima de 1.000.000 (um milhão) de UFIRs                        15 pontos; e

-          para cada 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) UFIRs seguintes                                                                                   30 pontos

 

II - Número de empregados

 

-          até 30 (trinta)                                                       01 ponto

-          de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta)                         02 pontos

-          de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem)                        04 pontos

-          de 101 (cento e um) a 200 (duzentos)                      10 pontos

-          a cada 200, além dos 200 iniciais, mais                     15 pontos

 

III - Proveniência da matéria - prima

 

-          originária do Município                                             05 pontos

-          originária do Estado de São Paulo                              04 pontos

-          originária dos demais Estados                                   03 pontos

-          originária do Exterior                                              01 ponto

                            

IV - destinação final do produto

 

-          produto final de consumo                                        05 pontos

-          produto intermediário                                             03 pontos

-          produto básico ou serviço                                               02 pontos

 

                                         Parágrafo 3º - A partir do 5º (quinto) ano de funcionamento, as empresas beneficiadas com isenção fiscais por prazo superior a 03 (três) anos, serão submetidas a um acompanhamento anual e sucessivo pelo Conselho Consultivo, para o fim de ser avaliado o seu efetivo desempenho no exercício anterior, com base nos seus balanços anuais, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários, caso em que o prazo de isenção poderá ser alterado para adequar-se, proporcionalmente, ao efetivo número de pontos obtidos nesse mesmo exercício.

 

                               Parágrafo 4º - Transcorrido o período da isenção fiscal concedida nos termos deste artigo, a empresa beneficiada poderá pleitear a sua prorrogação, por prazo que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, computado o período já decorrido, a ser calculado de acordo com os pontos obtidos anteriormente pelo candidato, acrescidos de outros alcançados no mesmo período e que venham a justificar o seu reenquadramento, desde que requeira os benefícios dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o vencimento da isenção concedida e comprove haver cumprido as exigências iniciais que ensejaram o benefício, bem como haver obtido, no ano imediatamente anterior, faturamento de acordo com os seguintes critérios e pontuações:

 

-          até 600.000 (seiscentas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência)                                                                        01 ponto;

-          de 600.001 (seiscentas mil e uma) a 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) UFIRs                                    02 pontos;

-          de 1.200.001   (um milhão, duzentas mil e uma) a 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) UFIRs                          04 pontos

-          acima de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) UFIRs                                                                                  10 pontos"

 

 

CAPÍTULO VIII

Das condições excepcionais

 

 

        Artigo 8º - A concessão de qualquer benefício não enquadrado na Lei Nº 211/97, ou a modificação de qualquer das condições nela expressas, só poderão ser efetuadas mediante lei específica.

 

        Artigo 9º - O recebimento de qualquer dos benefícios previstos pela Lei Complementar Nº 211/97, não exclui e nem impede a concessão dos demais, à mesma empresa beneficiada, uma vez presentes os requisitos legais que determinam a sua autorização.

 

        Artigo 10 - O não cumprimento das disposições da Lei Complementar Nº 211/97, acarretará à empresa beneficiada:

 

I.            perda dos incentivos fiscais concedidos;

II.          ressarcimento dos impostos não pagos, em razão de isenções, atualizados monetariamente;

III.       reembolso, aos cofres do Município, da importância referente à diferença entre o valor de mercado do terreno adquirido e seu valor incentivado, acrescido do valor dos serviços de infra - estrutura prestados pela municipalidade e que tenham composto o preço do terreno, atualizados monetariamente;

IV.        revogação automática da cessão ou da concessão concedida;

V.           demais sanções previstas em contrato específico.

 

        Artigo 11 - No caso de reversão de imóvel ao patrimônio do Município, por descumprimento do disposto na Lei Complementar Nº 211/97,  todas as benfeitorias realizadas no lote reverterão à Municipalidade, sem prejuízo das cominações do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IX

Outros benefícios

 

         Artigo 12 - Além dos benefícios contidos na Lei Complementar Nº 211/97, o Poder Executivo  se encontra autorizado a conceder os benefícios de ressarcimento de despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, destinados ao uso exclusivo do setor produtivo, a empresas que queiram instalar-se no Município, para o que deverá ser observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei Complementar Nº 226/98, os quais possuem a seguinte redação:

 

                               "Artigo 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, destinados ao uso exclusivo do setor produtivo, a empresas que queiram instalar-se no Município.

 

                               Artigo 2º -  O incentivo previsto pelo art. 1º  desta Lei Complementar será concedido pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado o prazo contratado por mais 06 (seis) meses.

 

                               Parágrafo Único - As despesas relativas ao pagamento do aluguel previsto na presente Lei serão ressarcidas mediante a apresentação do respectivo recibo.

 

                               Artigo 3º - Na mesma hipótese do descumprimento de qualquer das obrigações previstas, por parte da empresa, o referido contrato será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, sujeitando a mesma, no caso de comprovação de má - fé, à devolução integral das quantias ressarcidas, corrigidas monetariamente.

 

                               Artigo 4º - Fica também autorizado, o executivo Municipal, a firmar, com os respectivos proprietários, contrato de locação de imóvel pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, e a cedê-lo, total ou parcialmente, por igual período, às empresas que queiram instalar-se no Município, mediante contrato.

 

                               Artigo 5º - Fica igualmente autorizado, o Chefe do Executivo a conceder próprios  municipais a empresas que queiram instalar-se no Município, mediante projeto de lei completar específico e concorrência pública.

 

Artigo 6º - O valor locatício mensal será obtido mediante avaliação a ser efetivada por 03 (três) corretores de imóveis inscritos no CRECI, ficando limitado ao valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por m2 para área de galpão construída, e R$ 1,25 (um real e vinte  e cinco centavos) por m2 para as áreas livres.

 

                               Artigo 7º - Compete ao Conselho Consultivo do PROINDE a análise dos pedidos, a habilitação e o cadastro dos candidatos que preencham as exigências desta lei, bem como, quando for o caso, a licitar o benefício entre os interessados já devidamente cadastrados por ocasião do respectivo edital.

 

                               Parágrafo Único - O incentivo será concedido ao vencedor mediante a celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações do contratado, incluídas as assumidas no Termo de Compromisso, as hipóteses de rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

                               Artigo 8º - Como critério de consulta de escolha da empresa vencedora, o Conselho Consultivo do PROINDE obedecerá a seguinte tabela de pontuação:

 

1.   Os pontos a que se refere este item, serão atribuídos, obedecendo o seguinte critério:

 

A)  Capital Registrado

 

Até 15.000 UFIRs                                                        01 ponto

De 15.001 a 45.000 UFIRs                                           03 pontos

De 45.001 a 100.000 UFIRs                                         04 pontos

De 100.001 a 450.000 UFIRs                                               06 pontos

Acima de 450.001 UFIRs                                             08 pontos

 

B)  Número de Empregos

 

Até 10                                                                      02 pontos

De 11 a 20                                                                05 pontos

De 21 a 50                                                               10 pontos

De 51 a 70                                                               30 pontos

Acima de 71                                                             60 pontos

 

C)  Tipo de atividade a ser instalada

 

Agropecuária                                                            05 pontos

Industrial                                                                  06 pontos

Comercial                                                                 03 pontos

Serviços                                                                   02 pontos

 

1.1  Os projetos, obedecendo o critério acima, serão escolhidos pela Maior contagem de pontos.

1.2   O capital a que se refere o critério acima deverá ser do ano que está sendo feita a análise da solicitação.

 

2 O valor do aluguel do imóvel estará em função da contagem de pontos conforme segue:

 

De 9 a 14 pontos                até R$ 1.500,00

De 15 a 20 pontos      até R$ 2.500,00

De 21 a 30 pontos.     até R$ 3.500,00

De 31 a 40 pontos      até R$ 5.000,00

De 41 a 60 pontos      até R$ 8.000,00

Acima de 61 pontos    até o limite de R$ 15.000,00

 

                               Artigo 9º - Para habilitarem-se à concessão deste incentivo, as empresas interessadas, deverão protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal, dirigido ao Conselho Consultivo do PROINDE, instruído com os documentos previstos pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 211, de 26 de Novembro de 1.997, e de Termo de Compromisso, mediante o qual obriguem-se a cumprir, no que couber, as obrigações previstas pelo artigo 17 do referido diploma legal."

 

 

                               Artigo 13 - Os valores expressos em UFIRs,  serão atualizados pelo IPCA, consoante determina a Lei Complementar Nº 306/01.

 

 

                               Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 4.654, de 15 Agosto de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1 º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 81.400,00 (oitenta e um mil e quatrocentos reais), observadas as seguintes dotações:

 

07.01                4120         03080422.034            140              1.500,00

09.02                3132         08421882.051            212             5.000,00

13.11                3132         13754282.091            396              14.500,00

09.02                3120         08421882.051            211              10.000,00

09.04                3120         08411902.053            221              5.000,00

02.02                3132         03070202.005            023              2.900,00

10.03                4110         10603271.015            268             19.000,00

02.01                4120         03070202.002            012             1.000,00

14.01                4120         15814862.095            413             1.800,00

18.01                4120         06030042.003            508             5.000,00

17.02                3120         08462244.007            455             4.000,00

13.03                3120         13754282.083            362             2.900,00

13.13                3120         13754302.093            403             5.900,00

09.12                3120         08421882.105            542             2.900,00                                                                       TOTAL  R$ 81.400,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior, correrá por conta da anulação parcial  das seguintes dotações:

 

13.09                3120         13754282.089            387           2.900,00

13.09                3132         13754282.089            388           2.900,00

13.10                3120         13754282.090            391           2.900,00

13.10                3132         13754282.090            392           2.900,00

13.11                3120         13754282.091            395           2.900,00

09.02                4120         08421882.051            213           10.000,00

09.05                3132         08410212.054            227           10.000,00

02.03                3132         03070212.010            039           2.900,00

12.08                3132         10603270.000            340           19.000,00

14.04                4120         15814862.098            425           900,00

17.05                4120         08462284.010            471           1.900,00

18.03                3120         06030042.003            514           5.000,00

17.05                3132         08462284.010            470           4.000,00

13.04                4120         13754282.084            369           2.900,00

13.13                4120         13754302.093            405           5.900,00

09.11                4120         08482472.060            255           2.900,00

07.01                3265         03080422.034            142           1.500,00

                                                          TOTAL        81.400,00

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data

 

 

DECRETO : 4655, de 17 de Agosto  de 2.001.

Abre créditos suplementares na SAECIL - Superintentência de Água e Esgotos da Cidade de Leme,   dá outras providências.

 

         Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 513.000,00 (quinhentos e treze mil reais), observadas as seguintes dotações:                                          

 

0141.13764481.007    4110.00.00                         R$ 234.000,00

0141.13764492.002    3132.00.00                         R$     4.000,00

0141.13070212.001    4120.00.00                         R$   25.000,00

0141.13764492.002    3120.00.00                         R$     9.000,00

0141.13764492.001    4110.00.00                         R$   54.000,00

0141.13764472.002    4110.00.00                         R$ 110.000,00

0141.13764491.003    4110.00.00                         R$   29.000,00

0141.13760212.001    3120.00.00                         R$   20.000,00

0141.13760212.001    3132.00.00                         R$   10.000,00

0141.13764481.007    3120.00.00                         R$     8.000,00

0141.13764481.007    3132.00.00                         R$   10.000,00

                                       Total: R$ 513.000,00

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

0141.13764491.002    4110.00.00                        R$   99.000,00

0141.13764471.001    4110.00.00                        R$ 114.000,00

0141.13764471.003    4110.00.00                        R$   50.000,00

0141.13764472.001    3120.00.00                        R$   50.000,00

0141.13764561.008    3120.00.00                        R$     5.000,00

0141.13764561.008    4110.00.00                        R$   15.000,00

0141.13764471.002    4110.00.00                        R$ 180.000,00

                                       Total:                R$ 513.000,00

 

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

 

DECRETO Nº 4.657, de 21 de Agosto de 2.001.

Delega atribuição ao Secretário da Saúde.

 

Artigo 1º - Fica delegado ao Secretário da Saúde, como autoriza o artigo 74, I, alínea “n”, Lei Orgânica Municipal, atribuição para a prática dos atos referentes ao programa de Cadastradores do cartão SUS, assinando os respectivos cadastros.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO : 4658, de 24 de Agosto  de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 226.450,53 (duzentos e vinte seis mil, quatrocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e três centavos), observadas as seguintes dotações:

 

16.03                3132         13774564.005            448             1.800,00

09.08                3120         08482472.057            241           13.000,00

14.02                3132         15814862.096            416           30.000,00

02.01                3132         03070202.002            011             3.400,00

08.01                4120         03090402.045            189             1.000,00

05.11                3132         03070212.028            113             2.900,00

09.02                3132         08421882.051            212             9.000,00

09.02                3120         08421882.051            211             2.000,00

13.03                3120         13754282.083            362           10.800,00

09.12                3120         08421882.105            542             2.300,00

14.01                4120         15814862.095            413             2.000,00

02.03                3111         03070202.006            025           12.900,00

05.02                3111         03070212.019            068             9.900,00

07.08                3111         03080322.041            170             7.000,00

09.03                3111         08492532.052            216           12.500,00

09.07                3111         08420210.000            236           29.600,00

09.12                3120         08421882.105            542                990,00

17.02                3120         08462244.007            455             2.100,00

17.04                3120         08462284.009            465             1.000,00

09.01                3120         08410212.050            207            4.800,00

09.02                3120         08421882.051            211             1.700,00

09.02                4120         08421882.051            213             2.700,00

11.03                4110         03090402.066            495           30.360,53

10.03                3132         03090402.063            266             6.900,00

07.01                4120         03080422.034            140             1.000,00

16.03                3120         13774564.005            447             6.000,00

13.03                3132         13754282.083            363             5.000,00

13.02                3120         13754282.082            355             2.800,00

06.02                3191         03070212.032            130             1.000,00

09.02                3120         08421881.051            211           10.000,00

                                                        TOTAL                226.450,53

 

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

16.01                4120         03070214.003            441             1.800,00

09.02                4120         08421882.051            213           12.000,00

14.03                3120         15814862.097            419           42.000,00

02.01                4120         03070202.002            012                400,00

08.02                3120         03090432.046            192             1.000,00

05.11                4120         03070212.028            114             2.900,00

09.05                4120         08410212.054            228             2.000,00

13.04                3132         13754282.084            368             5.000,00

13.12                3120         13754312.092            399             2.900,00

13.12                3132         13754312.092            400                900,00

13.14                3120         13754282.094            407             2.000,00

09.10                3120         08482462.059            249             2.300,00

05.04                3111         03070212.021            076           12.900,00

05.05                3120         03070212.022            081             9.900,00

09.06                4110         08411901.048            493           49.100,00

09.10                3132         08482462.059            250                990,00

18.02                3120         06030042.003            510             5.000,00

17.03                4120         08462234.008            463             1.400,00

17.04                4120         08462284.009            467             1.900,00

12.07                4110         16885341.026            335           30.360,53

11.01                3120         03070212.064            274             2.000,00

11.01                4120         03070212.064            276             4.900,00

07.01                3132         03080422.034            139             1.000,00

16.03                4110         13774561.048            503             6.000,00

02.03                3120         03070202.007            029             3.000,00

09.09                3120         08482462.058            245             4.000,00

03.02                3120         03070202.014            049                900,00

03.02                3132         03070202.014            050             1.900,00

03.02                4120         03070202.014            051                900,00

04.01                4120         03070212.015            055             1.900,00

04.02                3132         03070212.016            058             4.900,00

04.02                4120         03070212.016            059                900,00

04.03                3132         03070232.017            062             4.900,00

05.01                4120         03070212.018            067             2.500,00

                                                               TOTAL        226.450,

 

        Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil reais), obedecida a seguinte dotação:

 

13.13                3111.03     13754302.093            553           28.000,00

09.12                3111.03     08421802.105            556            400.000,00

09.04                3111.03     08411902.053            555            300.000,00

11.03                3132         03090402.066            283           15.000,00

                                                       TOTAL                743.000,00      

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.659, de 03 de Setembro de 2.001.

Fixa o valor de hora-aula a ser paga para estagiários de Educação Física

 

         Artigo 1º -  Fica fixado em R$ 3,00 (três reais), o valor da hora-aula a ser paga aos estagiários de Educação Física.

 

Parágrafo Único - O valor a ser percebido pelos estagiários referidos no "caput" do presente artigo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da remuneração  prevista para o cargo efetivo com idênticas funções.

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.660, de 03 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores municipalizados da Secretaria de Educação e Cultura.

 

CONSIDERANDO que as servidoras municipalizadas Rita de Cássia Ciccone Faveri Impulsetto e Lenice Aparecida de Souza Fusco, são incumbidas de realizar atividades de recuperação e reforço, bem como  participam de projetos específicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de nosso Município,

 

        CONSIDERANDO que as servidoras municipalizadas Isabel Cristina Custódio Volpe e Deonina Terezinha de Moraes Terossi,  estão designadas para a função de Professor Coordenador Pedagógico,  na Secretaria de Educação e Cultura de nosso Município,

 

        Artigo 1º -  Ficam concedidas gratificações, na seguinte conformidade:

 

-          Rita de Cássia Ciccone Faveri Impulcetto e Lenice  Aparecida de Souza Fusco - 13,33% sobre a remuneração paga pelo Estado, por hora de aula trabalhada

-          Isabel Cristina Custódio Volpe e Deonina Terezinha de Moraes Terossi - 33,33%  sobre a  remuneração paga pelo Estado (carga horária mensal adicional de 50 horas-aula)

 

Artigo 2º - As gratificações ora concedidas serão pagas, com recursos provenientes de repasses do convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional entre o Estado de São Paulo e o Município de Leme.

 

Artigo 3º - As gratificações ora concedidas substituirão eventuais gratificações pagas pelo Estado ao municipalizado , sob o mesmo título.

 

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  retroagindo seus efeitos pecuniários a 26 de Março do corrente ano,  data a partir da qual as servidoras passaram a desempenhar as funções referidas no presente Decreto.

 

Artigo  5º - Fica revogado o DECRETO Nº 4.451, de 12 de Junho de 2000.

 

 

DECRETO Nº 4.661, de 03 de Setembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

         Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 343.400,00 (trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), observadas as seguintes dotações:                                              

 

02.02                3132         03070202.005            023           7.800,00

17.02                3120         08462244.007            455           5.700,00

09.02                4120         08421882.051            213           7.000,00

09.12                3120         08421882.105            542           8.000,00

09.12                4120         08421882.105            545            44.000,00

09.01                3120         08410212.050            207            25.000,00

12.09                3132         10603252.072            343            25.000,00

09.02                3132         08421882.051            212            10.000,00

05.11                3132         03070212.028            113            10.000,00

15.03                3132         11623464.002            436            20.000,00

14.02                3132         15814862.096            416          161.000,00

02.02                3132         03070212.005            023           4.900,00

09.12                3132         08421882.105            543           5.000,00

09.02                3132         08421882.051            212            10.000,00

                                                        TOTAL              343.400,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

04.01                3132         03070212.015            054           4.900,00

04.01                3120         03070212.015            053           2.900,00

17.03                3120         08462234.008            461           1.400,00

17.03                3132         08462234.008            462           1.000,00

09.02                4120         08421882.051            213            44.000,00

09.07                3120         08410210.000            532            80.000,00

05.05                3132         03070212.022            082           8.300,00

15.03                4210         11623464.002            536             20.000,00

14.02                3231         15814862.096            520          161.000,00

04.02                3120         03070212.016            057           4.900,00

05.11                3120         03070212.028            112           5.000,00

09.02                4110         08421881.002            552           10.000,00

                                              TOTAL                        343.400,00

 

        Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 1.436.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil reais), obedecida a seguinte dotação:

 

13.11                3132         13754282.091            396             25.000,00

09.04                4110         08411901.048            224           149.000,00

13.03                4120         13754282.083            364             72.000,00

13.03                3120         13754282.083            362             21.000,00

10.03                3132         03090402.063            266             70.000,00

02.03                3132         03070201.046            527               8.000,00

09.06                3132         08411902.055            233             78.000,00

10.03                3132         03090402.063            266             37.000,00

13.02                3132         13754282.082            356           300.000,00

09.01                4120         08410212.050            209             22.000,00

09.02                4120         08421882.051            213             44.000,00

09.07                3120         08070212.056            237           305.000,00

09.07                3120         08410210.000            238           305.000,00

                                                TOTAL                         1.436.000,00    

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.662, 06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

         CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela  empresa COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE COSTURA AGULHA DE OURO,

 

         CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

        Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE COSTURA AGULHA DE OURO, inscrita no CNPJ sob  o nº 04.368.760/0001-07, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.

 

        § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo nº 004536, de 04 de Julho de 2.001, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigência constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

        Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.663,  06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

         CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela  empresa FRANCISCO ESCORIZA DA SILVA – MOLAS UNIVERSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, expressa no seu parecer, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

        Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa FRANCISCO ESCORIZA DA SILVA – MOLAS UNIVERSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob  o nº 68.283.175/001-97, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.

 

        § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo nº 004400, de 27 de Junho de 2.001, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

        § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

        Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.665, 06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela  empresa VANDERLEI FERNANDES DUTRA EPP,

 

         CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, expressa no seu parecer, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

        Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa VANDERLEI FERNANDES DUTRA EPP, inscrita no CNPJ sob  o nº 03.749.152/0001-80, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.

 

        § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo nº 2582, de 04 de Abril de 2.001, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

        § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

        Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.666,  06 de Setembro de 2.001.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

         CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 211/97, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela  empresa B.F.M.O.  Assessoria e Consultoria S/C. Ltda. ,

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 18 do supracitado diploma legal,

 

        Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa B.F.M.O.  Assessoria e Consultoria S/C. Ltda., inscrita no CNPJ sob  o nº 04.204.567/0001-30, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 211/97, qual seja, isenção do ISSQN pelo período de 02 (dois) anos a partir da presente data.

 

Parágrafo Único - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo  seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.670, de 10 de Setembro de 2.001.

Considera o Governador do Distrito 4590 do Rotary Club Internacional.

“Hospede Oficial” do Município de Leme

 

         Artigo 1º - Considera o  Pasqual Satalino,  Governador do Distrito 4590 do Rotary Club Internacional, “Hospede Oficial” do Município de Leme, no dia 18 de Setembro de 2.001, quando estará visitando o Rotary Club de Leme.

 

Artigo 2º -        Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

         Artigo 3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.673, de 13 de Setembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 150.800,00 (cento e cinquenta mil e oitocentos reais), observadas as seguintes dotações:                                           

 

05.11                3132         03070212.028            113                  4.000,00

09.05                3132         08410212.054            227                  8.000,00

09.06                4120         08411902.055            234                13.300,00

05.10                3120         03070232.027            108                16.000,00

09.08                3132         08482472.057            242                  4.900,00

02.01                3111         03070202.002            009                  8.500,00

02.03                3111         03070202.006            025                11.900,00

03.01                3111         03070202.013            044                  2.200,00

07.08                3111         03080322.041            170                  4.600,00

09.03                3111         08492532.052            216                  7.900,00

09.05                3111         08410212.054            225                29.500,00

09.07                3111         08420210.000            236                30.000,00

09.01                3132         08410212.050            208                  2.000,00

09.12                3132         08421882.105            543                  8.000,00

                                       TOTAL                            150.800,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

05.10                3132         03070232.027            109                  4.000,00

09.05                3211         08431980.000            492                  8.000,00

09.07                3120         08410210.000            532                  5.400,00

09.07                4110         08424270.000            524                  1.900,00

09.07                3132         08410210.000            238                  6.000,00

05.05                3132         03070212.022            082                  6.000,00

09.08                4110         08482472.057            540                    900,00

09.09                4120         08482462.058            246                  4.000,00

05.04                3111         03070212.021            076                 10.000,00

18.04                3111         06301782.004            528                 16.300,00

17.01                3111         03070214.006            450                 62.900,00

17.05                3111         08462284.010            468                 5.400,00

11.03                4110         03090402.066            495                 10.000,00

                                                TOTAL                         150.800,00

 

        Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 364.370,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta reais), obedecida a seguinte dotação:

 

10.03                3120         03090402.063            265                  3.000,00

13.13                3132         13754302.093            404                  1.500,00

12.03                3132         16915712.075            316                  5.000,00

09.06                3120         08411902.055            232                 7.000,00

13.01                3120         13754282.081            351                  4.000,00

05.05                3120         03070212.022            081                  2.000,00

09.04                4120         08411902.053            223                  2.000,00

17.02                3132         08462244.007            456                  5.000,00

02.01                3120         03070202.002            010                  3.000,00

10.03                3132         03090402.063            266                21.250,00

13.02                3120         13754282.082            355                55.000,00

14.02                3132         15814862.096            416                23.000,00

09.01                4120         08410212.050            209                12.850,00

09.01                3120         08410212.050            207                  2.690,00

10.01                3132         03070212.061            258                17.080,00

                                                TOTAL                           364.370,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.674, de 18 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento  de auxílio transporte.

 

Artigo 1º - Ficam autorizados a receber  o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através  dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:

-          São João da Boa Vista: Lucia Boguzewski

-     Descalvado: Angela de Lima Santos

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.675, de 18 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre a criação de creche

 

         Artigo 1º - Fica criada junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Leme, a seguinte creche:

 

-          Creche do Jardim Vista Alegre - rua Cel. Antônio Abade, Nº 939;

 

 

        Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a presente data.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições e contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.677, de 20 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de loteamento.

 

         Artigo 1º - É aprovado o desmembramento de uma área de 4.463,75m2 (quatro mil, quatrocentos e sessenta três metros e setenta e cinco centímetros quadrados), de propriedade de Arcindo Rinaldi e º, localizada no bairro Graminha, perímetro urbano, objeto da matrícula nº 30.882, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.

 

         Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente desmembramento não poderão ter área inferior a 250,00m2.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.678, de 20 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de loteamento.

 

         Artigo 1º - É aprovado o desmembramento de uma área de 4.463,75m2 (quatro mil, quatrocentos e sessenta três metros e setenta e cinco centímetros quadrados), Quadra “A” do Sítio Santa Helena, Quinhão “A”, de propriedade de Arcindo Rinaldi e º, localizada no bairro Graminha, perímetro urbano, objeto da matrícula nº 30.882, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.

 

         Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente desmembramento não poderão ter área inferior a 250,00m2.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.679, de 20 de Setembro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de loteamento.

 

Artigo 1º - É aprovado o desmembramento de uma área de 2.856,57m2 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta e  sete centímetros quadrados), Quadra “D” do Sítio Santa Helena, Quinhão “A”, de propriedade de Arcindo Rinaldi e º, localizada no bairro Graminha, perímetro urbano, objeto da matrícula nº 30.884, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.

 

         Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente desmembramento não poderão ter área inferior a 250,00m2.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4.680, 26 de Setembro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

         Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observada a seguintes dotação:

 

0121.13070212.001 3120.00.00.......................2.500,00

0131.13080322.001 3120.00.00.......................2.500,00

0131.13080322.001 3132.00.00.......................5.000,00

0141.13070212.001 4120.00.00.......................5.000,00

0141.13764472.009 3120.00.00.......................2.000,00

0141.13764481.007 3120.00.00.......................5.000,00

0141.13764481.007 3132.00.00......................10.000,00

0141.13764492.002 3132.00.00.......................8.000,00

0141.13760212.001 3132.00.00......................30.000,00

TOTAL.............................................70.000,00     

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

0141.13764481.007 4110.00.00...................R$ 70.000,00

Total..........................................R$ 70.000,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.682, de 26 de Setembro de 2.001.

Declara de utilidade pública a Fazenda Santa Edwiges para fins de desapropriação.

 

Artigo 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via judicial ou amigável, no todo ou em parte, o imóvel denominado “Fazenda Santa Edwiges”, cuja área consta das matrículas 27.277, 27.655 e 29.445 do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Parágrafo único – O aludido imóvel destinar-se-á a finalidade de desenvolver “atividades geradores de emprego e renda no Município de Leme” e, in casu, relacionadas com implantação de indústria, a que alude o art. 2º, Lei Complementar Nº 211, de 26 de Novembro de 1.997, podendo ser outorgado a terceiros, como autorizado pelo art. 3º, I da citada Lei Complementar.

 

Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.683, de 28 de Setembro de 2.001.

Altera o valor da tarifa do transporte coletivo

 

Artigo 1º - É fixado, a partir de 1º de Novembro de 2.001, em R$ 1,00 (um real), o valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Leme.

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO : 4685, de 28 de Setembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 177.063,00 (cento e setenta e sete mil e sessenta e três reais), observadas as seguintes dotações:                               

 

05.11        3132         03070212.028            113           3.800,00           

10.01        3120         03070212.061            257           1.900,00           

09.03        4120         08492532.052            219           1.000,00

09.01        3120         08410212.050            207             18.694,00

09.08        3120         08482472.057            241           4.365,00

02.02        3132         03070202.005            023           1.000,00

13.04        4120         13754282.084            369           3.500,00

15.03        3132         11623464.002            436           2.800,00

12.03        3132         16915712.075            316           4.500,00

13.03        3120         13754282.083            362             13.500,00

13.02        3120         13754282.082            355           3.700,00

12.03        3120         16915712.075            315           7.200,00

13.04        3120         13754282.084            367           1.200,00

13.01        3132         13754282.081            352                80,00

13.03        3132         13754282.083            363           1.000,00

09.04        3132         08411902.053            222           1.000,00

09.09        3132         08482462.058            246           1.014,00

09.02        3132         08421882.051            212             50.280,00

09.01        3132         08410212.050            208           7.360,00

09.12        3132         08421882.105            543           7.000,00

09.12        3120         08421882.105            542             10.000,00

02.03        3120         03070201.046            481           1.000,00

17.05        3120         08462284.010            469           1.000,00

13.11        3132         13754282.091            396           2.000,00

02.01        3132         03070202.002            011             17.000,00

09.12        4120         08421882.105            545           9.500,00

09.02        3120         08421882.051            211           1.670,00

                                                                                            TOTAL                                         177.063,00                                

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

11.02        4120         03090402.065            280           1.900,00

09.01        4110         08410212.050            538               900,00

09.02        4110         08421881.002            552           2.393,00

13.06        3120         13754282.086            375               900,00

13.06        3120         13754282.086            376               900,00

13.06        4120         13754282.086            377               900,00

13.10        4120         13754282.090            393           1.300,00

12.06        3120         16915752.069            327           8.900,00

13.03        4120         13754282.083            364           2.000,00

13.03        4110         13754281.035            365           2.300,00

13.11        3132         13754282.091            396           6.000,00

13.14        4120         13754282.094            409           1.900,00

11.03        4110         03090402.066            495              30.400,00

17.01        4120         03070214.006            453             4.500,00

12.043120          16915712.076             319             3.000,00

12.10        4120         10583232.073            349             1.500,00

17.06        4120         08653634.011            476             1.500,00

12.05        3120         16915712.068            323             1.900,00

16.03        4120         13774564.005            449                900,00

11.06        3132         03070212.078            296             5.000,00

11.08        3132         05221372.080            304             5.000,00

15.01        3132         03070212.099            428           17.000,00

18.01        3132         06030042.003            507           14.000,00

18.03        3120         06030042.003            514           10.000,00

15.01        3223         03070212.099            499             4.000,00

10.03        4110         10603271.015            268             7.000,00

15.03        4210         11623464.002            536           29.000,00

15.02        4120         04141124.001            433             7.070,00

18.01        4120         06030042.003            508             5.000,00

                               TOTAL                         177.063,00

 

Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 1.445.469,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), obedecida a seguinte dotação:

 

11.02  3132          03090402.065             279         38.700,00

13.03   3120      13754282.083            362             17.000,00

06.02        3191         03070212.032            130             15.769,00

09.12        3111.03     08421882.105            556           334.000,00

09.04        3111.03     08411902.053            555           320.000,00

09.02        3112         08421882.051            212           180.000,00

13.02        3132         13754282.082            356           540.000,00

                               TOTAL                            1.445.469,00       

 

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.688 de 09 de Outubro de 2.001.

 

Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 09 do mês de Julho, excetuando os serviços essências, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.689, de 09 de Outubro de 2.001.

Dispõe sobre aprovação de fracionamento

 

Artigo 1º - É aprovado o fracionamento de uma área de 5.486,04m2 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis e quatro centímetros), de propriedade de Luiz de Carvalho, localizada com frente para a Avenida Herminio Ometto, antiga Perimetral Sul no Jardim Alvorada,  perímetro urbano, objeto da matrícula nº 15.186, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.

 

         Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente francionamento não poderão ter área inferior a 250,00m2.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO : 4.690, de 09 de Outubro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 71.288,00 (setenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais), observadas as seguintes dotações:                                   

 

17.02        3132         08462244.007            456           3.300,00

09.02        3132         08421882.051            212           4.142,00

09.08        3132         08482472.057            242           2.934,00

14.03        3120         15814862.097            419              618,00

13.02        3120         13754282.082            355           4.422,00

12.03        3120         16915712.075            315           2.550,00

13.03        3120         13754282.083            362           2.230,00

14.02        3120         15814862.096            415           4.968,00

09.05        3132         08410212.054            227           2.072,00

02.01        3132         03070202.002            011           2.615,00

05.11        3132         03070212.028            113           5.245,00

12.09        3132         10603252.072            343           5.850,00

04.03        3120         03070232.017            061           1.183,00

07.03        3132         03080302.036            152              750,00

07.04        3132         03080302.037            156           1.900,00

09.02        3222.04     08421882.051            491              399,00

09.04        3132         08411902.053            222           1.400,00

17.02        3120         08462244.007            455           1.000,00

09.12        3132         08421882.105            543           7.900,00

14.04        3120         15814862.098            423              900,00

02.03        3132         03070202.008            033           3.300,00

09.01        3132         08410212.050            208           2.997,00

09.01        3120         08410212.050            207           1.897,00

13.02        3120         13754282.082            355           4.916,00

10.03        4110         16915752.104            519           1.800,00

                        TOTAL                                 71.288,00 

 

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

18.01        3120         06030042.003            506           20.000,00

18.02        3120         06030042.003            510             3.000,00

18.03        3120         06030042.003            514                 5.000,00

16.03        4110         13774561.048            503             6.000,00

04.03        4120         03070232.017            063             1.400,00

17.02        3132         08462244.007            457             2.800,00

15.02        4120         04141124.001            433             1.000,00

08.05        3120         03090432.049            203             2.900,00

08.05        3132         03090432.049            204             3.000,00

11.06        4120         03070212.078            297             1.200,00

11.06        3132         03070212.078            296                800,00

15.01        4120         03070212.099            429             1.000,00

18.03        3120         06030042.003            514             2.000,00

12.09        4120         10603252.072            344                900,00

12.07        4120         16885342.070            333             2.900,00

15.02        4120         04141124.001            433             3.300,00

02.02        3132         03070202.005            022                806,00

02.03        3120         03070202.007            029             1.672,00

02.03        3120         03070202.008            032                999,00

02.03        3132         03070202.009            037                999,00

02.03        3132         03070202.011            038                999,00

03.01        3132         03070202.013            046                899,00

03.01        3120         03070202.013            045                499,00

03.01        4120         03070202.013            047                499,00

05.02        3120         03070212.019            069             1.047,00

05.03        3120         03070212.020            073                999,00

05.03        3132         03070212.020            074                999,00

05.03        4120         03070212.020            075                999,00

05.04        3120         03070212.021            077                999,00

05.04        3132         03070212.021            078             1.673,00

                               TOTAL                       71.288,00

 

        Artigo 3º - Fica parcialmente suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 634.288,11 (seiscentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), obedecida a seguinte dotação:

 

14.02        3132         15814862.096            416           21.000,00

09.02        3222.04     08421882.051            491           71.600,00

07.04        3132         03080302.037            156             7.900,00

09.12        4120         08421882.105            545             4.968,00

17.02        3132         08462244.007            456             3.200,00

13.03        3111.03     13754282.083            557           39.689,85

09.06        3120         08411902.055            232             9.747,76

11.02        3132         03090402.065            279             120.271,00

14.02        3120         15814862.096            415             8.000,00

11.02        3111.03     03090402.065            554           17.474,50

10.03        4110         16915751.023            271               18.229,28

09.12        4110         08421882.105            544             198.000,00

12.09        3132         10603252.072            343           50.000,00

10.03        3120         03090402.063            265           41.979,00

10.03        4110         10603271.015            268           19.133,72

12.03        3132         16915712.075            316             1.115,00

14.01        4120         15814862.095            413             1.980,00

                        TOTAL                                 634.288,11     

 

        Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO 4.691, 17 de Outubro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

        Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observada a seguintes dotação:

 

0141.13764472.009    3120                 R$   3.000,00

0141.13764471.002    4110                 R$ 50.000,00                                    

Total:                                               R$ 53.000,00

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.13764472.009    4110                 R$   3.000,00

0141.13764471.001    4110                 R$ 50.000,00

Total:                                                             R$ 53.000,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO : 4.693, de 17 de Outubro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 42.628,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais), observadas as seguintes dotações:                                      

 

09.01        3120         08410212.050            207           1.579,00

14.02        3120         15814862.096            415           9.000,00

09.02        3132         08421882.051            212           9.062,00

14.02        3132         15814862.096            416           1.332,00

09.05        3132         08410212.054            227           5.000,00

15.03        3132         11623464.002            436           2.800,00

07.10        4120         03080302.043            181           2.145,00

11.02        3132         03090402.065            279           5.200,00

05.11        3132         03070212.028            113           6.510,00

                                   TOTAL                                   42.628,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

05.05        4120         03070212.022            083           1.541,00

05.07        4120         03070212.024            098              868,00

05.08        4120         03070212.025            102              594,00

05.12        3120         03070212.029            116           2.726,00

05.12        4120         03070212.029            118              896,00

05.13        4120         03070212.030            122              999,00

05.13        3120         03070212.030            120           1.956,00

06.01        4120         03070212.031            126              999,00

06.03        3132         03070212.033            135              999,00

07.01        3265         03080422.034            142              499,00

07.01        3266         03080422.034            143           1.999,00

07.01        4120         03080422.034            140              452,00

07.02        3120         03090402.035            147              999,00

07.02        3132         03090402.035            148              999,00

07.02        4120         03090402.035            149              136,00

07.03        4120         03080302.036            153              631,00

07.03        3120         03080302.036            151              396,00

07.03        3132         03080302.036            152              169,00

07.04        4120         03080302.037            157           1.449,00

07.05        4120         03080302.038            161              519,00

07.05        3120         03080302.038            159           2.873,00

07.06        3120         03080302.039            163           6.074,00

07.06        4120         03080302.039            165              499,00

07.07        3120         03080322.040            167              999,00

07.09        3120         03080322.042            175              999,00

07.09        3132         03080322.042            176              999,00

07.10        3120         03080302.043            179           1.972,00

07.11        3120         03080302.044            183           1.253,00

07.11        3132         03080302.044            184           1.613,00

08.03        3120         03090402.047            195           1.999,00

08.03        4120         03090402.047            197              999,00

08.04        3132         03090402.048            200           2.523,00

                                                TOTAL                              42.628,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.695 de 18 de Outubro de 2.001.

Declara ponto facultativo

 

Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 1º e 16 do mês de Novembro do corrente ano, excetuando os serviços essências, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.698, de 25 de Outubro  de 2.001.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do DECRETO Nº 3.397, de 04 de Março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através  dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:

 

-          Araras: Dioze Guadagnini

 

-     Limeira: Rafael Luiz Gutzlalf da Silva

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO N° 4.701, de 31 de Outubro de 2.001.

Dá nova redação ao Decreto n. 4669, de 10 de Setembro de 2.001

 

Artigo 1º - Dá nova redação à descrição do imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 4669 de 10 de Setembro de 2.001, passando a mesma a ter a seguinte redação:

 

"Parte do ponto “K” , situado no canto de divisa com a Área 4, e Fazenda Sans Souci,  deste parte com um rumo formado pelo Norte Magnético de 31º52´28´´ SE em direção ao ponto L,  com uma distância de 65,33 metros até encontrar o ponto “K1” (ora inserido) situado na divisa com a Fazenda Sans Souci e Área 3 Remanescente de propriedade de Tasso de Souza Sardinha e José Luiz de Souza Sardinha, deste parte com um rumo de 79º25´50´´ NE em uma distância de 141,17 metros até encontrar o ponto “J1” (ora inserido), cravado entre os pontos Q e J da descrição original, situado na divisa com o Loteamento Jardim Nova Leme (Rua das Papoulas), deste parte com um rumo de 13º 30´20´´ NW em uma distância de 61,95 metros até encontrar o ponto “J” situado no canto de divisa com a Área 4 e Loteamento Jardim Nova Leme (Rua das Papoulas), deste parte com um rumo de 79º 08´00´´ SW em uma distância de 161,32 metros até encontrar o ponto “K”, sendo neste ponto o fechamento desta poligonal.”

 

O levantamento em questão possui uma área total de:

 

9.290,00 metros quadrados, ou

0.93 hectares, ou ainda,

0.38 alqueires paulista.

 

             Artigo 2°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO N. 4.705, de 05 de Novembro de 2.001.

Prorroga prazo de Comodato de Imóvel

 

Artigo 1º - Em virtude do permissivo legal contido no Artigo 2º da Lei Municipal n. 1479, de 16 de Abril de 1982, prorrogo, por mais vinte anos, o prazo de Comodato do imóvel localizado no Jardim das Palmeiras, concedido à Comunidade Paroquial de São Manoel pela referida norma legal.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4.706, de  05 de Novembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 59.221,00 (cinqüenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais), observadas as seguintes dotações:

 

14.02                3120         15814862.096            415           6.000,00

15.03                3132         11623464.002            436           3.000,00

09.05                3132         08410212.054            227           2.707,00

07.04                3132         03080302.037            156           2.000,00

06.01                3132         03070212.031            125           2.000,00

16.03                3132         13774564.005            448              393,00

17.02                3132         08462244.007            456           2.000,00

02.02                3132         03070202.005            023                40,00

13.03                3132         13754281.035            363           1.330,00

10.03                3132         03090402.063            266              345,00

14.04                3120         15814862.090            423           2.000,00

09.05                3132         08410212.054            227           1.186,00

05.11                3132         03070212.028            113           4.050,00

07.08                3132         03080322.041            172              200,00

07.08                3132         03080322.041            172              300,00

02.01                3132         03070202.002            011              200,00

02.02                3132         03070202.005            023                90,00

05.11                3132         03070212.028            113           6.690,00

17.01                3132         03070214.006            452              370,00

02.02                3132         03070202.005            023              700,00

15.03                3132         11623464.002            136           1.600,00

13.02                3120         13754281.051            355              297,00

13.03                3120         13754281.035            362           7.799,00

02.01                3132         03070202.002            011              500,00

09.01                3120         08410212.050            207           1.004,00

09.02                3132         08421881.002            212           1.700,00

09.01                4120         08410212.050            209                46,00

13.03                3120         13754281.035            362           2.600,00

02.04                3132         03070232.012            042              498,00

12.01                3132         16915712.102            308              720,00

07.04                4120         03080302.037            157              240,00

13.04                3132         13754282.084            368           3.650,00

12.03                3120         16915712.075            315                50,00

11.08                4120         05221372.080            305           2.300,00

07.01                4120         03080422.034            140              220,00

02.01                4120         03070202.002            012              120,00

02.01                3120         03070202.002            010              276,00

                                                       TOTAL         59.221,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

15.02                3132         04141124.001            432           10.100,00

15.02                3120         04141124.001            431             2.000,00

02.02                4120         03070202.005            024                  40,00

13.02                3132         13754281.051            356             1.330,00

10.02                3132         03090402.062            262                345,00

14.04                3132                 15841862.098            424             2.000,00

09.05                4120         08410212.054            228             1.186,00

08.02                3120         03090432.046            191             4.050,00

07.08                3120         03080322.041            171                200,00

07.08                3120         03080322.041            171                300,00

02.01                4120         03070202.002            012                290,00

05.10                3120         03070232.027            108             6.690,00

17.02                3120         08462244.007            455                370,00

02.03                3132         03070201.046            527             2.300,00

13.06                4120         13754282.086            377                  99,00

13.06                3132         13754282.086            376                  99,00

13.06                3120         13754282.086            375                  99,00

06.02                3120         03070212.032            128             3.500,00

06.02                4120         03070212.032            131                  99,00

06.01                3120         03070212.031            124             3.200,00

06.01                3132         03070212.031            125             1.000,00

02.03                4120         03070201.046            028                500,00

09.02                4120         08421881.002            213             2.750,00

13.14                3120         13754282.094            407                600,00

13.01                3120         13754282.081            351             2.000,00

02.04                4120         03070232.012            043                300,00

03.02                4120         03070202.014            051                  99,00

04.01                4120         03070212.015            055                  99,00

12.08                3120         10583232.071            337                720,00

07.04                3120         03080302.037            155                240,00

05.10                3120         03070232.027            108             3.650,00

12.04                3120         16915712.076            319                  50,00

11.08                3120         05221372.080            303             2.100,00

11.08                3132         05221372.080            304                200,00

07.01                3120         03080422.034            138                220,00

03.02                3120         03070202.014            049                  99,00

03.02                3132         03070202.014            050                 99,00

04.01                3120         03070212.015            053                  99,00

04.01                3132         03070212.015            054                  99,00

                                               TOTAL                       59.221,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO N° 4.708, de 13 de Novembro de 2.001.

Declara de utilidade pública, imóveis necessários à implantação de equipamento público destinado ao ensino fundamental no Bairro Caju.

 

         Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo descritos, necessários à implantação de equipamento público destinado ao ensino fundamental no Bairro Caju, a saber:

 

                                      I – Um lote de terreno, situado neste município e comarca de Leme, no Bairro Caju, sob nº 6, da quadra B, contendo uma casa de morada, localizado com frente para a rua 2, s/n, medindo 15,00 metros de frente, igual largura nos fundos, por 39,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando de um lado com o lote 5 e com terreno onde acha-se localizado uma escola, de outro lado com os lotes 8 e 9 e nos fundos com parte do lote 10. Imóvel este matriculado sob n. 1.466, Livro 2 – Registro Geral do C.R.I. de Leme.

 

                                      II – Um lote de terreno situado neste município e comarca de Leme, no Bairro Caju, sob n. 9 da quadra B, contendo uma casa de morada, localizada com frente para a Rua 3, s/n, medindo 13,00 metros de frente, igual medida de largura nos fundos, por 30,00 metros da frente aos fundos de cada lado, confrontando de um lado com o ,lote 10, de outro lado com o lote 8 e nos fundos com parte do lote 3. Imóvel este matriculado sob n. 1.468, Livro 2 – Registro Geral do C.R.I. de Leme.

 

                                      III – Um lote de terreno, situado neste município de comarca de Leme, no Bairro Caju, sob nº 10 da Quadra B, contendo um casa de morada, com área de 585,00 metros quadrados; localizado com frente para a Rua 3, medindo 13,00 metros de frente por 45,00 metros da frentes aos fundos de ambos os lados, nos fundos tem  a mesma metragem da frente, confrontando de um lado com os lotes 9 e 6, de outro lado com os lotes 11, 12 e 13, nos fundos com a área do Grupo Escolar, e frente com a referida Rua 3. Imóvel este matriculado sob n. 490, Livro 2 – Registro Geral do C.R.I. de Leme.

 

                                             Artigo 2°    -        Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.712, de 20 de Novembro de 2.001.

Considera o Soberano Grande Comendador do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil “Hospede Oficial do Município de Leme”

 

Artigo 1º - Considera o Sr. Durval de Oliveira, Soberano Grande Comendador do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil, “Hospede Oficial do Município de Leme, em 04 de Dezembro de 2.001.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4.713, de 20 DE Novembro de 2.001.

Declara de utilidade pública, imóvel necessário a criação de logradouro público.

 

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo descrito, necessário à criação de logradouro público, a saber:

 

                               “Um lote de terreno situado nesta cidade e comarca de Leme, situado na Avenida da Saudade,  iniciando-se em um ponto cravado na margem do córrego existente, divisa com a área “non aedificandi”(viela sanitária); deste ponto segue em linha reta confrontando com o córrego existente, numa distância de 98,00 m (noventa e oito metros) até um ponto; deste deflete à direita e segue confrontando com a faixa de proteção do DER, numa distância de 183,00 (cento e oitenta e três metros) até um ponto; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com área “non aedificandi”(viela sanitária) numa distância de 131,35 m (cento e trinta e um metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o ponto inicial, tendo assim o fechamento desta poligonal. A área em questão possui uma extensão territorial de 7.606,37 m2 (sete mil, seiscentos e seis metros e trinta e sete centímetros quadrados). Imóvel este devidamente registrado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Leme, Matrícula n. 20.308/90.

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.714 de 20 de Novembro  de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

        Artigo 1º - Fica parcialmente  suplementada, por excesso de arrecadação, verba no valor de R$ 886.451,81 (oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais  e oitenta e um centavos), observadas as seguintes dotações:

 

05.05                3252         03070212.022            085           36.077,06

02.01                3111         03070202.002            009           14.399,22 

02.03                3111         03070202.006            025           14.807,00

03.01                3111         03070202.013            044             3.343,00

05.02                3111         03070212.019            068             4.115,00

05.05                3251         15814860.000            084             163.418,00

05.06                3111         03070212.023            091             2.476,93

05.09                3111         03070242.026            103             1.726,00

05.10                3111         03070232.027            107             2.054,00

07.06                3111         03080302.039            162             1.263,00

07.08                3111         03080322.041            170             5.244,00

07.11                3111         03080302.044            182             8.775,00

09.03                3111         08492532.052            216           11.299,00

09.04                3111         08411902.053            220             131.033,00

09.05                3111         08410212.054            225           33.297,00

09.07                3111         08420210.000            236           32.668,00

11.03                3111         03090402.066            281             1.066,00

11.06                3111         03070212.078            294             6.541,00

12.03                3111         16915712.075            314             2.917,00

12.05                3111         16915712.068            322             3.902,00

12.07                3111         16885342.070            330             1.415,00

12.08                3111         10583232.071            336             9.724,00

12.10                3111         10583232.073            346             6.008,00 

13.03                3111         13754282.083            361           46.669,00

13.04                3111         13754282.084            366           50.291,00 

13.10                3111         13754282.090            390           10.609,00

13.11                3111         13754282.091            394             138.223,00

13.12                3111         13754312.092            398             2.308,00

14.03                3111         15814862.097            418             8.657,00

16.03                3111         13774564.005            446             6.530,00

17.02                3111         08462244.007            454             2.215,00

17.04                3111         08462284.009            464             2.917,00

18.03                3111         06030042.003            513             1.507,00

09.12                3120         08421882.105            542                570,00

02.02                3120         03070202.005            022                450,00

05.11                3132         03070212.028            113                687,53

13.01                3132         13754282.081            352                  39,07

09.02                3222.04     08421882.051            491           33.900,00

07.04                3132         03080302.037            156             4.856,00

13.02                3120         13754281.051            355             1.700,00

13.03                3120         13754281.035            362             2.140,00

17.01                3120         03070214.006            451             1.000,00

17.01                3132         03070214.006            452               500,00

17.02                3120         08462244.007            455           7.000,00

12.03                3132         16915712.075            316           4.800,00

12.03                3120         16915712.075            315           5.122,00

11.03                3132         03090402.066            283           2.300,00

11.03                3120         03090402.066            282           2.000,00

09.12                3132         08421882.105            543           3.500,00

09.06                3120         08411901.048            232           1.510,00

02.01                3120         03070202.002            010               456,00

02.01                3132         03070202.002            011           2.256,00

14.03                3132         15814862.097            420               600,00

09.02                3132         08421881.002            212              15.500,00

09.02                3120         08421881.002            211               500,00

09.12                4120         08421882.105            545               900,00

09.03                3132         08492532.052            218           1.100,00

09.04                3132         08411901.048            222               400,00

09.08                3120         08482472.057            241               400,00

09.09                3120         08482462.058            245               500,00

09.01                3132         08410212.050            208           1.970,00

09.01                4120         08410212.050            209               500,00

09.01                3120         08410212.050            207               600,00

12.04                3132         16915712.076            320               900,00

 

                                       TOTAL                       886.451,81       

                                      

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO 4.715, de 20 de Novembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 195.661,24 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos ), observadas as seguintes dotações:

 

07.01                3132         03080422.034            139              140,00

05.06                3111         03070212.023            091           1.998,00

11.08                3132         05221372.008            304              430,00

13.04                3120         13754282.084            367              891,00

12.01                3132         16915712.102            308           1.145,00

02.02                3132         03070202.005            023           1.610,50

13.03                3132         13754281.035            363              446,00

14.04                3132         15814862.098            424              444,00

07.08                3132         03080322.041            172           1.440,00

09.02                3132         08421881.002            212              681,22

14.02                3132         15814862.096            416                76,87

02.02                3132         03070202.005            023           8.178,53

13.01                3132         13754282.081            352              986,59

09.01                3120         08410212.005            207           5.737,33

14.02                3132         15814862.096            416           4.200,00

14.01                3120         15714862.095            411           6.000,00

14.02                3120         15814862.096            415           1.320,00

07.10                3120         03080302.043            179              300,00

05.05                3132         03070212.022            082              720,00

08.01                3132         03090402.045            188              100,00

09.06                3120         08411901.048            232              240,00

13.02                3132         13754281.051            356           7.800,00

05.11                3132         03070212.028            113           1.995,00

09.09                3132         08482462.058            246              102,00

09.04                3132         08411901.048            222              697,00

14.01                3132         15814862.095            412              372,00

05.05                4120         03070212.022            083              658,00

14.02                3132         15814862.096            416             80.000,00

18.03                3120         06030042.003            514           2.260,00

14.03                3120         15814862.097            419           2.016,00

14.03                3132         15814862.097            420           2.476,00

05.13                3132         03070212.003            121           1.050,00

11.02                3111.03     03090402.065            554             21.000,00       

13.13                3132         13754302.093            404           4.700,00

05.07                3132         03070212.024            097           2.000,00

15.02                3132         04141124.001            432              800,00

09.02                3120         08421881.002            211              750,00

09.02                3132         08421881.002            212              500,00

09.02                4120         08421881.002            213           1.350,00

02.01                3132         03070202.002            011           2.000,00

11.02                3132         03090402.065            279             15.550,20

12.09                3132         10603252.072            343           5.500,00

09.12                3120         08421882.105            542           5.000,00

 

                                       TOTAL                       195.661,24

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

07.01                3120         03080422.034            138           140,00

05.08                3111         03070212.025            099           999,00

05.07                3111         03070212.024            095           999,00

11.08                3111         05221372.008            302           430,00

13.09                3120         13754282.089            387             99,00

13.09                3132         13754282.089            388             99,00

13.09                4120         13754282.089            389             99,00

13.10                3120         13754282.090            391             99,00

13.10                3132         13754282.090            392             99,00

13.11                3120         13754282.091            395             99,00

13.11                4120         16754282.091            397             99,00

13.12                3120         13754312.092            399             99,00

13.12                3132         13754312.092            400             99,00

12.10                3120         10583232.073            347           760,00

13.03                3120         13754282.083            362          92.862,24

05.05                3120         03070212.022            081           720,00

08.01                3120         03090402.045            187           100,00

09.04                3111.03     08411901.048            555          80.000,00

18.03                3132         06030042.003            515            2.260,00

05.10                3120         03070232.027            108            5.500,00

09.12                3132         08421882.105            543          10.000,00

 

                                       TOTAL                    195.661,24  

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO 4.716, 03 de Dezembro de 2.001.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

        Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), observada a seguintes dotação:

 

0111         13070202.001            3111         10.000,00

0111         13070201.001            3132         10.000,00

0131         13080322.001            3132           5.000,00

0141         13070212.001            3111         25.000,00

0141         13070212.001            4120           1.000,00

0141         13760212.001            3120           8.000,00

0141         13760212.001            3132         10.000,00

0141         13764471.002            3132           3.000,00

0141         13764472.009            3132           5.000,00

0141         13764492.001            4110           5.000,00

0141         13764492.002            3120           6.000,00

0151         15824922.001            3113           3.000,00

                                       Total         91.000,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141         13764471.004            4110         50.000,00

0141         13764472.002            4110         41.000,00

                                       Total         91.000,00   

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.717 de 12 de Dezembro de 2.001

Declara ponto facultativo

 

Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 24 e 31 do mês de Dezembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4.718, de 07 de Dezembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

         Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 587.132,24 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) , observadas as seguintes dotações:

 

07.04                3132         03080302.037            156               3.500,00

09.02                3222.04     08421881.002            491               155.300,00

12.08                3132         10583232.071            340             45.000,00

13.02                3132         13754281.051            356               2.500,00

09.05                3132         08410212.054            227               6.623,00

09.04                3132         08411901.048            222               1.600,00

09.02                3132         08421881.002            212               3.000,00

05.11                3132         03070212.028            113               7.000,00

06.01                3132         03070212.031            125                    60,00

08.01                3132         03090402.045            188                  400,00

14.01                3132         15814862.095            412                  600,00

13.03                3111.03     13754281.035            557               197.800,00

03.02                3132         13754281.051            356             51.861,24

09.01                3120         08410212.050            207               2.000,00

09.03                3132         08492532.052            218               1.900,00

14.02                3132         15814862.096            416               2.340,00

10.03                3120         03090402.063            265               102.554,00

02.01                3132         03070202.002            011               1.500,00

12.01                3132         16915712.102            308                  700,00

06.02                3132         03070212.032            129                    30,00

02.01                3132         03070202.002            011                  144,00

13.12                3120         13754312.092            399                  720,00

                                        TOTAL                             587.132,24            

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO 4.719, de 10 de Dezembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

         Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.121.935,01 (um milhão, cento e vinte e um  mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), observadas as seguintes dotações:

 

 

1401 3132         15814862.095            412             6.444,00

09.02        3132         08421882.051            212           48.636,30

09.05        3132         08410212.054            227             1.050,00

13.11        3132         13754282.091            396           18.040,00

15.03        3132         11623464.002            436             2.200,00

17.01        3132         03070214.006            452                400.00

09.01        4120         08410212.050            209                278,00

06.02        3132         03070212.032            129                540,00

05.11        3132         03070212.028            113             9.472,55

07.10        3120         03080302.043            179                400,00

12.10        3132         10583232.073            348                600,00

18.01        4120         06030042.003            508                220,00

13.03        3120         13754281.035            362             1.600,00

05.05        3251         03070212.022            084           26.300,00

05.05        3252         03070212.022            085           14.900,00

09.03        3111         08492532.052            216             6.000,00

09.04        3111         08411901.048            220           16.300,00

09.05        3111         08410212.054            225           12.600,00

09.07        3111         08070212.056            236           15.000,00

13.04        3111         13754282.084            366             6.700,00

13.09        3111         13754282.089            386                500,00

13.10        3111         13754282.090            390             3.500,00

13.11        3111         13754282.091            394           26.700,00

13.12        3111         13754312.092            398                200,00

02.03        3120         03070201.046            481           11.187,00 

09.12        4110         08421882.105            544             133.092,86

14.01        3120         15814862.095            411               3.650,00

09.06        3120         08411902.055            232               3.719,00

09.08        3120         08482472.057            241               3.951,00

12.05        3132         16915712.068            324               5.186,30

11.02        3120         03090402.065            278               8.000,00

15.01        3132         03070212.099            428           14.000,00

02.01        3111         03070202.002            009           12.544,00

02.03        3111         03070202.006            025           14.891,00

03.01        3111         03070202.013            044               3.199,00

05.05        3251         15814860.000            084            146.149,00

05.05        3252         15814860.000            085           34.058,00

09.03        3111         08492532.052            216           10.508,00

09.04        3111         08411902.053            220            132.770,00

09.05        3111         08410212.054            225           37.867,00

09.07        3111         08420210.000            236           41.865,00

13.04        3111         13754282.084            366           52.057,00

13.09        3111         13754282.089            386                 565,00

13.10        3111         13754282.090            390           10.331,00

13.11        3111         13754282.091            394           132.671,00

13.12        3111         13754312.092            398               2.202,00

13.14        3111         13754282.094            406               9.682,00

13.04        3132         13754282.084            368                  900,00

09.05        3211         08431980.000            492             10.131,00

02.01        3120         03070202.002            010                  295,00

02.02        3132         03070202.005            023               7.000,00

09.02        3222.04     08421882.051            491             53.244,00

07.04 3132        03080302.037            156               7.639,00

TOTAL             1.121.935,01              

                                                                      

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

 

13.03        3120 13754282.083            362               6.444,00

10.03        4110 16915751.023            271             49.885,00

07.04        3120 03080302.037            155               2.820,00

13.13        3111 13754302.093            402           128.700,00

10.03        4110 16915751.023            271             11.187,00

09.04        4110 08411901.048            224           136.811,86

10.03        4110 16915752.104            519               3.650,00

09.02        4110 08421881.002            552               3.951,00

09.12        3132 08421882.105            543             33.508,15

11.02        3132 03090402.065            279             22.000,00

02.04        3111 03070232.012            040                  999,00

04.01        3111 03070212.015            052           101.381,00

04.02        3111 03070212.016            056                  999,00

04.03        3111 03070232.017            060                  999,00

05.01        3111 03070212.018            064           123.740,00

05.11        3111 03070212.028            111               1.641,00

05.12        3111 03070212.029            115               1.081,00

06.01        3111 03070212.031            123             93.115,00

06.02        3111 03070212.032            127             11.170,00

06.03        3111 03070212.033            133                  999,00

07.01        3111 03080422.034            137             27.287,00

07.02        3111 03090402.035            146                  999,00

07.03        3111 03080302.036            150               2.173,00

07.04        3111 03080302.037            154               1.609,00

07.05        3111 03080302.038            158               1.401,00

07.07        3111 03080322.040            166               2.225,00

07.10        3111 03080302.043            178               3.342,00

07.11        3111 03080302.044            182               1.876,00

08.01        3111 03090402.045            186           138.251,00

08.02        3111 03090432.046            190               2.218,00

08.03        3111 03090402.047            194             22.352,00

08.05        3111 03090432.049            202               1.279,00

09.01        3111 08410212.050            206             14.037,00

09.06        3111 08411902.055            231               7.741,00

09.07        3120 08070212.056            237             57.016,00

09.07        3132 08410210.000            238             13.935,00

09.08        3111 08482472.057            240               1.650,00

09.09        3111 08482462.058            244               1.395,00

13.06        3111 13754282.086            374                  999,00

14.04        3111 15814862.098            422               3.450,00

12.01        3111 16915712.102            306             45.516,00

10.02        3111 03090402.062            260             20.174,00

12.02        3111 16915712.074            310             12.990,00

17.03        3111 08462234.008            460               2.939,00

                               TOTAL             1.121.935,01

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

DECRETO Nº 4.721, de 19 de Dezembro de 2.001.

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Programa da 

SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme para o exercício de 2002"

 

         Artigo 1º - O Orçamento-Programa da SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, para o exercício financeiro de 2002, estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).

                                                                             

Artigo 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor, observada a seguinte classificação:

 

RECEITAS

R$ 8.500.000,00

 Receita Tributária

R$ 20.000,00

 Receita Patrimonial

R$ 40.000,00

 Receita de Serviços

R$ 7.230.000,00

 Outras Receitas Correntes

R$ 1.210.000,00

TOTAL DA RECEITA

R$ 8.500.000,00

 

         Artigo 3º - A despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas:

 

DESPESAS

R$ 8.500.000,00

 Despesas Correntes

R$4.803.000,00

 Despesas de Capital

R$3.612.000,00

 Reserva de Contingência

R$85.000,00

TOTAL DA DESPESA

R$ 8.500.000,00

 

         Artigo 4º - Esta Decreto entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4722, de 19 de Dezembro de 2.001.

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n. 4660, de 03 de Setembro de 2.001.

 

        Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto n. 4660, de 03 de Setembro de 2.001, passa a ter a seguinte redação:

 

                               “Artigo 3º - As gratificações ora concedidas substituirão eventuais gratificações pagas pelo Estado ao Municipalizado, sob o mesmo título, e deverão ser calculadas sobre o salário – base pago pelo Estado ao servidor municipalizado, utilizando-se a seguinte fórmula: salário – base ¸150 x  nº horas trabalhadas.”

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.723, de 19 de Dezembro de 2.001.

“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2.001, e dá outras providências correlatas”

 

Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Município constituem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados no disposto nos artigos 34 e 39 da Lei Nº 4320/64, artigo 7º da Lei Nº 8666/93 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Artigo 1º - As requisições de compra de bens e serviços somente poderão ser efetuadas até o dia 21 de Dezembro do corrente exercício e a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pelo Sr.Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os dispêndios referentes a despesas constitucionais e legais contraídas pelo município.

 

Artigo 2º - Somente serão inscritos em restos a pagar do exercício de 2.001`, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de Dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

 

§ 1º - Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidadas até 31 de Dezembro, deverão ser anulados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte.

 

§ 2º - As despesas com saldos reservados e vinculados a processos licitatótios em fase de tramitação em 31.12.2.001, deverão ser anulados e novamente vinculados a conta do orçamento de 2002.

 

Artigo 3º - Os precatórios judiciais não pagos até o final do exercício de 2.001, serão inscritos em Dívida Consolidada do Município.

 

Parágrafo único – Ressalvados os precatórios definidos como de pequeno valor e os de natureza alimentícia e em face ao disposto da Emenda Complementar Nº 30, de 13.09.2000, os precatórios pendentes poderão ser liquidados em prestações no prazo máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser definido juntamente com os credores, sempre obedecendo a ordem cronológica.

 

Artigo 4º - Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos, na forma da legislação própria em dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez.

 

Artigo 5º - O resultado patrimonial das autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, deverão ser incorporados ao balanço geral do município.

 

Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

 

DECRETO N. 4.724, de  27 de Dezembro de 2.001.

Prorroga prazo para opção de ingresso ao REFIS-LEME

 

Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 31 de Janeiro de 2002, o prazo final para formalização da opção de ingresso ao REFIS-LEME.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4725, 27 de Dezembro de 2.001.

Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.

 

Artigo 1º - Para elaboração de escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do município de Leme, para o exercício de 2002, ficam as farmácias e drogarias do centro e da periferia divididas em grupos, da seguinte forma:

 

 

GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS  - CENTRO

 

Grupo

01

Farmais 2 (Sta. Casa)

Central

02

Aliança

Nosso Lar

03

Galeno

Drogadri

04

Drogaleme

Nossa Senhora Aparecida

05

Net Farma Marcel

Farmácia do Chico

06

Coquinho

Drogaria do João

07

Net Farma (Centro)

Farmais 3 (Av. 29 de Agosto)

 

GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS – PERIFERIA

 

01

Zanon

São Vicente

Santo Antônio

02

São Marcos

Net Farma Eroise

Santa Maria

03

Nova Granada

 

São Vicente

04

Zé Mauro

Santana

Jocelar

 

Artigo 2º - Os plantões diurnos de farmácias e drogarias obedecerão à seguinte escala no exercício de 2002:

 

Janeiro

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

05 e 06

03

04

12 e 13

02

01

19 e 20

07

02

26 e 27

06

03

 

Fevereiro

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02 e 03

04

04

09 e 10

01

01

12

05

02

16 e 17

03

02

23 e 24

02

03

 

Março

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02 e 03

07

04

09 e 10

06

01

16 e 17

04

02

23 e 24

01

03

29

05

04

30 e 31

03

04

 

Abril

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

06 e 07

02

01

13 e 14

07

02

20 e 21

06

03

27 e 28

04

04

 

Maio

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

1

01

01

04 e 05

05

01

11 e 12

03

02

18 e 19

02

03

25 e 26

07

04

 

Junho

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01 e 02

06

01

08 e 09

04

02

15 e 16

01

03

22 e 23

05

04

29 e 30

03

01

 

Julho

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

06 e 07

02

02

13 e 14

07

03

20 e 21

06

04

27 e 28

04

01

Agosto

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

03 e 04

01

02

10 e 11

05

03

17 e 18

03

04

24 e 25

02

01

29

07

02

31

06

02

 

Setembro

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01

06

02

07 e 08

04

03

14 e 15

01

04

21 e 22

05

01

28 e 29

03

02

 

Outubro

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

05 e 06

02

03

12 e 13

07

04

19 e 20

06

01

26 e 27

04

02

 

Novembro

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02 e 03

01

03

09 e 10

05

04

15

03

01

16 e 17

02

01

23 e 24

07

02

30

06

03

 

Dezembro

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01

06

03

07 e 08

04

04

14 e 15

01

01

21 e 22

05

02

25

03

03

28 e 29

02

03

 

Artigo 3º -  Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de eventuais feriados não previstos por esta escala, o estabelecimento que tiver feito o plantão do final de semana mais próximo, fará o plantão também no feriado.

 

Artigo 4º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO Nº 4.726, de  27 de Dezembro de 2.001.

Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2002.

 

         Artigo 1º - Os plantões noturnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Leme, para o exercício de 2002, obedecerão à seguinte escala:

 

Dezembro/2.001

 

31/12/2.001

Drogaleme

 

Janeiro

01 a 06

Drogaleme

07 a 13

Net Farma Centro

14 a 20

Net Farma Marcel

21 a 27

Drogadri

28 a 31

Drogaleme

 

Fevereiro

01 a 03

Drogaleme

04 a 10

Net Farma Centro

11 a 17

Net Farma Marcel

18 a 24

Drogadri

25 a 28

Drogaleme

 

Março

01 a 03

Drogaleme

04 a 10

Net Farma Centro

11 a 17

Net Farma Marcel

18 a 24

Drogadri

25 a 31

Drogaleme

 

Abril

01 a 07

Net Farma Centro

08 a 14

Net Farma Marcel

15 a 21

Drogadri

22 a 28

Drogaleme

29 a 30

Net Farma Centro

 

Maio

01 a 05

Net Farma Centro

06 a 12

Net Farma Marcel

13 a 19

Drogadri

20 a 26

Drogaleme

27 a 31

Net Farma Centro

 

Junho

01 a 02

Net Farma Centro

03 a 09

Net Farma Marcel

10 a 16

Drogadri

17 a 23

Drogaleme

24 a 30

Net Farma Centro

 

Julho

01 a 07

Net Farma Marcel

08 a 14

Drogadri

15 a 21

Drogaleme

22 a 28

Net Farma Centro

29 a 31

Net Farma Marcel

 

Agosto

01 a 04

Net Farma Marcel

05 a 11

Drogadri

12 a 18

Drogaleme

19 a 25

Net Farma Centro

26 a 31

Net Farma Marcel

 

Setembro

01

Net Farma Marcel

02 a 08

Drogadri

09 a 15

Drogaleme

16 a 22

Net Farma Centro

23 a 29

Net Farma Marcel

30

Drogadri

 

Outubro

01 a 06

Drogadri

07 a 13

Drogaleme

14 a 20

Net Farma Centro

21 a 27

Net Farma Marcel

28 a 31

Drogadri

 

Novembro

01 a 03

Drogadri

04 a 10

Drogaleme

11 a 17

Net Farma Centro

18 a 24

Net Farma Marcel

25 a 30

Drogadri

 

Dezembro

01

Drogadri

02 a 08

Drogaleme

09 a 15

Net Farma Centro

16 a 22

Net Farma Marcel

23 a 29

Drogadri

30 a 31

Drogaleme

 

Janeiro/2003

01 a 05

Drogaleme

 

Artigo 2º -  Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.

 

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DECRETO 4729, de 27 de Dezembro de 2.001.

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

         Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 346.878,00 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais), observadas as seguintes dotações:

 

09.02        3120         08421882.051            211           7.885,00

09.05        3120         08410212.054            226              534,00

12.03        3120         16915712.075            315              908,00

14.02        3120         15814862.096            415           7.078,00

14.02        3132         15814862.096            416           4.858,00

02.01        3132         03070202.002            011           9.930,00

18.03        3132         06030042.003            515             33.045,00

07.04        3132         03080302.037            156           3.131,00

09.02        3222.04     08421882.051            491              500,00

13.03        3120         13754282.083            362           3.741,00

05.05        3251         15814860.000            084           5.800,00

05.05        3255         15814860.000            086           3.100,00

09.07        3120         08070212.056            237             22.719,00

09.07        3132         08410210.000            238             22.719,00

10.03        3120         03090402.063            265           1.492,00

05.11        3132         03070212.028            113           1.190,00

12.03        3132         16915712.075            316           1.000,00

09.06        3132         08411902.055            233              250,00

06.01        3132         03070212.031            125           2.463,00

09.01        3120         08410212.050            207              179,00

09.02        3132         08421882.051            212             30.700,00

09.03        3132         08492532.052            218           2.000,00

12.09        3132         10603252.072            343             14.300,00

09.05        3211         08431980.000            492           5.000,00

09.01        3132         08410212.050            208           3.220,00

05.05        3280         15840030.000            090             35.251,00

09.04        3132         08411902.053            222              990,00

09.06        3132         08411902.055            233           7.895,00

09.08        3120         08482472.057            241              400,00

17.02        3132         08462244.007            456              195,00

13.03        3111.03     13754282.083            557           101.001,00

17.01        3132         03070214.006            452           5.504,00

09.12        3120         08421882.105            542           7.900,00

                                               TOTAL       346.878,00                                                                                                                                               

               

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

11.02        3132         03090402.065            279           59.000,00

13.03        4120         13754282.083            364             3.429,00

04.03        3120         03070232.017            061                    2,00

13.03        3111.03     13754282.083            557           87.384,00

02.03        3132         03070202.008            033                530,00

17.01        3111         03070214.006            450             5.800,00

05.01        3259         15814860.000            087             3.100,00

11.03        4110         03090402.066            495             155.987,00

09.04        3111.03     08411902.053            555             5.000,00

09.08        4110         08482472.057            540           12.700,00

14.02        4110         15814862.096            534                408,00

18.01        3111         06030042.003            505           13.404,00

09.02        4120         08421882.051            213                134,00

                                               TOTAL         346.878,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.